TJCE - 3011428-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25761991
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3011428-12.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: NELCIVANIA DINIZ OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO FERNANDES DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelcivânia Diniz Oliveira contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da ação de reparação de danos (processo nº 3000630-85.2025.8.06.0066), proposta por Adriano Fernandes dos Anjos e Leudirene Alves da Silva, que determinou a citação da agravante para apresentação de contestação no prazo legal. Sustenta a agravante que o pedido indenizatório formulado na ação originária decorre de suposto acidente de trânsito envolvendo seu companheiro e os filhos dos autores, cuja apuração dos fatos ainda se encontra em fase de inquérito policial (nº 0200084-97.2025.8.06.0066), sem oferecimento de denúncia até o momento.
Alega que o feito principal deveria ser suspenso com base no art. 315 do CPC, por depender de verificação de fato delituoso.
Postula, assim, a concessão de tutela recursal para suspender o curso da ação originária e, em especial, o prazo para apresentação de defesa. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, CPC). Na hipótese, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada limitou-se a determinar a citação da agravante para apresentar resposta à ação de indenização, em regular tramitação.
A pretensão de suspensão do feito com base no art. 315 do CPC, por sua vez, não se impõe como obrigatória.
O dispositivo em questão estabelece faculdade ao julgador "pode determinar a suspensão", de modo que o reconhecimento de sua aplicabilidade depende do prudente exame do juízo de origem, à luz dos elementos disponíveis e da viabilidade de formação de sua convicção. Além disso, não consta dos autos qualquer decisão criminal sobre os fatos imputados, tampouco se verifica oferecimento de denúncia ou ajuizamento de ação penal correlata.
O simples fato de haver inquérito em curso não justifica, por si só, a paralisação do processo cível, sobretudo quando o autor busca reparação por danos decorrentes de evento danoso concreto, cuja verificação pode ser realizada autonomamente no juízo civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação civil de indenização por ato ilícito pode tramitar independentemente da existência ou do desfecho da ação penal, salvo quando houver manifesta prejudicialidade, devidamente comprovada, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Artigo 935 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A propósito: A decisão no AgInt no REsp 1905200/CE destaca que a suspensão do processo civil pela pendência de processo penal é uma faculdade do juiz, que deve decidir de acordo com a hipótese concreta, sem que haja obrigatoriedade de suspensão Além disso, o STJ, em outras decisões, como no AgInt no AREsp 1649475/MA, reafirma que a apuração em inquérito policial não impede a continuidade de ações civis, como as de indenização, reforçando a autonomia do processo civil em relação ao inquérito, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO .
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL.
FACULDADE DO JUIZ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE . 1.
Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2.
Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts . 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3.
Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905200 CE 2020/0296403-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NO JULGADO .
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO . 1.
O julgado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, mediante clara e suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2.
Em recurso especial, não é cabível o reexame de matéria fático-probatória .
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1649475 MA 2020/0010299-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Ademais, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação.
O simples transcurso do prazo de contestação, sem a concessão da suspensão pleiteada, não impede a posterior apreciação do pedido de sobrestamento pelo juízo de origem, nem acarreta prejuízo processual irreversível à parte, sendo plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso regular da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Solicitem-se informações ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Fortaleza, 25 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora - 
                                            
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25761991
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22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25761991
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28/07/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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