TJCE - 3004261-93.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 167790831
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 167790831
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168114999
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 167790831
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 167790831
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167790831
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167790831
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168114999
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167790831
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 167790831
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004261-93.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA SALES DO NASCIMENTO SANTOS Parte Promovida: REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCA SALES DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A..
Alega a autora que, em setembro de 2021, procurou um correspondente do banco réu para contratar um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício do INSS.
Sustenta que o preposto do banco lhe ofereceu um "crédito consignado", garantindo que o pagamento seria descontado diretamente de seu benefício, sem explicar que a operação seria, na realidade, um saque em cartão de crédito consignado.
Aduz que contratou R$ 1.760,00 com parcelas mensais de R$ 75,00, mas que os descontos persistiram por mais de quatro anos, totalizando R$ 2.431,68, sem a quitação da dívida.
Fundamenta seus pedidos na alegação de vício de consentimento, violação ao dever de informação, onerosidade excessiva e práticas abusivas.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato com sua conversão em empréstimo consignado, declaração de quitação da dívida, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e os documentos que comprovam a condição socioeconômica da autora, especialmente o extrato do INSS, que demonstra renda líquida de R$ 855,43.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional que exige a demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
No que tange à probabilidade do direito, observo que a documentação acostada aos autos efetivamente sugere a existência de relação de consumo e a possibilidade de práticas inadequadas na contratação do produto financeiro.
O histórico do INSS demonstra diversos empréstimos consignados, incluindo o valor de R$ 70,60 referente à "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", que corresponderia ao objeto desta demanda.
Contudo, a análise dos documentos apresentados revela questão fundamental que impacta diretamente na concessão da medida liminar pleiteada.
Conforme se extrai do extrato do INSS juntado, a autora possui diversos descontos em seu benefício previdenciário, totalizando consignações de R$ 662,57, sendo que o desconto específico objeto desta demanda representa apenas R$ 70,60 do total comprometido.
O próprio documento demonstra que a requerente possui renda líquida de R$ 855,43, o que, embora evidencie comprometimento significativo de sua renda, não decorre exclusivamente do contrato ora questionado.
A maior parte dos descontos refere-se a outras operações de crédito consignado que não são objeto desta demanda, conforme rubricas 216 ("CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO") nos valores de R$ 309,98, R$ 72,77, R$ 39,10 e R$ 72,30, além de outras consignações.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos consignados deve considerar não apenas a existência de questionamentos sobre a contratação, mas também o efetivo comprometimento da subsistência do beneficiário em decorrência especificamente do contrato impugnado.
No caso em análise, embora seja reconhecível a situação de vulnerabilidade da autora e a plausibilidade de suas alegações quanto aos vícios na contratação, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra suficientemente demonstrado em relação ao desconto específico questionado.
O valor de R$ 70,60 mensais, isoladamente considerado, não compromete de forma irreversível o mínimo existencial da requerente, especialmente quando se verifica que o comprometimento da renda decorre de múltiplas operações de crédito.
Ademais, a suspensão de apenas um dos descontos não resultaria em impacto significativo na situação financeira da autora, que continuaria com os demais compromissos consignados, representando a maior parcela do comprometimento de sua renda.
A tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando demonstrada a urgência específica em relação ao objeto da demanda.
No presente caso, conquanto se reconheça a situação de dificuldade financeira da autora, esta não decorre especificamente do contrato questionado, mas do conjunto de operações por ela contratadas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo envolvendo produto bancário e considerando a hipossuficiência técnica da autora para produção de provas sobre as condições da contratação, defiro a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá à instituição financeira demonstrar que prestou adequadamente as informações sobre o produto contratado e que observou todos os deveres decorrentes da legislação consumerista.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, no caso concreto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida excepcional pleiteada, considerando que o desconto específico questionado não compromete, por si só, de forma irreversível, o mínimo existencial da autora.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhe-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º do CPC/2015), do teor desta decisão e da audiência aprazada.
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de agosto de 2025 .
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
08/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790831
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08/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790831
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08/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114999
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08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790831
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08/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167790831
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01/09/2025 10:02
Confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168114999
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168114999
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004261-93.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA SALES DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 14 de novembro de 2025 às 16:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZhNmUzZDYtMDExOS00OWQxLWE2MDEtZmY1ZDY5ZjZiNTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4aaf46 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 8 de agosto de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por Maria Socorro Alves dos Santos -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168114999
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168114999
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27/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114999
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27/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114999
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27/08/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/08/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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07/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/08/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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