TJCE - 3014211-74.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 01:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27376208 
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                                            25/08/2025 10:05 Desentranhado o documento 
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                                            25/08/2025 10:05 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 09:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3014211-74.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
 
 AGRAVADO: VILLA JERI BAR E RESTAURANTE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0108304-87.2019.8.06.0001, ajuizada em face de VILLA JERI BAR E RESTAURANTE LTDA-ME, indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (ID nº 166272224 dos autos originários). O agravante, em suas razões recursais, alega que a parte executada não pagou o débito, não ofertou acordo e foram infrutíferas as buscas por bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Defende que a consulta pleiteada atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da cooperação, garantindo a máxima efetividade do processo. Sustenta que o STJ entende que os sistemas postos à disposição do magistrado podem ser utilizados mesmo sem esgotamento das buscas por bens do devedor. Quanto ao perigo da demora, afirma que a manutenção da decisão pode frustrar a execução. Diante disso, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a pesquisa via SNIPER. Ao final, pleiteia o provimento recursal, com a reforma da decisão impugnada (ID nº 27339165). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 Juízo de admissibilidade.
 
 Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2.
 
 Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela.
 
 Demonstração dos requisitos para a concessão da liminar postulada.
 
 Deferimento. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, para que seja possível deferir a antecipação da tutela recursal, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal consiste em verificar a correição da decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do agravante de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob os seguintes fundamentos (ID nº 166272224 da origem): O SNIPER constitui ferramenta avançada de investigação patrimonial, voltada à identificação de movimentações patrimoniais atípicas e ocultação de bens.
 
 Entendo que a sua utilização é reservada a hipóteses excepcionais, notadamente em casos que envolvam indícios concretos de fraude, simulação ou atos de dissimulação patrimonial. No presente caso, contudo, o exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciem tais circunstâncias.
 
 Não foram demonstrados indícios de fraude, simulação, esvaziamento patrimonial direcionado ou utilização de interpostas pessoas que justifiquem a adoção de medida de investigação aprofundada por meio do SNIPER. Assim, ausentes os pressupostos que autorizariam a excepcional utilização do SNIPER, INDEFIRO o pedido formulado. Acerca do sistema SNIPER, consta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),: O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica que agiliza e facilita a investigação patrimonial para magistradas, magistrados, servidoras e servidores de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).
 
 Evolução do Sniper, lançado em 2022, a ferramenta amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como Renajud, Sisbajud, Anacjud e Receitajud.
 
 O diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais. Com isso, o Sniper permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital. Desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, a solução é nacional, sem custos aos tribunais, e está disponível via PDPJ-Br e Jus.br. (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Acesso em 20/08/2025.) Assim, o comentado sistema é ferramenta tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, inclusive com a integração dos dados de outros sistemas à disposição do magistrado. Destaco que, quanto às ferramentas eletrônicas no geral, utilizadas para localizar bens do devedor capazes de quitar a dívida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sistematicamente admitido a utilização dos vários sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário para que se obtenha a localização de endereços e também de bens de devedores, visando, dessa forma, à celeridade e à efetividade da jurisdição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA.
 
 BEM OFERTADO.
 
 ORDEM LEGAL.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 RECUSA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONSTRIÇÃO ON LINE.
 
 BACENJUD.
 
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
 
 Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
 
 Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4.
 
 A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5.
 
 O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 1.571.886/ES.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria.
 
 Primeira Turma.
 
 DJe: 03/12/2020) Isso posto, entendo que o mecanismo requerido visa a garantir o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, que inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, devendo ser utilizado. Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto por IBAP - Indústria Brasileira de Artefatos Plásticos S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, autorizando o uso dos sistemas INFOJUD e SNIPER na fase de cumprimento de sentença movida por Arysnon Hellen Ribeiro de Souza, com a finalidade de localizar bens do devedor.
 
 A parte agravante alegou que tais medidas deveriam ser excepcionais e condicionadas ao esgotamento de meios ordinários, além de sustentar violação ao devido processo legal e risco à estabilidade econômica da empresa. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a autorização judicial para uso dos sistemas INFOJUD e SNIPER na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de esgotamento prévio de outras diligências para localização de bens do devedor. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A autorização de acesso aos sistemas INFOJUD e SNIPER no cumprimento de sentença observa os princípios da celeridade, da efetividade da execução e da cooperação processual, sendo providência legítima e proporcional ao objetivo de satisfação do crédito. A utilização dos referidos sistemas não exige o prévio esgotamento de meios ordinários de busca de bens, conforme jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 219 do STJ). O sistema INFOJUD, desenvolvido em parceria com a Receita Federal, e o SNIPER, instituído pelo CNJ, são instrumentos modernos e seguros que ampliam a efetividade na identificação de ativos, com proteção de dados e uso restrito a perfis autorizados, após decisão judicial. A medida não implica violação ao devido processo legal ou risco desproporcional à empresa agravante, já que se destina apenas à obtenção de informações patrimoniais, sem imposição automática de constrições. IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autorização judicial para uso dos sistemas INFOJUD e SNIPER no cumprimento de sentença independe do esgotamento prévio de outras diligências, por tratar-se de providência legítima, proporcional e que atende aos princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação processual.
 
