TJCE - 3014312-14.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27420808
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3014312-14.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: José Matheus Almeida Gonçalves. AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Matheus Almeida Gonçalves, figurando como agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, o qual, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário - Processo nº 0204425-91.2024.8.06.0167 -, que condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de multa de 0,5% por não justificar sua ausência em audiência de conciliação. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, exercendo o direito que lhe é garantido pelo art. 334, §5º, do Código de Processo Civil, motivo suficiente para justificar a sua ausência e evitar a condenação ao pagamento de multa. Assim, alegando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Nesse sentido, manifestam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 496, 2012: A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Analisando detidamente os autos, observa-se que a matéria abordada no presente agravo de instrumento não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Deveras, segundo a nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 para a modalidade recursal em exame, somente são agraváveis as interlocutórias que versem sobre: Art. 1.015. I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Conforme se vê, não está albergada pelo citado dispositivo a hipótese de decisão que aplica multa por não participação em audiência de conciliação, não preenchendo, portanto, o requisito intrínseco de admissibilidade recursal do cabimento. Registre-se, por fim, a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, a hipótese de aplicação da tese de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, firmada no julgamento de repetitivos - Resp 1.696.396 e REsp 1.704.520. Na verdade, a questão em apreço pode ser perfeitamente analisada em sede de recurso de apelação, oportunidade em que eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC), não havendo risco de perecimento do direito da agravante. Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10 -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27420808
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22/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420808
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22/08/2025 10:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MATHEUS ALMEIDA GONCALVES - CPF: *03.***.*65-00 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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