TJCE - 3012476-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de JOCELEM DA SILVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27404834
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27404834
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3012476-06.2025.8.06.0000 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOCELEM DA SILVA SANTOS.
AGRAVADO: PORTAL DAS FONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocelem da Silva Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores nº 3000569-81.2025.8.06.0049, proposta pelo ora Agravante em desfavor de Portal das Fontes Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
A decisão agravada (ID 164711864) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, que visava à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de promessa de compra e venda de imóvel discutido na lide, bem como à abstenção de negativação do nome do Promovente nos cadastros de inadimplentes.
A magistrada ressaltou que o pedido liminar constitui tutela satisfativa antecipada e depende de dilação probatória.
Destacou que a análise de uma eventual suspensão das obrigações contratuais integra o mérito da causa, impossibilitando uma decisão prévia sem a devida instrução processual.
Entendeu-se, portanto, pelo não atendimento dos requisitos de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Irresignado, o Agravante interpôs o agravo de instrumento em tela, alegando que a tutela de urgência não esgota a questão principal.
Ressalta que a rescisão contratual é um direito potestativo do consumidor, que não depende de concordância da parte contrária.
Defende que o ponto central da ação é a definição do percentual a ser restituído, e não a rescisão em si.
Sustenta que o pedido liminar visa a resguardar o resultado útil do processo e a evitar danos ao consumidor, trazendo medidas reversíveis e urgentes.
Alega, ainda, que, com base no artigo 53 do CDC e a Súmula 543 do STJ, as cláusulas contratuais que preveem a retenção integral dos valores pagos são nulas, reforçando seu direito à rescisão com a restituição proporcional. Ao final, pede, em caráter de urgência, que se suspenda a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como o impedimento de negativação de seu nome até decisão final, No mérito, pugna pela confirmação da liminar requestada. É o relatório.
Passo à análise e decisão.
Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei.
A possibilidade de concessão de tutela de urgência em sede recursal é prevista no artigo 1.019, I, do Código Processual Civil vigente, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se ao preenchimento de seus requisitos legalmente previstos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, pretende o Agravante a concessão de medida urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato em discussão, bem como determinado o impedimento de inscrição do nome do Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito até a decisão final da demanda judicial.
Registro, desde já, que merece ser acolhido o pleito de urgência do Agravante.
Isso porque a resilição contratual é um direito potestativo da parte, prosseguindo a discussão apenas quanto aos efeitos da extinção do negócio, tais como a incidência de multa ou a retenção de valores pagos.
Ressalte-se que o Agravante não discute culpa na extinção contratual, esclarecendo que se trata de resilição por conveniência própria, em razão das dificuldades financeiras que alega estar experimentado.
Não há, portanto, atribuição de culpa à promitente vendedora, mas apenas, em princípio, uma alegada resistência desta em formalizar um distrato amigável.
Tal motivo teria ensejado a necessidade do acionamento jurisdicional, provavelmente pelas dificuldades resultantes da ausência de uma cláusula de arrependimento.
Diante disso, não é razoável impor ao Agravante a continuidade do pagamento das prestações de um contrato cuja extinção lhe é assegurada e está sendo buscada no feito, ainda que subsista a discussão quanto aos efeitos pecuniários da resilição.
Considerando que o pacto não permanecerá, a exigência do pagamento de suas prestações terá o mero condão de aumentar o montante objeto da controvérsia judicial, ensejando maior risco de prejuízo às partes. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça no sentido da possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato (grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, suspensão da cobrança de parcelas vincendas e a devolução de valores pagos.
Decisão do juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência, levando ao Agravo de Instrumento.
Parte agravante sustenta a impossibilidade de arcar com as parcelas vincendas e a ocorrência de abusividade contratual, pleiteando suspensão das cobranças e restituição de valores já pagos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão da cobrança de parcelas contratuais vencidas e vincendas; (ii) analisar a viabilidade de restituição parcial dos valores pagos, considerando eventual apuração de culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O direito à resilição unilateral do contrato, como potestade do consumidor, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1723519/SP). 6.
A suspensão das cobranças das parcelas vincendas é medida adequada e necessária, considerando o risco de dano ao consumidor e a fumaça do bom direito, conforme disposto no art. 300 do CPC. 7.
Sobre a devolução de valores, aplica-se a Súmula nº 543 do STJ, que determina a restituição integral em caso de culpa exclusiva do vendedor e parcial no caso de culpa do comprador, cuja definição exige contraditório e instrução probatória. 8.
Jurisprudência correlata destaca o reconhecimento da pretensão de suspensão das cobranças como adequada para evitar prejuízo ao consumidor, mantendo-se a análise do mérito para apuração da culpa (Agravo de Instrumento 0633424-73.2022.8.06.0000 e outros precedentes citados).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir tutela de urgência, autorizando a suspensão das cobranças das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como vedando a inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. 10.
Tese de julgamento: "A suspensão das cobranças de parcelas vencidas e vincendas, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é medida cabível em tutela de urgência, diante da fumaça do bom direito e perigo de dano, resguardando-se a análise de mérito quanto à devolução de valores para apuração de eventual culpa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Súmula nº 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1723519/SP, STJ, Min.
Maria Isabel Gallotti.
Agravo de Instrumento 0633424-73.2022.8.06.0000, TJCE, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo.
Agravo de Instrumento 0635462-58.2022.8.06.0000, TJCE, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia.
Agravo de Instrumento 0629014-98.2024.8.06.0000, TJCE, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0634216-56.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E RESTITUIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO.
INTENTO INCONTROVERSO DE RESCINDIR A AVENÇA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES REPUTADOS INCONTROVERSOS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o recorrente faz jus à suspensão da cobrança das parcelas vincendas de contrato de promessa de contrato de compra e venda de imóvel celebrado junto às ora recorridas que pretende rescindir. 2.
Agravante que colacionou aos autos de origem prova documental de que tinha interesse em resilir a contratação, o que torna manifesto o rompimento da affectio que conferia sentido jurídico de existência à avença. 3.
O propósito incontroverso do agravante de pôr fim ao contrato justifica o afastamento dos seus efeitos, com o sobrestamento da cobrança das parcelas vincendas, sob pena de ensejar prejuízos a ambas as partes.
Decisão reformada neste ponto. 4.
Acerca do pleito de restituição de valores reputados incontroversos, a discussão instaurada na lide originária impõe a formação do contraditório, perante o Juízo a quo, a fim de assegurar cognição consentânea da matéria, o que não se afigura possível a partir da avaliação dos elementos de prova unilateralmente apresentados pela parte agravante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para conferir-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0633424-73.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). Firme em tais premissas, CONCEDO a tutela de urgência recursal pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato até o julgamento definitivo da demanda, bem como o impedimento de inclusão do nome do Recorrente em cadastro restritivo de crédito quanto aos créditos correspondentes a essas prestações. Remeta-se ofício ao douto Juízo a quo, informando-lhe o teor da presente decisão, em atendimento ao preceito do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que adote as providências cabíveis ao seu efetivo cumprimento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis o respectivo prazo, venham os autos à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27404834
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27404834
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22/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27404834
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22/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27404834
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22/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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26/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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