TJCE - 3003150-91.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168920386
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 3003150-91.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Horas Extras REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ - CE, ambas as partes devidamente qualificadas na inaugural do processo destacado em frontispício. De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, recebo a petição inicial e seus documentos. Ademais, defiro o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a parte requerente declarado condição de miserabilidade jurídica, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Determino prioridade na tramitação deste feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, para determinar que o Município de Tauá exiba, em caráter liminar, as cópias de todos os documentos administrativos/funcionais da autora, tais como ato de nomeação, ficha funcional, fichas financeiras e contracheques.
Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168920386
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19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168920386
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19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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