TJCE - 0635108-96.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINES BRASILEIROS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CIA. DE INVESTIMENTO OBOE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 25414875
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0635108-96.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A E OUTROS AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A e demais empresas do Grupo Econômico Oboé, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo n.º 0486745-87.2011.8.06.0001, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.
A parte agravante alega ao ID 20924713, que, na condição de massa falida, encontra-se absolutamente impossibilitada de arcar com as custas processuais e demais encargos, sob pena de inviabilizar sua própria manutenção e a proteção dos interesses da coletividade de credores.
Informa que foram juntados aos autos documentos contábeis atualizados, incluindo a DRE-SPED referente ao exercício de 2022, a qual comprova resultado negativo superior a R$ 1 bilhão, refletindo a total ausência de liquidez e a situação de completa miserabilidade jurídica e financeira.
O agravado foi devidamente intimado, via mandado, conforme certidão juntada aos autos ao ID 20924707, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de ID 20924709. É o relatório.
Decido. 1.
Da admissibilidade e julgamento monocrático 1.1.
Da admissibilidade do recurso e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 2.
Do mérito Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, inclusive em estado falimentar, poderá requerer o benefício da gratuidade da justiça, desde que demonstre, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência - ou, no caso, da função pública de liquidação do passivo.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, corrobora esse entendimento: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em exame, restou comprovada, com documentação oficial, a precariedade financeira da Massa Falida do Grupo Oboé.
A DRE-SPED de 2022, devidamente enviada à Receita Federal, indica resultado negativo superior a R$ 1 bilhão, inexistência de liquidez e completa inviabilidade de cumprir com os encargos processuais.
A jurisprudência é abundante no sentido de que a massa falida faz jus à gratuidade processual, desde que evidenciada sua hipossuficiência: "A massa falida, desde que comprove sua hipossuficiência, faz jus à concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ." (TJCE - AI nº 0627883-98.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 14/11/2018) "Em se tratando de massa falida, a comprovação da ausência de recursos deve ser aferida com base em seus demonstrativos contábeis e na situação processual do acervo patrimonial arrecadado.
Comprovada a impossibilidade financeira, é cabível a concessão da gratuidade da justiça." (STJ - AgRg no AREsp 1132723/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24/10/2017) Além disso, conforme bem fundamentado na petição inicial do agravo, à época da primeira manifestação nos autos principais (fevereiro/2023), não havia disponibilidade legal da DRE-SPED do exercício de 2022, pois a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 determina que a escrituração deve ser transmitida até o último dia útil de maio do ano seguinte ao exercício contábil.
O indeferimento do pedido por ausência desse documento, portanto, se deu com base em critério inviável de cumprimento naquele momento.
Vale lembrar que o acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual se materializa, no processo falimentar, por meio da preservação do ativo da massa para satisfação do interesse coletivo dos credores.
A exigência de custas que a massa não pode suportar compromete a finalidade da falência e infringe o princípio da máxima utilidade do processo.
A jurisprudência do TJCE reforça esse entendimento: "A Massa Falida que comprova resultado operacional negativo e ausência de caixa suficiente para adimplemento das custas judiciais faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A manutenção da exigência de preparo comprometeria a própria recuperação de ativos para os credores." (TJCE - AI 0628198-29.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, DJE 16/06/2020) "Comprovada, de forma documental, a situação de carência financeira da Massa Falida, impõe-se a concessão da gratuidade judicial como forma de assegurar o contraditório e o acesso ao Judiciário." (TJCE - AI 0623746-34.2022.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/09/2022) É relevante ainda destacar que, nos autos do processo falimentar, já foi reconhecida a hipossuficiência da Massa Falida do Grupo Oboé, fato que deveria ter sido considerado pelo juízo de origem, evitando decisões contraditórias e dispendiosas para a universalidade concursal.
Embora inexista a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017), não posso ignorar que em situações semelhantes, em favor da mesma parte recorrente, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 0624722-46.2019.8.06.0000; no Agravo de Instrumento n. 0627883-98.2018.8.06.0000; na apelação n. 0078715-41.2005.8.06.0001, dentre outros.
Nesse contexto, cito jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NOTÓRIO ESTADO DE MISERABILIDADE.
RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA FALÊNCIA E REITERADAMENTE RECONHECIDA NESTE TRIBUNAL.
DEFERIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda. objetivando a correção de supostos vícios no acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante.
O agravo interno questionava decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) apurar a eventual omissão no julgamento referente à ilegitimidade passiva; (iii) verificar o afastamento da condenação em danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso de embargos de declaração, regulado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo espécie de fundamentação vinculada. 4.
De início, o pedido de afastamento da condenação em danos morais e materiais não é conhecido, pois extrapola os limites da matéria discutida no agravo interno e no acórdão embargado. 5.
A respeito da gratuidade de justiça, a decisão é reformada para deferir o benefício, considerando o estado de insolvência da Massa Falida e os precedentes que reconhecem tal concessão, especialmente em razão de decisões nos autos do juízo falimentar e em processos correlatos.
