TJCE - 3000672-10.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166545117
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166545117
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25/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166545117
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25/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:47
Decorrido prazo de WELTON LEANDRO ALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:49
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164710380
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164710380
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164710380
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164710380
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164710380
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164710380
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000672-10.2022.8.06.0012 O exequente não concordou com a proposta de realização de acordo, requerendo o prosseguimento do feito, conforme petição de ID 163967017.
Ratificando a parte final da decisão de ID 133560863, expeça-se alvará judicial dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD (ID 151897440) em favor do advogado do exequente, Dr.
Matheus de Miranda Bezerra, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 133659301.
Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 32362995.
Intime-se.
Antes de apreciar o pedido de penhora de parte dos proventos do executado, hei por bem ratificar os comandos da decisão de ID 53351968.
Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo, devendo abater o valor constrito por meio do Sistema SISBAJUD.
Após, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis do executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164710380
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12/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164710380
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12/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164710380
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10/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 05:41
Decorrido prazo de WELTON LEANDRO ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:41
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158197397
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158197397
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158197397
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04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158197397
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158197397
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158197397
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03/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158197397
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03/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158197397
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03/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158197397
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03/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:59
Juntada de comunicação
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16/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:07
Decorrido prazo de WELTON LEANDRO ALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 133560863
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 133560863
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 133560863
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 133560863
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 133560863
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 133560863
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000672-10.2022.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto por Líbano Carlos de Melo em desfavor de Washington Luiz Vendramel, ambos já qualificados.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 1.192,17 nas contas bancárias do executado, conforme ID 105518521.
O resultado da ordem de bloqueio foi protocolado nos autos em 24/09/2024 (ID 105518519).
Em 01/10/2024, o executado, assistido pela Defensoria Pública, compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que: a) se manifestou sobre o valor bloqueado judicialmente; b) formulou proposta de acordo para pagamento do débito, a qual envolve a quantia constrita via Sistema SISBAJUD (ID 105979361).
Em 07/10/2024, o exequente se manifestou voluntariamente nos autos e recusou a proposta de transação ofertada pelo executado (ID 106320643).
Em 01/11/2024, o devedor compareceu novamente de forma espontânea ao feito e alegou que parte do valor bloqueado se trata de verba impenhorável, motivo pelo qual requestou o desbloqueio da quantia indicada (ID 112710509).
Manifestação da parte exequente (ID 126802400). É o breve relato.
Decido.
O art. 854, § 1º, § 2º, § 3º, do CPC prevê o seguinte: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Diante do dispositivo legal acima mencionado, conclui-se que o pedido de desbloqueio formulado pelo executado não merece prosperar, haja vista a ocorrência de preclusão, por força do art. 854, § 3º, do CPC.
Vejamos: Em 01/10/2024, o executado compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que: a) se manifestou sobre o valor bloqueado judicialmente; b) formulou proposta de acordo para pagamento do débito, a qual envolve a quantia constrita via Sistema SISBAJUD (ID 105979361).
Nesse sentido, o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a ausência de intimação dela, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1].
Logo, a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para o executado arguir a impenhorabilidade se iniciou a partir do dia 02/10/2024, isto é, no dia útil subsequente à data em que ele se manifestou sobre o resultado da ordem de bloqueio.
Ocorre que o devedor somente veio a arguir a impenhorabilidade da quantia constrita no dia 01/11/2024.
Sendo assim, considerando que o executado deixou de alegar a impenhorabilidade da verba bloqueada no prazo legal de 5 (cinco) dias, o pedido dele se encontra acobertado pela preclusão, motivo pelo qual não merece ser apreciado. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também entende que o prazo legal do art. 854, § 3º, do CPC é preclusivo: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que não conheceu da impugnação à penhora online, por intempestividade.
Execução de honorários advocatícios.
Descabe cogitar de impenhorabilidade, sob alegação de que seria matéria de ordem pública, vez que o prazo legal do art. 854, § 3º, do CPC/15, para impugnação à penhora online é preclusivo.
Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226968-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022). Nessa mesma linha de raciocínio, ao fazer comentários sobre o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, Fredie Didier Jr[2]. ensina que "trata-se de prazo preclusivo: caso o executado não impugne o bloqueio nesse momento, não poderá fazê-lo posteriormente, em eventual impugnação ou embargos, caso ainda não tenham sido apresentados." Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido de desbloqueio formulado na petição de ID 112710509 pela ocorrência de preclusão.
Desse modo, converto o bloqueio de ID 105518521 em penhora.
Por conseguinte, os valores constritos deverão ser repassados à parte exequente por meio de alvará judicial.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar os dados bancários dela para fins de recebimento dos valores por meio de alvará judicial; b) apresentar planilha atualizada de débito, devendo abater a quantia constrita via Sistema SISBAJUD.
Dê-se ciência desta decisão às partes e à Defensoria Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.772/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil - v. 5.
Execução. 14. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 961. -
27/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133560863
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27/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133560863
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27/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133560863
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27/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:02
Decorrido prazo de WELTON LEANDRO ALVES em 23/11/2024 06:00.
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24/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 23/11/2024 06:00.
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22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115331696
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115331696
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115331696
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115331696
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115331696
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115331696
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000672-10.2022.8.06.0012 Intime-se o exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifestar sobre a petição de ID 112710509 e respectiva documentação.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Urgente.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Auxiliar -
16/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115331696
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16/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115331696
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16/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115331696
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05/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 19:11
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:50
Juntada de ordem de bloqueio
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26/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72846925
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72846925
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30/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000672-10.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 12/12/2023 09:30.
Fica, também, intimado da decisão de Id. 67736459 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 29 de novembro de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/11/2023 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72846925
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29/11/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67736459
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67736459
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67736459
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08/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67736459
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67736459
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67736459
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000672-10.2022.8.06.0012 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Líbano Carlos de Melo em desfavor de Washington Luiz Vendramel, ambos já qualificados nos autos.
O exequente pleiteia o pagamento de R$ 10.411,51 (dez mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e um centavos) em virtude de contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes.
O executado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução (ID 54015097).
Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o exequente restou silente (ID 59692272). É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição[1].
Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, o Supremo Tribunal Federal entende que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Segue a ementa do julgado em comento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (grifos nossos). 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Documento: 1789749 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2021 Página 8de 15 Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, a tese de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória.
Ressalta-se que o executado não declarou o valor que entende correto, também apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, o que evidencia ainda mais a necessidade dilação probatória.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido (STJ.
REsp 1717166/RJ.
Quarta Turma.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no ID 54015097.
Por outro lado, o executado postulou subsidiariamente a designação de audiência de conciliação (ID 54015097).
Considerando que: a) compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC); b) o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem acatar o pedido do executado e determinar que a Secretaria assinale data para a realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:.
Acesso em: 31/08/2023. -
06/09/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:17
Decorrido prazo de WELTON LEANDRO ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Habilite-se a Defensoria Pública uma vez que está assistindo o executado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão, inclusive acerca do pedido de ID 56690117.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 03:02
Decorrido prazo de LIBANO CARLOS DE MELO em 27/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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