TJCE - 3001118-96.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:58
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:58
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8106-6121 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação, Instrução e Julgamento) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo n. 3001118-96.2023.8.06.0167 Data e hora: 30/05/2023 09:00 AUTOR: JOSE RAIMUNDO MESQUITA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA PRESENTES Juiz de Direito: Hugo Gutparakis de Miranda.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Preposto do réu: Victoria Carvalho Lima CPF *76.***.*68-26.
Advogado(s) do reclamado: Manuela Moreira Rodrigues OAB CE 40.989.
OCORRÊNCIAS 1) Ausência da parte autora, mesmo devidamente intimada. 2) Manifestações. 3) Sentença.
MANIFESTAÇÕES A requerida pugnou pela extinção do processo em razão da ausência da parte autora, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ RAIMUNDO MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
No caso dos autos, constata-se que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que colacionou contrato de adesão celebrado com a autora (ID 59951379), o qual se encontra devidamente assinado por ela, inclusive com assinatura idêntica a que consta em seus documentos pessoais - fato não questionado, portanto, existente negócio jurídico firmado entre as partes, o que justifica os descontos efetuados na conta do reclamante.
Na realidade, da análise do feito, tem-se que a autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), posto que os elementos de prova juntados não corroboram a situação narrada por esta, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Acentue-se que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor.
Ademais, o preenchimento dos requisitos do dever de indenizar se inserem no âmbito dos fatos constitutivos do direito do autor, devendo este suportar o ônus de não ter produzido provas do alegado.
Assim, diante do contexto fático e probatório trazido ao feito, entendo que a presente demanda deva ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Sentença registrada e publicada com a inserção no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Intimadas as partes em audiência.
Transitada em julgado, arquivem-se.
ENCERRAMENTO E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, depois lido e achado conforme, vai devidamente lançado no PJe. -
16/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 16:13
Processo Desarquivado
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05/06/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/05/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001118-96.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE RAIMUNDO MESQUITA SILVA Endereço: vila baracho, Baracho, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 30/05/2023 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/05/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRmNDAyNDUtYzJkNC00ZDcxLWJkZDItNzZhMTk3ZGI4MDkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4e1529 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 30/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001118-96.2023.8.06.0167 Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: Nome: JOSE RAIMUNDO MESQUITA SILVA Endereço: vila baracho, Baracho, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 Valor da Causa: $12,000.00 CITAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Unidade, Bruno dos Anjos, fica citado(a) REU: Banco Bradesco SA, nos termos do art. 212, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, bem como INTIMADO para participar da AUDIÊNCIA DE Conciliação, designada para o dia 02/08/2023 09:30, por videoconferência, na sala de audiências deste Juizado Especial, através da plataforma Microsoft Teams, por meio do link que será informado posteriormente.
Informações sobre a Sessão de Conciliação: 02/08/2023 09:30.
Caso não seja possível entrar na audiência com o link, entrar em contato com o whatsapp (85) 98106-6121, com antecedência.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Eventual requerimento para a apresentação posterior da contestação deverá ser justificado e apresentado na audiência de conciliação, e será direcionado ao Juiz. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 2 de maio de 2023.
Eu, o digitei e, por ordem do MM.
Juiz, assino o presente.
LAISA ALVES SANTOS Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio as Comarcas do Interior - Nupaci -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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