 A utilização dos sistemas INFOJUD e SNIPER pelo Judiciário não viola direitos da personalidade nem compromete a segurança jurídica, desde que precedida de decisão fundamentada.
 
 Ferramentas tecnológicas disponibilizadas pelo CNJ devem ser utilizadas para assegurar maior eficiência na satisfação do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV e 932; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 219 (REsp 1.112.943/MA); TJCE, AgInt 0623923-27 .2024.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18.09 .2024; TJCE, AgInt 0627079-23.2024.8.06 .0000, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 29 .05.2024. (TJCE.
 
 AgInt nº 0630298-44.2024.8.06.0000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado.
 
 DJe: 15/04/2025) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
 
 MEIOS COLOCADOS à DISPOSIÇÃO DO CREDOR VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE, EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, E ECONOMIA PROCESSUAL.
 
 DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELO INTERESSADO.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário autorizar, no bojo de ação de execução, consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, instrumento que visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial para a localização de bens e ativos. 2.
 
 Os sistemas de informações judiciais são meios disponibilizados ao Judiciário para imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e constitui cerceamento de defesa a negativa à utilização destes meios. 3.
 
 O juiz se valendo dos princípios da cooperação, celeridade e efetividade do processo judicial, pode realizar pesquisas, considerando que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos litigantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, devendo atuar como agente colaborador, inclusive como participante ativo do contraditório. 4.
 
 Pois bem.
 
 In casu, a realização de consulta no sobredito sistema é medida de direito possível de ser realizada, uma vez que atende as exigências dos princípios da economia processual e da celeridade, e ensejaria uma postura cooperativa do Juízo a quo. 5.
 
 Ademais, no caso concreto, todas as tentativas tradicionais de localização de bens das Executadas restaram infrutíferas (fls. 246-248, 259-260 e 323-326 dos autos originários), o que motivou o pleito de realização de consulta no SNIPER. 6. É relevante anotar que a medida postulada se trata de simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora e que privilegia a celeridade/efetividade/economia processual, sem onerar em demasia a serventia judicial. 7.
 
 Conforme o entendimento já consolidado desta Egrégia Corte de Justiça, a medida postulada é simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora e que privilegia a celeridade/efetividade/economia processual.
 
 Precedentes TJCE. 8.
 
 Por fim, vale salientar que o processo originário tramita desde 2013 e não houve, até o presente momento, interesse na quitação do débito.
 
 Assim, não se revela razoável obstar a realização de diligências voltadas à localização de bens e valores para a satisfação da dívida. 9.
 
 Destarte, em observância aos preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente aos princípios da cooperação, celeridade processual e efetividade da tutela jurisdicional, tem-se que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 10.
 
 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Decisão reformada. (TJCE.
 
 AI nº 0632460-46.2023.8.06.0000.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
 
 DJe: 17/12/2024) No caso, compulsei os autos originários e verifiquei que tratam de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, iniciada em 21/06/2021. Observo que já foram realizadas consultas via SISBAJUD, em 19/05/2022, RENAJUD, em 12/12/2022, e INFOJUD, em 23/01/2023, todas infrutíferas (IDs nº 117413049, 117413053 e 117413054 da origem). Diante disso, o agravante, em 26/01/2023, pleiteou "o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da executada, além de cruzamento de dados entre os representantes da empresa e a pessoa jurídica, efetuando-se a consulta pelo CNPJ sob nº 17.***.***/0001-90, a fim de satisfazer o crédito pendente" (ID nº 117413060 do processo originário). O pedido, no entanto, foi indeferido em 24/07/2025, sob o fundamento de que não existem razões para a adoção da medida no caso. No entanto, o grande lapso temporal de tramitação do processo, sem que o crédito tenha sido satisfeito, mesmo com a intimação da parte executada, justifica a utilização do sistema. Desse modo, considerando ainda o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, vislumbro a probabilidade do direito do agravante. Ressalto, ademais, que, caso a pesquisa resulte em informações sigilosas, nada obsta que o Juízo de primeiro grau determine a tramitação das respectivas peças processuais sob segredo de justiça. Também é evidente o perigo de dano, pois o indeferimento da consulta obsta a celeridade e a efetividade da jurisdição. Destarte, considerando todo o exposto, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e, por esses motivos, o agravante faz jus à concessão da tutela de urgência postulada da inicial deste recurso. 3.
 
 DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal a fim de determinar a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para tentar localizar bens da parte agravada. Comunique-se ao Juízo de primeira instância sobre o inteiro teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27376208 
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                                            22/08/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27376208 
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                                            21/08/2025 18:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/08/2025 19:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 19:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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