TJCE - 3001208-95.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165354664
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165354664
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165354664
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28/08/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3001208-95.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Parte Ativa - AUTOR: PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS Parte Passiva - REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PEDRO JULIÃO BANDEIRA REGIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a correção dos valores depositados junto ao PASEP. É o breve relato.
Fundamento e decido. Recebo a petição inicial tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. Dito isso, destaco que, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito em respondência -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165354664
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165354664
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165354664
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27/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165354664
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27/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165354664
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27/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165354664
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27/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 08:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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