TJCE - 0201277-04.2023.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:59
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 11:38
Transitado em Julgado
-
30/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:40
Juntada de Petição
-
29/08/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA PEREIRA SOARES (OAB 42503/CE) - Processo 0201277-04.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Constrangimento ilegal - AUTUADO: B1Raimundo Nonato Hora de OliveiraB0 - I.
Relatório.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Representante do Ministério Público Estadual em face de Raimundo Nonato Hora de Oliveira, RG nº 2004098002515, SSPDS/CE, CPF nº *66.***.*81-28, brasileiro, solteiro, garçom, natural de Granja/CE, nascido em 11/03/1984, filho de Raimundo Vicente de Oliveira e Adelaide Hora Tavaro, residente na Rua Comércio do Camaleão, São Raimundo de Baixo, Granja/CE, por infração, em tese, ao delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais e ameaça, tipificado no art. 147, do Código Penal, em contexto de violência familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º, inc.
I, e 7º, incs.
I e II, da Lei nº 11.340/2006, praticado contra Adelaide da Hora Tavaro, Segundo a denúncia, (fl. 63/65), no dia 09 de março de 2023, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima Adelaide Hora Tavaro, sua genitora, além de tê-la ameaçado de morte.
A denúncia foi recebida no dia 24 de abril de 2023 (fl. 67).
Citado às fls. 69/70, o denunciado apresentou resposta à acusação às fls. 77/80.
Designada audiência de instrução para esta data foi ouvida somente a vítima e colhido o interrogatório do denunciado.
O Representante do Ministério Público requereu a dispensa da oitiva das testemunhas de acusação, pedido que restou deferido após ciência da defesa, que não arrolou testemunhas.
Em memoriais gravados em mídia audiovisual, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, ante a ausência de autoria e materialidade delitiva, alegando o princípio do "in dubio pró réu", conforme fundamentos gravados em mídia audiovisual.
A defesa aquiesceu ao parecer do Órgão Ministerial.
Relatado.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Sem questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação passo ao exame do mérito.
Visando à caracterização do fato típico, elemento que somado à ilicitude e culpabilidade integra o conceito tripartido de crime, passo à análise da materialidade e autoria, que expressam a conduta delituosa, nexo de causalidade e resultado.
A vítima, em seu depoimento, afirmou que o acusado, seu filho, não lhe agrediu, nem lhe ameaçou, apenas chegou em elevado estado de embriaguez, e que convive de maneira amistosa com o acusado desde a sua mais tenra idade.
Pela prova colhida nos autos não se tem certeza acerca da autoria dos fatos na forma expressa pela denúncia.
Não se pode afirmar veementemente com base no que foi colhido na instrução processual que restou configurada conduta criminosa imputada ao réu, vigorando quanto ao ponto o princípio do in dubio pro reo.
O alicerce da citada máxima reforça os princípios constitucionais do devido processo legal e presunção de inocência.
Não havendo provas necessárias de conduta criminosa, e tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), em consonância com as alegações finais do Representante do Ministério Público, é de rigor a absolvição do acusado.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando a prova colhida nos autos, bem como o parecer do Representante do Ministério Público, com suporte no art. 386, inc.
II, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado Raimundo Nonato Hora de Oliveira, já qualificado, da imputação penal lhe atribuída na denúncia.
Sentença publicada em audiência, dela intimadas as partes.
Registre-se.
Em virtude de sua absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas e despesas processuais.
O Representante do Ministério Público e a defesa dispensaram o prazo recursal e afirmaram que desistem do seu direito de apelação.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Granja/CE, 26 de agosto de 2025.
ANDRÉ AZIZ FERRARETO NEME Juiz de Direito -
28/08/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:49
Juntada de Informações
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:35
Juntada de Petição
-
13/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Petição
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:58
Encerrar documento - restrição
-
07/08/2025 11:58
Encerrar documento - restrição
-
07/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:15
de Instrução
-
04/06/2025 17:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 10:30:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
28/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:28
de Instrução
-
28/10/2024 16:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 16:00:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
25/07/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:07
Juntada de Petição
-
18/05/2024 21:32
de Instrução
-
18/05/2024 21:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2024 11:00:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Informações
-
28/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Petição
-
05/09/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:10
Decorrido prazo
-
15/06/2023 09:22
Encerrar documento - restrição
-
14/06/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 21:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 10:25
Recebida a denúncia
-
24/04/2023 23:05
Correção de classe
-
20/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:46
Mudança de classe
-
10/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:16
Juntada de Petição
-
09/04/2023 11:42
Histórico de partes atualizado
-
22/03/2023 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 14:21
Juntada de Petição
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 12:36
Juntada de Petição
-
16/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/03/2023 13:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/03/2023 13:52
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/03/2023 17:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
10/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:53
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2023 12:51
Mudança de classe
-
10/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:06
Juntada de Informações
-
10/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 11:20
Concedida a Liberdade provisória
-
10/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2023 09:00:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
10/03/2023 07:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
10/03/2023 07:34
Distribuído por
-
09/03/2023 12:53
Histórico de partes atualizado
-
09/03/2023 12:53
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0227440-05.2024.8.06.0001
Francisco Primo de Carvalho Junior
Patricia Goncalves Barbosa
Advogado: Francisco Primo de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 13:05
Processo nº 3001072-72.2025.8.06.0059
Francisco Soares Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 09:23
Processo nº 0201919-61.2022.8.06.0055
Maria Anunciacao Dias da Silva
Advogado: Josivania Saraiva Fenelon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 11:00
Processo nº 0000370-13.2009.8.06.0101
Antonio Barroso Soares
Jsoe Wilson Lima de Sousa
Advogado: Marcondes Jose Saraiva de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2021 23:12
Processo nº 3052732-85.2025.8.06.0001
Salviana Brito de Alencar
Fazenda Publica do Estado do Ceara
Advogado: Daniela Bezerra de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 20:11