TJCE - 0200771-95.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168873180
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168873180
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por JOSÉ TAVEIRA NUNES contra GABRIEL NUNES DE HOLANDA. Aduz a parte autora, em resumo, que possui residência no Sítio Macaco, Distrito de Mangabeira, zona rural deste município.
Alega que o promovido está impedindo o deslocamento do promovente e dos seus familiares ao colocar uma cancela na estrada que dá acesso ao imóvel em que reside o seu filho.
Continua narrando que "sempre que o requerente, seus familiares e terceiros necessitam acessar o caminho onde o requerido colocou a cancela, estes precisam descer do veículo para abrir e fechar a referida cancela [...]" e o requerido ameaça colocar um cadeado no local. Ao final, com fundamento no art. 1.285, do Código Civil, requer, em sede de liminar, que o demandado seja compelido a retirar a cancela que está obstruindo a estrada, declarando a passagem forçada independente de indenização com o julgamento procedente da ação. Recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 125452552). Instado para prestar informações, o demandado apresentou manifestação no ID 125452562 argumentando que a propriedade do promovente não está encravada, pois pode ser acessado por várias vias, razão pela qual não faz jus a passagem forçada.
Além disso, informou que a cancela foi colocada no local para o manejo de rebanho e não há impedimento para o autor passar, posto que não colocou cadeado na referida cancela. É o relatório.
Decido. De início, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID 132486947, considerando que até a presente data o demandado sequer foi citado para contestação. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O direito de passagem forçada, conforme o artigo 1.285 do Código Civil, pressupõe o encravamento do imóvel, de modo a não permitir acesso à via pública, o que não ocorre no caso. Analisando as imagens apresentadas nos IDs 125452563 e 125452568, constato que o imóvel do autor não está encravado, pois o imóvel possui outros acessos à via pública.
Além disso, o argumento trazido pelo autor, quanto à localização da residência do seu filho e da necessidade de descer do veículo para abrir a cancela, não constituem argumentos hábeis para concessão da liminar, especialmente porque tanto autor como réu afirmam que não há impedimentos para abertura da cancela e passagem. Desta forma, ausente o encravamento do imóvel do autor, não há probabilidade do direito para deferimento da liminar. Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
ART. 1.285 DO CC.
IMÓVEL COM ACESSO PARA VIA PÚBLICA.
NÃO ENCRAVADO.
COMODIDADE . 1.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A PASSAGEM FORÇADA É DIREITO REAL DE NATUREZA PESSOAL QUE A LEI DEFERE AO VIZINHO DE PRÉDIO ENCRAVADO, PARA QUE TENHA ACESSO À VIDA PÚBLICA, FONTE OU PORTO.
ART . 1.285 DO CC.
HÁ NO FEITO ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES A INDICAR QUE O IMÓVEL DO AUTOR NÃO É ENCRAVADO SENDO BOA PARTE DESTE BENEFICIADO PELA VIA PÚBLICA.
DE MODO QUE, TEM SAÍDA, AINDA QUE DIFÍCIL E PENOSA, PODENDO RECONSTRUIR A PONTE SOBRE O ARROIO .
MERA COMODIDADE NÃO PODE OBRIGAR O VIZINHO A SUPORTAR A PASSAGEM POR SEU IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 2.APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O FATO DO AUTOR AJUIZAR NOVA AÇÃO OBJETIVANDO RECUPERAR ANTIGA PASSAGEM, AO FUNDAMENTO DE SER SEU IMÓVEL ENCRAVADO NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
CABÍVEL, NO CASO, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM A REGRA DA EQUIDADE, PREVISTA NO ART. 85, § 8º.
DO CPC, UMA VEZ NA FORMA COMO FIXADOS (OBSERVANDO A REGRA GERAL DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC), CONFIGURA VERBA IRRISÓRIA E NÃO ATENDE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE AO LONGO DE QUASE DEZ ANOS DE TRAMITAÇÃO .APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS DEMANDADOS PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50003792120138210071, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024). (TJ-RS - Apelação: 50003792120138210071 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PASSAGEM FORÇADA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA .
AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de imissão de posse c/c pedido de passagem forçada.
O agravante requereu passagem forçada de três metros no imóvel da agravada, alegando que a propriedade estaria encravada e necessitaria de acesso para veículos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para passagem forçada, especialmente a existência de encravamento do imóvel do agravante e o risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC . 4.
O direito de passagem forçada, conforme o artigo 1.285 do Código Civil, pressupõe o encravamento do imóvel, de modo a não permitir acesso à via pública, o que não ocorre no caso, pois o imóvel possui acesso, ainda que reduzido, de aproximadamente um metro de largura. 5 .
A necessidade de perícia para delimitar os limites dos imóveis e mensurar o acesso demonstra que há dilação probatória a ser realizada, inviabilizando o deferimento de liminar, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça. 6.
A urgência do pedido está afastada, considerando que o processo tramita desde 2011, sem indícios de risco imediato ao direito do agravante. 7 .
A servidão de passagem, distinta da passagem forçada, é direito real que impõe restrições para utilidade do imóvel dominante e não exige encravamento, sendo inadequado o pedido liminar sob a alegação de passagem forçada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido . 9.
Tese de julgamento: 1. "A passagem forçada exige prova de encravamento do imóvel, conforme artigo 1.285 do Código Civil ." 2. "Servidão de passagem é instituto distinto da passagem forçada, sendo indevido seu deferimento em tutela provisória para simples conveniência sem prévia dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts . 1.285 e 1.378.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.23.325958-9/001, Rel.
Des .
Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.21.155186-6/001, Rel.
Des .
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.21.017435-5/001, Rel.
Des .
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39745995420248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Determino a realização de audiência de conciliação através da CEJUSC. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em não havendo autocomposição, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir a partir da data da realização do ato, intimando-a, ainda, da inversão do ônus em seu desfavor. Advirtam-se as partes que: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, artigo 334, § 8º). A intimação do(a) autor(a) será feita na pessoa de seus advogados, conforme prescrição do artigo 334, § 3º, do CPC. A audiência de conciliação realizar-se-á na forma telepresencial, considerando o disposto no art. 3, § 1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 do CNJ, aqui aplicado teleologicamente.
Os demais serão praticados de forma presencial, como regra. Inexistindo acordo e apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido os prazos, retornem os autos retornem conclusos decisão. Expediente necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168873180
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168873180
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18/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168873180
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18/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168873180
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15/08/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 132486947
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 132486947
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07/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132486947
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17/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:44
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/06/2024 15:30
Mov. [19] - Conclusão
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27/02/2024 16:23
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2024 10:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801265-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2024 10:20
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29/01/2024 21:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:28
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestacao quanto a peticao de fls. 39/48 no prazo de 15 dias. Apos, faca-me os autos concluso na fila "concluso decisao". Expedientes
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26/01/2024 10:13
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/01/2024 19:23
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestacao quanto a peticao de fls. 39/48 no prazo de 15 dias. Apos, faca-me os autos concluso na fila "concluso decisao". Expedientes necessarios.
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08/11/2023 15:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 14:47
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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08/11/2023 11:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806527-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 10:51
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07/11/2023 22:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806511-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 20:44
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31/10/2023 17:26
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2023 19:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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27/10/2023 19:03
Mov. [6] - Documento
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27/10/2023 19:01
Mov. [5] - Documento
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09/10/2023 09:02
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2023/001935-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2023 Local: Oficial de justica - Victor Emidio Campos
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15/09/2023 15:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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