TJCE - 0626620-21.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27607371
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo Interno n° 0626620-21.2024.8.06.0000 Agravante: Huelder Ribeiro Moura Agravado: Banco Votorantim S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente medida de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração não conhecidos no Primeiro Grau; e (ii) analisar o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
III.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração, quando não conhecidos por ausência de regularidade formal, não possuem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A mera reiteração da tese recursal, de "que quando o recurso de embargos de declaração é interposto o prazo recursal é resetado!" - sic -, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo: 5.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, §5º CPC/2015, art. 1.021, §1º Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27/6/2023 STJ - AgInt no AREsp n. 909.976/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/9/2017 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo Interno n° 0626620-21.2024.8.06.0000 Agravante: Huelder Ribeiro Moura Agravado: Banco Votorantim S/A RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Huelder Ribeiro Moura, figurando como agravado o Banco Votorantim S/A, contra decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto, visando combater interlocutória exarada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0220295-92.2024.8.06.0001, deferiu, liminarmente, medida de busca e apreensão de veículo automotor alienado fiduciariamente.
Aduz a Recorrente, em suma, "que quando o recurso de embargos de declaração é interposto o prazo recursal é resetado!" - sic - (id. 21465237).
Sem contrarrazões, apesar da regularidade do ato intimatório. Esse, o relatório, no essencial.
Voto.
Como já relatado, insiste o Agravante em sustentar "que quando o recurso de embargos de declaração é interposto o prazo recursal é resetado!" - sic - (id. 21465237).
Esse "reset" foi expressamente afastado pela monocrática ora recorrida.
Deveras, Com o intuito de justificar a tempestividade do agravo de instrumento, afirmou o Agravante o seguinte - ipsis litteris - (fl. 02 SAJ): 2.
DA TEMPESTIVIDADE Cumpre-nos informar que a decisão agravada ainda não foi publicada e o prazo para recurso foi "resetado" com a interposição de embargos.
Assim, este Agravo de Instrumento é manifestadamente tempestivo, uma vez que o prazo para a interposição do referido recurso é de 15 (quinze) dias.
Ao contrário do que sustenta o Recorrente, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento não foi, em suas palavras, "resetado", tendo em vista que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau, "em decorrência de ausência de regularidade formal, na forma da fundamentação acima" (fl. 136).
A interlocutória de Primeiro Grau foi exarada em 1º/04/2024 (fls. 111/112 dos autos na origem) e dela tomou ciência inequívoca o Recorrente em 04/04/2024, data em que manejou os aclaratórios (fls. 128/134).
Tem o Superior Tribunal de Justiça firme entendimento que o recurso de embargos, quando não conhecido, não opera o seu efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos.
Destaco os seguintes julgados daquela Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4.
Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais. 2.Os embargos de declaração, quando não conhecidos (o recurso foi considerado inexistente por falta de assinatura do procurador), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior.
Hipótese de intempestividade do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 909.976/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017) Desse modo, como não ocorreu a interrupção do prazo, o dia final para o manejo do inconformismo foi 25/04/2024.
Conforme o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo fixado para a interposição de recursos é de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 05 (cinco) dias.
Intempestiva, portanto, a presente irresignação.
Por outro lado, o simples fato de o Agravante reafirmar neste agravo interno "que quando o recurso de embargos de declaração é interposto o prazo recursal é resetado!" - sic - (id. 21465237), ignorando a precisa fundamentação sobre o motivo pelo qual a contagem do prazo recursal não foi interrompido, revela a não observância do Princípio da Dialeticidade Recursal.
Não é o recurso um mero pedido de reapreciação da matéria exposta no juízo de origem, sendo necessária, desse modo, a demonstração (de forma discursiva, argumentativa e dialética) dos motivos de fato e de direito pelos quais não deve ser mantida a manifestação judicial combatida.
Ao tratar desse tema, Cassio Scarpinella Bueno acertadamente sustenta o seguinte: Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta.
Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos - 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020.
P. 601/602).
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) adotou de maneira expressa o Princípio da Dialeticidade em diversos dos seus dispositivos, cabendo destaque, neste momento, o art. 1.021, § 1º, que estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Para arrematar, Daniel Amorim Assumpção Neves oferta a orientação a seguir transcrita: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. (Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, item 68.5). .
Observa-se, desse modo, que não merece o presente inconformismo ultrapassar a etapa de admissibilidade recursal, e, ainda que admitido, não mereceria provimento.
Por todo o exposto, não conheço do presente agravo interno e mantenho integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27607371
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02/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607371
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27/08/2025 16:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HUELDER RIBEIRO MOURA - CPF: *63.***.*18-50 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972022
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972022
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972022
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:28
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/10/2024 17:21
Mov. [55] - Expedido Termo de Transferência
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07/10/2024 17:20
Mov. [54] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino)
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07/10/2024 10:09
Mov. [53] - Expedido Termo de Transferência | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/10/2024 10:09
Mov. [52] - Transferência | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO
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13/09/2024 09:32
Mov. [51] - Expedido Termo de Transferência | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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13/09/2024 09:31
Mov. [50] - Transferência | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FAR
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13/09/2024 09:11
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência
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13/09/2024 09:11
Mov. [48] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (destino)
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09/08/2024 16:23
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/08/2024 16:23
Mov. [46] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/08/2024 16:23
Mov. [45] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/07/2024 06:27
Mov. [44] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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02/07/2024 01:41
Mov. [43] - Expedição de Certidão | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/06/2024 11:56
Mov. [42] - Expedida Certidão de Informação | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/06/2024 11:55
Mov. [41] - Ato ordinatório | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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17/06/2024 21:23
Mov. [40] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/06/2024 21:33
Mov. [39] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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10/06/2024 13:32
Mov. [38] - Documento | Sem complemento
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07/06/2024 18:00
Mov. [37] - Decorrendo Prazo | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/06/2024 03:30
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 06/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3321
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05/06/2024 08:09
Mov. [34] - Expedição de Certidão | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 07:44
Mov. [33] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/06/2024 07:44
Mov. [32] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/06/2024 12:51
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/06/2024 11:34
Mov. [30] - Expedida Certidão | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/06/2024 11:31
Mov. [29] - Correção de Classe | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Corrigida a classe de Embargos de Declaracao Civel para Agravo Interno Civel.
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03/06/2024 09:23
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/05/2024 17:46
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/05/2024 15:05
Mov. [26] - Mero expediente | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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27/05/2024 15:05
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 13:46
Mov. [24] - Concluso ao Relator | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/05/2024 13:46
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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24/05/2024 12:50
Mov. [22] - por prevenção ao Magistrado | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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24/05/2024 10:21
Mov. [21] - Petição | Protocolo n TJCE.2400086682-6 Embargos de Declaracao Civel
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24/05/2024 10:21
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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20/05/2024 00:52
Mov. [19] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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20/05/2024 00:52
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3308
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16/05/2024 12:57
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0626620-21.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0626620-21.2024.8.06.0000
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16/05/2024 12:57
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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16/05/2024 11:04
Mov. [14] - Expedição de Ofício (Nomral)
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16/05/2024 07:14
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:09
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/05/2024 15:09
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/05/2024 15:08
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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15/05/2024 15:08
Mov. [9] - Ato ordinatório
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13/05/2024 09:41
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/05/2024 07:31
Mov. [7] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0368-57, com 4 folhas.
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11/05/2024 13:16
Mov. [6] - Expedição de Decisão Monocrática
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11/05/2024 13:16
Mov. [5] - Não Conhecimento de recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:21
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/05/2024 12:21
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/05/2024 09:53
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUCENA SEGUNDO
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06/05/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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