TJCE - 0201628-45.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170000165
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201628-45.2024.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: RITA SOUSA OLIVEIRA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por Rita Sousa Oliveira, qualificada na inicial, objetivando a restauração da sua certidão de nascimento. Alega a parte autora, em suma, que ao tentar obter a segunda via da sua certidão de nascimento, foi informado pelo cartório competente que não constava nenhum assento em seu nome, sendo expedida, inclusive, certidão negativa. Decisão Interlocutória sob ID. 126785446, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a consulta via CRCJud. Consulta realizada em ID. 158952043, retornando resultado negativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID. 159640388). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a desnecessidade de produção de novas provas, JULGO antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, pelas razões expostas a seguir. Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. Ao exame dos autos, observa-se que o autor pretende a restauração da sua certidão de nascimento, tendo em vista que tal certidão foi extraviada. Não restam dúvidas, portanto, ante as provas documentais constantes nestes autos, que, apesar de emitida a certidão de nascimento, o documento se perdeu com o decurso do tempo, causando inúmeros prejuízos ao requerente, além de violar o seu direito à cidadania. Não sendo necessária qualquer outra exigência para sua correção pela via judicial, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas e sociais, merece prosperar o pedido de restauração do assento do seu nascimento. A norma que deve fundamentar o pedido de retificação do registro civil do autor repousa sobre os ditames do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante do permissivo legal, a restauração do registro civil é admitida em caráter excepcional e motivadamente, tais como a situação constante desses autos. Portanto, presentes os requisitos legais, a restauração pleiteada há de ser deferida como forma de assegurar a veracidade no registro civil do autor. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 109, da Lei nº 6.015/73, e via de consequência, determino que se proceda a restauração do registro civil de RITA SOUSA OLIVEIRA, considerando os dados constantes da sua certidão de nascimento (ID. 126785451). Oficie-se o Cartório de Ofício de Notas e Registros de Ipaporanga, para que proceda à referida restauração. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida por este juízo. Transitada em julgada esta decisão, encaminhe-se mandado de restauração ao Cartório de Registro Civil competente e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito - 
                                            
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170000165
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29/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170000165
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27/08/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:10
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 00:10
Mov. [5] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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17/09/2024 10:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/09/2024 07:35
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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