TJCE - 3001160-22.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 124796568
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 124796568
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 124796568
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 124796568
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07/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124796568
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07/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124796568
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06/05/2025 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/11/2024 06:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE SABINO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104155289
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09/09/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104155289
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o retorno dos autos da Contadoria do TJCE, encaminho intimação às partes (exequente e executada) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação quanto aos cálculos realizados e requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
06/09/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155289
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06/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/02/2024 16:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71642450
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71642450
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001160-22.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE SABINO FILHO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID 59896096, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a), assinado digitalmente. -
10/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71642450
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09/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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24/06/2023 03:10
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/05/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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22/01/2023 16:03
Processo Desarquivado
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18/01/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:29
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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05/12/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE SABINO FILHO em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001160-22.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE SABINO FILHO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débito que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 35570991).
Contestação nos autos e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA A parte demandada formula pedido requerendo a tramitação do feito sob segredo de justiça, sob a alegativa de que as informações e documentos ora anexados, necessários para a realização da defesa da parte demandada, referem-se à movimentação bancária do autor, o que carece de sigilo.
Entretanto, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos para concessão de deferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme estabelecido no art. 189 do CPC.
Ante o exposto, a preliminar levantada pela promovida não merece prosperar e, dessa forma, indefiro o pedido formulado.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto ao indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, a parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A promovida requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando a incompetência dos juizados especiais para conhecer da presente causa, em virtude de suposta complexidade da demanda, a qual necessitaria de perícia técnica.
Não obstante, sem necessidade de maiores esclarecimentos ou conhecimentos técnicos, verifica-se claramente tratar-se os documentos acostados pela parte demandada aos IDs 34359536, 34359541 e 34359537 de contratos diversos, não coincidindo ou rebatendo os fatos alegados na exordial (ID 33642267).
Por essas razões entendo não haver necessidade de se realizar o procedimento suscitado haja vista a inexistência da complexidade aludida na contestação.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Quanto ao indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável, a parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com as provas necessárias ao conhecimento do feito.
No caso em tela o autor demonstrou indício de fato constitutivo do seu direito, cabendo ao banco adicionado o ônus de provar a relação jurídica existente com o promovente.
Ademais, o indeferimento de inicial por ausência de procedimento extrajudicial prévio, como alegado pelo promovido, limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
DA CONEXÃO E AJUIZAMENTO EM MASSA DE AÇÕES Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de seu causídico, ajuizou 11 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado: 3000750-61.2022.8.06.0090 3001160-22.2022.8.06.0090 3001161-07.2022.8.06.0090 3001162-89.2022.8.06.0090 3001468-58.2022.8.06.0090 3001471-13.2022.8.06.0090 3001474-65.2022.8.06.0090 3001475-50.2022.8.06.0090 3001478-05.2022.8.06.0090 3001479-87.2022.8.06.0090 3001480-72.2022.8.06.0090 Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes datas, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto o autor busca a anulação do contrato de n° 370474348, acostando aos autos seu histórico bancário (ID 34536458).
Em contestação a parte promovida sustentou a legalidade do contrato impugnado, alegando que o mesmo fora realizado em caixa de autoatendimento, acostando aos autos extrato bancário contemporâneo à contratação impugnada (ID 33956637).
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
Compulsando os autos, vê-se que o empréstimo impugnado foi disponibilizado na conta bancária da parte autora (ID 36011668).
Assim, considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor impugnado, sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 36011668, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado sob o contrato n° 370474348, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR O AUTOR O VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; E) CONDENO O AUTOR na obrigação de RESTITUIR O VALOR DEPOSITADO PELO PROMOVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA, o qual será objeto de compensação pelo requerido quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença; F) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva da advogada Dra.
Camilla do Vale Jimene, inscrito na OAB/SP sob o número 222.815, o qual deve ser intimada de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 17:31
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/10/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE SABINO FILHO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:39
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
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07/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE SABINO FILHO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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19/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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