TJCE - 0200140-16.2025.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: INACIO RAONI CRUZ OLIVEIRA (OAB 32687/CE) - Processo 0200140-16.2025.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Rodrigo Henrique da Silva OliveiraB0 - Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Rodrigo Henrique da Silva Oliveira, qualificado, imputando-lhe a prática dos fatos delituosos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03.
Antes de sua citação pessoal, o réu constituiu defensor e apresentou resposta à acuação, como se observa nas páginas 109/111.
Breve relato.
Decido.
As preliminares arguidas pela defesa se confundem com o mérito da ação, pois somente será possível avaliar se ocorreu violação de domicílio, após a instrução criminal e na prolação da sentença, momento no qual será analisada a prova produzida e formado juízo de valor, confirmando-se, ou não, a procedência da pretensão punitiva.
A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), e a peça vir acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No presente caso, a denúncia narra a existência, em tese, de crimes, descrevendo de forma clara as condutas típicas perpetradas, havendo indícios suficientes da autoria do réu para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao agente o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da inicial e sua rejeição, por ausência de justa causa.
No mais, a existência de depoimentos que destacam a materialidade e autoria do delito é elemento idôneo para afastar a ausência da alegada justa causa, pois o ordenamento pátrio exige, para a deflagração da ação penal, apenas elementos mínimos para evidenciar a prática delituosa.
Saliente-se que não se pode confundir o exame sobre a existência de prova da materialidade e indícios para a deflagração da persecução penal, em que o magistrado forma sua convicção com base em elementos que indicam que o acusado supostamente praticou a conduta delitiva imputada, com a análise da comprovação da materialidade e daautoriadelitiva, por ocasião do julgamento do mérito, na qual o juiz deve se cercar de provas robustas para formar seu convencimento e proferir a sentença.
Destarte, não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado.
As condutas narradas na denúncia constituem, em tese, crimes.
Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do agente, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, abstendo-me de adentrar em questões de mérito por não ter sido ainda iniciada a instrução processual penal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, consoante art. 399 do Código de Processo Penal.
Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados, ex vi do art. 400 do citado Código.
Incinerem-se as drogas apreendidas, com a juntada do laudo definitivo.
Encaminhem-se as munições e arma apreendidas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03.
A balança de precisão, a faca e os sacos apreendidas não interessam ao processo e são de pequeno valor financeiro, não sendo recomendada a alienação devido ao custo com a realização de leilão público.
Destarte, determino a destruição, nos termos do art. 12, III, da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE, além das instruções contidas no Manual de Destinação de Bens Apreendidos em Processos Criminais.
No tocante ao celular, dinheiro e o relógio apreendidos, no momento não há nada que comprove que os bens são frutos da atividade criminosa ou foram utilizados na prática do crime, razão pela qual deixo para fazer a destinação por ocasião da sentença.
Intimem-se.
Solicite-se a devolução do mandado de página 106, devidamente cumprido.
Infrutífera a citação pessoal do acusado, intime-se o defensor constituído para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. -
29/08/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:42
Juntada de Ofício
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25/08/2025 15:04
Encerrar documento - restrição
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21/08/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
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18/08/2025 16:40
Recebida a denúncia
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13/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/07/2025 15:18
Evolução da Classe Processual
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19/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:31
Apensado ao processo
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:39
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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17/06/2025 00:01
Recebida a denúncia
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16/06/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
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29/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:20
Conclusos
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24/03/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 08:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 08:32
Reativado processo recebido de outro Foro
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21/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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21/03/2025 11:11
Declarada incompetência
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18/03/2025 18:41
Conclusos
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18/03/2025 16:23
Histórico de partes atualizado
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição
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15/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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28/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:01
Expedição de .
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27/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:12
Expedição de .
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15/01/2025 17:24
Conclusos
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15/01/2025 17:24
Distribuído por
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03/11/2024 16:23
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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