TJCE - 3000578-07.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VIEIRA DE CASTRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27211718
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27211718
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000578-07.2024.8.06.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIO CESAR SOARES DE CARVALHO RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.595/2017.
ATRASO POR DUAS VEZES NA FATURA.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por JULIO CESAR SOARES DE CARVALHO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega ter sofrido parcelamento automático das faturas do cartão de crédito sem autorização prévia, por falha da promovida.
Sendo assim, pugnou pela declaração de nulidade dos parcelamentos automáticos e pelo deferimento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida afirma que os parcelamentos automáticos foram realizados regularmente.
Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que o parcelamento impugnado foi realizado em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado.
Afirma que o parcelamento automático das faturas do cartão de crédito foi realizado de modo indevido e sem autorização prévia e pugnou pela condenação da promovente em reparar os danos materiais e morais causados.
Em contrarrazões, o promovido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em aquilatar se o parcelamento automático prestado pelo recorrido insere-se dentro da legalidade e surgimento de eventual dano moral advindo da mesma ação.
A autora não comprova o pagamento das faturas em aberto, conforme documentação anexada à exordial (Id. 18609577).
Nesse sentido, parcelamento automático é medida que não foge a regularidade nas operações financeiras privadas, uma vez que já havia um primeiro atraso, aplicando-se corretamente a resolução N° 4.549/17 (id. 10660488) do BACEN.
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Dessa forma o parcelamento automático questionado está dentro da legalidade, não havendo razão insurgência, por não provar a autora suas alegações, art. 373, I, CPC.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27211718
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27211718
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211718
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21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211718
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20/08/2025 08:29
Conhecido o recurso de JULIO CESAR SOARES DE CARVALHO - CPF: *50.***.*16-08 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25653509
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25653509
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25/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25653509
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23/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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