TJCE - 3001356-88.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170446883
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001356-88.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE LUIS NUNES VIDAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: Claro S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DE DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: (ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) AUTORA(S)/EXEQUENTE(S)) CRISTIANE PINHEIRO DIOGENESIRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 23/10/2025 10:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Bem como, fica INTIMADO(A) da decisão/despacho/Tutela antecipada nos autos, cuja cópia segue ao final.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3va4c6y-1030QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIORServidor Geral DECISÃO LIMINAR: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 PROCESSO Nº 3001356-88.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE LUIS NUNES VIDAL PROMOVIDO(A)(S)/REU: Claro S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRÉ LUIS NUNES VIDAL, em face da CLARO S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, que é cliente da operadora demandada desde o ano de 2021, quando firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial no valor de R$ 245,78 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) mensais, com vigência de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável automaticamente, e reajuste anual expressamente previsto com base nos índices do IGP-M e ICMS.
O problema é que, com o passar dos anos, a Requerida passou a efetuar tentativas de migração de plano, e alteração unilateral do plano originalmente contratado, com cobranças progressivamente superiores, sem justificativa ou previsão contratual, chegando a emissão de fatura no valor de R$ 478,63 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), quase o dobro do valor originalmente pactuado, mesmo considerando os reajustes contratuais regulares.
Assim, a parte autora busca o deferimento de tutela de urgência para que haja o restabelecimento imediato do plano originalmente contratado, ou similar, acrescido apenas dos reajustes anuais previstos contratualmente, e que a Requerida se abstenha de efetuar qualquer alteração ou cobrança de valores superiores aos pactuados, sob pena de multa. É o relatório.
DECIDO.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em exame, os documentos elencados na inicial conferem verossimilhança à narrativa do Autor, considerando que a operadora chegou a reconhecer que houve erro na cobrança, chegando a emitir boleto corrigido, porém, no mês seguinte, voltou a cobrar valor superior ao contratado, sob alegativa de que o plano teria sido "descontinuado".
Observa-se também que a cobrança de valores indevidos ocasiona perigo de dano, pois tem o condão de provocar a indisponibilidade financeira e comprometer o orçamento familiar da parte promovente.
Impõe ainda consignar que a abstenção de efetuar as cobranças questionadas não representa perigo de irreversibilidade, já que essas poderão ser restabelecidos normalmente caso fique demonstrada a sua regularidade, de modo que não há que se falar no óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a(s) promovida(s), no prazo de 02 dias, contados da intimação da presente decisão, restabeleça imediatamente o plano originalmente contratado, ou similar, acrescido apenas dos reajustes anuais previstos contratualmente, e se abstenha de efetuar qualquer alteração ou cobrança de valores superiores aos pactuados, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s)objeto dos autos. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1. Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12- A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170446883
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25/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170446883
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25/08/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 10:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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