TJCE - 3008352-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25880707
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3008352-14.2024.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: EXPRESSO GUANABARA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA DO DECON.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.203 DO STJ.
SOBRESTAMENTO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 314 DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão de 1º grau que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pelo DECON, ante a apresentação de seguro-garantia judicial com prazo determinado, mas com cláusula de renovação automática.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a idoneidade do seguro-garantia em crédito não tributário, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.203. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do Tema 1.203 do STJ ao caso concreto, notadamente quanto à regra de suspensão nacional e à exceção prevista no art. 314 do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem a finalidade específica de integrar ou aclarar a decisão recorrida, nas hipóteses em que esta padeça de obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, art. 1.022, CPC), ou ainda para corrigir erro material (inciso III). 4.
O Tema 1.203 do Superior Tribunal de Justiça trata da possibilidade de a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Em razão de sua afetação sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, conforme previsto no art. 1.037, II, do CPC. 5.
O acórdão embargado não enfrentou expressamente a determinação de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema 1.203/STJ, limitando-se a citar precedentes nos quais há menção ao referido tema, sem análise específica de sua aplicabilidade à hipótese. 6.
A matéria discutida nos autos - possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa mediante apresentação de seguro-garantia judicial - está, de fato, abrangida pelo Tema 1.203/STJ. 7.
Contudo, conforme dispõe o art. 314 do CPC, mesmo durante o sobrestamento processual por força de afetação à sistemática de recursos repetitivos, admite-se a prática de atos urgentes, especialmente a análise de tutelas provisórias, desde que demonstrados a plausibilidade do direito e o risco de dano.
Precedentes do TJCE e STF. 8.
No caso em exame, a apólice apresentada possui cláusula de renovação automática, o que assegura a continuidade da garantia até o término do processo, estando devidamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 9.
Assim, há omissão a ser sanada quanto à não menção expressa ao Tema 1.203 e à aplicação da exceção prevista no art. 314 do CPC, mas sem necessidade de alteração do resultado do julgamento. IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314, 1.022 e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.203; STJ, STF, Rcl 50.806, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, exclusivamente para fins de integração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por este colegiado no julgamento de agravo de instrumento, cuja ementa segue transcrita (id. 19296182): Ementa: Administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento e agravo interno.
Julgamento simultâneo.
Ação anulatória.
Multa administrativa aplicada pelo Decon.
Suspensão da exigibilidade concedida em sede de tutela de urgência.
Oferta de seguro-garantia judicial com prazo de validade.
Existência de cláusula de renovação automática.
Idoneidade da garantia.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, com base na aplicação analógica das diretrizes do Código Tributário Nacional (CTN), suspendeu a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo DECON ante a apresentação de seguro-garantia judicial pela empresa multada; e Agravo interno interposto em face de decisão desta Relatoria que deferiu efeito suspensivo ao recurso originário. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o seguro-garantia judicial com prazo de validade é considerado meio idôneo para garantir débito oriundo de multa administrativa imposta pelo DECON, mesmo contendo cláusula de renovação automática. III.
Razões de decidir 3.
O seguro-garantia judicial pode substituir o depósito judicial, desde que assegure a mesma efetividade da execução, nos termos da legislação aplicável à matéria. 4.
A existência de prazo de vigência determinado compromete, em regra, sua idoneidade como meio de garantia do débito, pois pode resultar na ausência de cobertura caso a obrigação persista após o vencimento da apólice. 5.
No entanto, no caso sob análise, consta cláusula de renovação automática no seguro-garantia ofertado.
Pelo que se depreende da análise da apólice, a renovação automática, por prazo igual ou superior ao originalmente estabelecido, somente deixará de ocorrer caso não haja mais risco a ser coberto ou seja apresentada nova garantia.
Do contrário, a seguradora está autorizada a emitir nova apólice ou endosso(s) para a renovação da garantia até o término do processo judicial, tantas vezes quantas forem necessárias. 6.
Portanto, diversamente do que sustenta o agravante, inexiste risco de comprometimento da garantia oferecida no curso do processo, mesmo que sua duração ultrapasse o termo final estabelecido (20/06/2029). 7.
