TJCE - 3000828-96.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 163697884
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000828-96.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL PINHEIRO ALVES REU: REN9VE AUTOS FORTALEZA LTDA, REN9VE RENT A CAR LTDA, NOGUEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. No caso em tela, verifica-se que o contrato apresentado no documento de ID nº 161264021 aponta como compradora a Sra.
Eva Dayane da Silva Lima.
Além disso, observo que o referido contrato encontra-se desacompanhado das assinaturas das partes, comprometendo sua validade formal.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo a Sra.
Eva Dayane da Silva Lima no polo ativo da demanda, bem como junte aos autos o contrato devidamente assinado pelas partes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163697884
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163697884
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05/08/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163697884
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05/08/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 22:16
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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