TJCE - 3012193-80.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 01:20 Decorrido prazo de MARIA SOLANGE TENORIO CRUZ em 12/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25669583 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3012193-80.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MARIA SOLANGE TENORIO CRUZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SOLANGE TENORIO CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Execução Fiscal nº 0051278-55.2020.8.06.0112, ajuizada pelo MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face da parte agravante. A decisão impugnada, ID 104876479 - autos originais, julgou improcedente exceção de pré-executividade interposta pela parte recorrente, por entender que a CDA executada cumpria os requisitos legais, salvo a assinatura da autoridade competente, tendo sido determinada a intimação do exequente para sanar o citado vício, nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº. 6.830/80 e da Súmula 392, do STJ. Nas razões recursais (ID 25622941), o agravante sustenta que a autoridade julgadora incorreu em erro, na medida em que a execução padece de nulidade e que tal nulidade teria sido reconhecida pelo julgador e, apesar disso, determinou a emenda por parte da fazenda pública.
 
 Afirma ainda que a decisão fora omissa, baseando-se em afirmações genéricas e carecendo de fundamentação válida, além de que o julgador teria inovado em sede de embargos de declaração e que estaria cerceando sua defesa. Assim, postula o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão impugnada para ser reconhecido o acolhimento da exceção de pré-executividade interposta. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo de nova análise posterior, quando da deliberação final neste Agravo de Instrumento. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a presente decisão ater-se-á a uma análise superficial do Agravo de Instrumento em questão, restringindo-se a realizar juízo acerca da presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requestado. Acerca da atribuição do Relator para a análise da concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela no presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desse modo, a concessão da tutela recursal ao Agravo de Instrumento fica condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, tratando-se de requisitos cumulativos, que devem estar simultaneamente presentes.
 
 Registre-se, ademais, que a concessão do efeito suspensivo exige a efetiva comprovação de dano concreto, atual e grave; e não apenas a indicação, em abstrato, dos riscos. Em juízo inicial, objetivamente, o Poder Público agravante não demonstrou a irreversibilidade da medida caso a decisão a quo não seja imediatamente modificada.
 
 Com efeito, inexistem provas da possível ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento do presente recurso verificar a correção ou não da decisão interlocutória impugnada. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, mantendo, por ora, o decisum vergastado, sem prejuízo de, após apresentadas as contrarrazões, modificar-se os termos do julgado. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25669583 
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                                            20/08/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/08/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25669583 
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                                            20/08/2025 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/07/2025 13:41 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/07/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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