Ressalta-se que o benefício não retroage para alcançar atos pretéritos. 6.
Quanto a omissão sobre a ilegitimidade passiva, verifica-se que a tese constitui inovação recursal, pois não foi arguida em sede de apelação nem estava vinculada à interlocutória agravada.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a matéria não poderia ser conhecida em sede de agravo interno, tratando-se de questão alheia à decisão recorrida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0886756-46.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
OBOÉ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PORÉM DEFERIDA EM FAVOR DA MESMA PARTE EM OUTROS FEITOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481, STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme já decidiu a Corte Cidadã, "inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse" (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 2.
Em situações parelhas a ora em exame, cujos resultados devem repercutir neste recurso interno, já assentou este Eg.
Sodalício que: "[...] é sabido que o Grupo Oboé possui um vultoso passivo financeiro a tornar verossímil sua combalida situação financeira, possibilitando desta feita a concessão da gratuidade postulada, nos moldes da Súmula 481 do c.
STJ. [...]" (TJCE Apc 0078715-41.2005.8.06.0001; Relator(a): DURVAL AIRES FILHO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 01/09/2020 Data de publicação: 01/09/2020). 3.
Por isso, inexiste motivo razoável para chancelar a decisão atacada que indefere a Justiça Gratuita pleiteada da parte embargante, se em outros processos ela logrou êxito em obter este mesmo benefício, e sobretudo quanto não juntada comprovação de substancial alteração da realidade fática existente desde aqueles precedentes. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover este recurso.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Agravo Interno Cível - 0392939-32.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/10/2020, data da publicação: 29/10/2020) (Grifo nosso) Dessa forma, demonstrada documentalmente a hipossuficiência econômica da agravante, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.
Dispositivo Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeira instância e conceder à Massa Falida do Grupo Oboé o benefício da gratuidade da justiça, nos autos do processo nº 0486745-87.2011.8.06.0001.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo de origem, com as devidas anotações no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 25414875
-
26/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25414875
-
06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2025 12:57
Provido monocraticamente o recurso
-
29/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:51
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/04/2025 14:24
Mov. [53] - Concluso ao Relator
-
23/04/2025 14:24
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/04/2025 14:23
Mov. [51] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Mandado
-
31/01/2025 17:00
Mov. [50] - Decorrendo Prazo
-
31/01/2025 16:04
Mov. [49] - Mandado
-
31/01/2025 16:04
Mov. [48] - Juntada de Mandado
-
31/01/2025 16:04
Mov. [47] - Mandado cumprido com finalidade atingida
-
31/01/2025 16:04
Mov. [46] - Documento | Sem complemento
-
24/01/2025 15:49
Mov. [45] - Distribuição de Mandado | INES
-
22/01/2025 16:53
Mov. [44] - Expedição de Mandado
-
22/01/2025 16:53
Mov. [43] - Expedição de Mandado (Normal)
-
22/01/2025 14:06
Mov. [42] - Expedido Termo de Informação
-
20/01/2025 08:47
Mov. [41] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
20/01/2025 08:43
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/01/2025 08:12
Mov. [39] - Mero expediente
-
18/01/2025 08:12
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 18:01
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
15/10/2024 18:01
Mov. [36] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
15/10/2024 17:33
Mov. [35] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 48-51 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
15/10/2024 08:58
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
15/10/2024 02:00
Mov. [33] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
15/10/2024 02:00
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3412
-
11/10/2024 10:34
Mov. [30] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 10:18
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/10/2024 10:18
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/10/2024 10:13
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
11/10/2024 09:50
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 14:34
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
10/07/2024 14:34
Mov. [24] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/07/2024 22:19
Mov. [23] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
17/06/2024 18:00
Mov. [22] - Decorrendo Prazo
-
17/06/2024 03:31
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3327
-
13/06/2024 07:06
Mov. [19] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 19:39
Mov. [18] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/06/2024 19:39
Mov. [17] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/06/2024 00:31
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
-
08/06/2024 00:31
Mov. [15] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
31/05/2024 15:20
Mov. [14] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
29/05/2024 09:53
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/05/2024 16:47
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/05/2024 16:17
Mov. [11] - Mero expediente
-
27/05/2024 16:17
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 15:50
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 15:50
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do mag
-
29/04/2024 15:13
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
29/04/2024 15:13
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
18/10/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3179
-
11/10/2023 13:13
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
11/10/2023 13:13
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
11/10/2023 12:43
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
11/10/2023 10:08
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205030-21.2022.8.06.0001
Arthur Caetano Martins
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 10:54
Processo nº 0205030-21.2022.8.06.0001
Arthur Caetano Martins
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 09:36
Processo nº 0278614-87.2023.8.06.0001
Jenifer Suelen da Silva Calixto Santa Ri...
Hospital Genesis
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 16:43
Processo nº 3008352-14.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Expresso Guanabara S A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 17:20
Processo nº 0050508-39.2021.8.06.0173
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jeferson Pereira de Sousa
Advogado: Ruuhmennyg da Silva de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2021 11:24