TJCE - 3066937-22.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3066937-22.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] IMPETRANTE: TORK TOOLS COMERCIAL LTDA IMPETRADO: SR.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Em conta o disposto no art. 56 da Lei n. 16.397/17, recuso a distribuição.
Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis.
Autos ao Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 108, inciso VII, alínea "b", da Constituição Estadual c/c art. 25 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei N.º 16.397, de 14.11.17 e art. 22 do Assento Regimental nº 36, de 05 de maio de 2011, publicado em 13.05.2011.
Redistribua-se, portanto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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