TJCE - 0227440-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172141984
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172141984
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0227440-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR REU: PATRICIA GONCALVES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Primo de Carvalho Júnior contra Patrícia Gonçalves Barbosa.
Alega o autor, em síntese, que: a) a requerida é tia do requerente, e por ter advogado para outras empresas controladas pela demandada, e também pelo laço familiar e de confiança que existia entre ambos, não firmou contrato escrito, ficando certo que o serviço prestado seria pago de acordo com a tabela da OAB; b) foi contratado pela promovida para ajuizar uma ação de indenização por danos morais contra um ex-empregado de uma empresa da demandada, pois o ex-funcionário estaria divulgando más informações sobre a promovida em grupos de internet e parceiros comerciais; c) a ação foi ajuizada em 10/10/2021, sendo distribuída para o 11º Juizado Especial de Fortaleza, sob o nº 3001244-27.2021.8.06.0003; d) o requerente atuou durante todo o trâmite processual, até o trânsito em julgado em 18/11/2022, todavia, a promovida não honrou o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios decorrentes do trabalho exercido.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: autos do processo nº 3001244-27.2021.8.06.0003, tabela de honorários da OAB, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e comprovantes de despesas.
Contestação de ID 116787809, alegando que: a) preliminarmente, há conexão entre a presente ação e o processo nº 0213555-21.2024.8.06.0001, que tramita perante a 9ª Vara Cível de Fortaleza, referente à execução do contrato de honorários advocatícios; b) é indevida a concessão da gratuidade judiciária, pois o requerente figura no polo ativo de mais de oito demandas, cujo somatório perfaz importe superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); c) no mérito, a ação que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi julgada improcedente em primeira instância, tendo o requerente deixado transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso; d) apesar do argumento de não lhe ter sido pago os honorários advocatícios pactuados, o requerente recebeu o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) dias antes do ajuizamento da ação; e) posteriormente, foi aplicada pela OAB/CE penalidade de suspensão do exercício da advocacia ao referido profissional, iniciada em 10/02/2022, fato que não era do conhecimento da requerida; f) a conduta do advogado causou prejuízos à demandada, pois, diante da penalidade aplicada, deveria ter substabelecido os poderes para outro profissional; g) o valor pleiteado já foi quitado pela autora.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: sentença do processo nº 3001244-27.2021.8.06.0003, comprovante de transferência, extrato de consulta ao sistema E-Saj, contrato de prestação de serviços advocatícios, autos da ação de execução de título extrajudicial e certidão da OAB.
Réplica de ID 116789036, impugnando as preliminares suscitadas, reiterando os termos da inicial e alegando que a promovida alterou os comprovantes de transferência.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a expedição de ofício do Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal para esclarecer acerca dos depósitos realizados na conta-corrente do autor, o que foi deferido no despacho de ID 116789047. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 98, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos suficientes para afastar a presunção legal.
O fato de o promovente, advogado, ter ajuizado ações em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por si só, é irrelevante para fins de concessão da gratuidade, pois não há prova de que as ações serão julgadas favoravelmente ao autor, muito menos de que eventual execução seja frutífera. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Rejeito a preliminar suscitada, haja vista que, nos termos do art. 54 do CPC, a conexão somente autoriza a modificação da competência relativa, e, no âmbito do TJCE, existem varas especializadas para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial - competência absoluta em razão da matéria - o que afasta, no caso concreto, a aplicação do referido dispositivo legal.
Ainda que assim não fosse, o § 1º do art. 55 do CPC dispõe que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", sendo que, no caso concreto, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que foram opostos os embargos à execução de nº 0236245-44.2024.8.06.0001, os quais foram julgados procedentes, determinando a extinção da ação de execução nº 0213555-21.2024.8.06.0001. DO MÉRITO A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois admitida por ambas as partes, tendo a promovida se limitado a sustentar que já quitou os valores devidos a título de honorários.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ou não o pagamento dos honorários devidos.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ao alegar o adimplemento da obrigação, a promovida atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, a contestação foi instruída com cópia do comprovante de transferência de ID 116787807, realizado pela promovida em favor do promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a descrição "Pgto advogado".
O valor do referido pagamento é superior ao montante previsto na tabela de honorários da OAB CE, que prevê, para o ajuizamento de ação em Juizado Especial, o montante equivalente a 15 UAD's, o que totaliza R$ 2.388,15 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos).
Os ofícios expedidos ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal foram suficientes para demonstrar a existência e regularidade da transação, conforme documentos de ID 126213149 e 132281715, sendo que o ID da transação constante neste último documento corresponde exatamente ao ID da transação do comprovante apresentado pela promovida.
A tese autoral no sentido de que a promovida teria falseado os comprovantes de transferência não restou suficientemente demonstrada nos autos, haja vista que todos os ofícios respondidos pelas instituições de destino, seja de origem, seja de destino, corroboram a existência da referida transferência.
Frise-se que constam nos autos diversos outros comprovantes de transferências realizados entre as partes, o que denota que era comum a realização de negócios entre ambas, sendo que, para o deslinde da controvérsia, o único documento relevante é o comprovante de transferência referente à prestação de serviço objeto da cobrança.
Assim sendo, provado provado o pagamento pelo serviço contratado, a improcedência da ação é medida de rigor. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172141984
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03/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169166409
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0227440-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR REU: PATRICIA GONCALVES BARBOSA DESPACHO R.H.
Acerca do ofício-resposta de ID 164692534, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169166409
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18/08/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169166409
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18/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:21
Juntada de Ofício
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24/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 19:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:31
Juntada de Ofício
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 17:36
Juntada de Ofício
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07/01/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024. Documento: 126835944
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126835944
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27/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126835944
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22/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:19
Juntada de Ofício
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09/11/2024 01:03
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:54
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/11/2024 11:54
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 20:06
Mov. [52] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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04/11/2024 20:04
Mov. [51] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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31/10/2024 17:29
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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31/10/2024 17:29
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/10/2024 09:30
Mov. [48] - Documento Analisado
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13/10/2024 11:17
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:55
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 00:12
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366943-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 23:56
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08/10/2024 23:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366898-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 23:13
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23/09/2024 19:27
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 11:51
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 09:25
Mov. [41] - Documento Analisado
-
03/09/2024 16:35
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 15:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290039-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2024 15:08
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07/08/2024 23:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:24
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 12:26
Mov. [35] - Documento Analisado
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23/07/2024 17:22
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 21:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199118-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 20:53
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12/07/2024 14:43
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 13:15
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 14:16
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2024 13:39
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2024 09:16
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/06/2024 12:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149653-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2024 12:23
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24/06/2024 15:17
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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18/06/2024 18:21
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/06/2024 18:21
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/06/2024 18:18
Mov. [23] - Documento
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17/06/2024 21:50
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:08
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/116569-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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14/06/2024 12:04
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0357/2024 Teor do ato: Considerando que o aviso de recebimento de pag. 104 retornou como ausente, renove-se a citacao da promovida por mandado. Advogados(s): Francisco Primo de Carvalho Jun
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14/06/2024 11:27
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/06/2024 16:30
Mov. [18] - Mero expediente | Considerando que o aviso de recebimento de pag. 104 retornou como ausente, renove-se a citacao da promovida por mandado.
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05/06/2024 12:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 21:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093468-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 20:54
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31/05/2024 19:05
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 19:05
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2024 09:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:13
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:32
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/05/2024 22:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 10:23
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/05/2024 08:14
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/04/2024 08:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:31
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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24/04/2024 15:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/04/2024 15:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 13:34
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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