TJCE - 0237294-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/09/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 09:34 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:09 Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES DA SILVA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27441424 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0237294-23.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Fabiano Magalhães da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
 
 Ao analisar o caderno processual, verifica-se que as partes, por meio de seus procuradores, celebraram acordo (ID n. 19933336).
 
 Assim procedendo, notável a ausência de interesse recursal das partes, devendo ser homologado o acordo em tela.
 
 A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos.
 
 Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
 
 De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal.
 
 Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 932, I, atribui ao relator a homologação da autocomposição.
 
 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
 
 No presente caso, em que houve concessões mútuas, dispõe o CPC que: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; Assim, tendo ocorrido a transação, mediante concessões mútuas, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais necessários, a TRANSAÇÃO de ID n. 25826408, com comprovante de pagamento no ID n. 26958923, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias.
 
 Custas e honorários, conforme avençado.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27441424 
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                                            26/08/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27441424 
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                                            26/08/2025 06:24 Homologada a Transação 
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                                            13/08/2025 14:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 23:44 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/06/2025 18:52 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            29/04/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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