TJCE - 3000946-48.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172051147
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172051147
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172051147
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172051147
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000946-48.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: CLAUDIO LEONARDO DA SILVA CASTRO Requerido: REU: BANCO AGIBANK S.A
Vistos.
Tratam os fólios processuais de ação de obrigação de fazer movida por CLAUDIO LEONARDO DA SILVA CASTRO em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Apresentada contestação ao feito, a parte autora peticionou, requerendo a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Id 170249892.
Intimado sobre o pedido de desistência, a teor do disposto no art. 485, §4º do CPC, o promovido manifestou sua concordância e pugnou pela extinção e arquivamento dos autos.
Id 171923653.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor se manifestar pela desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; In casu, a promovente requereu a homologação da desistência da presente ação e o promovido manifestou sua anuência ao pedido.
Em casos como tais, em que a parte desiste da ação, outra opção não resta senão extinguir o processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual.
P.
R.
I.
Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
04/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172051147
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04/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172051147
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04/09/2025 04:26
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:26
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/09/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/09/2025 10:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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03/09/2025 10:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170323280
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26/08/2025 00:00
Intimação
REU: BANCO AGIBANK S.A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000946-48.2025.8.06.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIO LEONARDO DA SILVA CASTRO REU: BANCO AGIBANK S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi praticado o Ato Ordinatório abaixo: Intime-se a parte demandada para se manifestar acerca do pedido de desistência do feito, tendo em vista o disposto no art. 485 §4º, CPC/2015.
Limoeiro do Norte-CE, 22 de agosto de 2025 BENEDITA LUCILENE BARRETO Analista Judiciária -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170323280
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25/08/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170323280
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25/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159504840
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159504840
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06/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159504840
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06/06/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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