Nesse contexto, a decisão impugnada deve ser mantida, uma vez que restou evidenciada a observância dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), conforme fundamentado pelo Magistrado de primeiro grau. IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30083521420248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2025) Nas razões recursais (id. 22841960), o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a determinação do STJ no Tema Repetitivo 1.203, que impôs o sobrestamento nacional dos processos que tratam da idoneidade do seguro-garantia para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Sustenta que, embora a decisão colegiada tenha mencionado precedentes vinculados ao tema repetitivo, não analisou especificamente sua aplicação ao presente caso, tampouco fundamentou eventual exceção à regra geral de sobrestamento prevista no art. 314 do CPC.
Diante disso, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, e, caso reconhecida a necessidade de suspensão processual, que o julgado seja modificado. Autos conclusos em 22/07/2025. É o relatório. Feito que independe de inclusão em pauta (art. 1.024, §1º, primeira parte, do CPC, c/c art. 175, inc.
II, RTJCE). VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e possuem a finalidade específica de integrar ou aclarar a decisão recorrida, nas hipóteses em que esta padeça de obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, art. 1.022, CPC), ou ainda para corrigir erro material (inciso III). Os presentes aclaratórios foram opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará nos autos de ação anulatória, mantendo a tutela provisória deferida pelo Juízo de origem quanto à aceitação de apólice de seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado e cláusula de renovação automática, para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa). O recorrente aponta omissão do acórdão quanto à análise do Tema 1.203 do STJ, que determinou o sobrestamento nacional dos processos que discutem se a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária é suficiente para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Com efeito, não houve apreciação direta do Tema 1.203/STJ no acórdão, tendo sido apenas colacionados precedentes que dele tratam, sem, contudo, análise expressa e fundamentada sobre a sua aplicabilidade ao caso concreto. Assim, é o caso de dar provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de integração do julgado. A propósito, estes foram os precedentes citados na decisão ora recorrida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO RECURSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.203.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 314, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA COM PRAZO VIGÊNCIA RAZOÁVEL.
APÓLICE QUE ESTABELECE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ENQUANTO HOUVER RISCO A SER COBERTO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
GARANTIA IDÔNEA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se desconhece que a matéria posta nestes autos foi acolhida pelo STJ na afetação do rito dos recursos repetitivos objeto do Tema 1.203 (Recursos Especiais n. 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema.
Entretanto, não há como afastar a possibilidade do exame de tutelas de urgência, nos termos dos arts. 314 e 928, § 2º, do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber, se a oferta de seguro-garantia com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa) pode ser recusada pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de vigência determinado. 3.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, [...] uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro" (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2019). 4.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 5.
Na espécie, infere-se que a parte agravada apresentou nos autos da ação anulatória de base seguro garantia emitido por empresa registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em valor suficiente à liquidez do crédito, com prazo de vigência razoável (de 02/03/2023 a 01/03/2028). 6.
Da apólice, verifica-se que na hipótese do trâmite da ação anulatória ultrapassar o prazo de vigência, a garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto, ficando a seguradora autorizada a proceder a emissão de nova apólice ou endosso (s) para renovação da garantia, até o término do processo, tantas vezes quantas forem necessárias, a evidenciar a manutenção da cobertura e a inexistência de risco ao credor. 7.
Na linha do entendimento da Terceira Turma do STJ, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica, por si só, inidoneidade da garantia oferecida, tendo em vista que a sua renovação, automática e sucessiva somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia o que, a propósito, segue as diretrizes estabelecidas na Circular SUSEP n. 662, de 11 de abril de 2022. 8.
Ademais, a apólice apresentada pela parte agravada, ao elencar em sua cláusula 4 como hipótese de sinistro o não pagamento, pelo tomador, do valor executado, quando determinado pelo Juízo, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, não se afastou das diretrizes estabelecidas pela SUSEP, especialmente daquela definida no item 5.3 do Anexo Complementar à Circular nº 477/2013 (Modalidade VI - SEGUROGARANTIA JUDICIAL): "5.3.
Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;". 9.
Nesse panorama, deve ser mantida a decisão deferiu a tutela provisória vindicada na exordial, "para suspender os efeitos da multa administrativa referente ao Processo Administrativo FA: 23.001.001.21-0004477, devendo a parte promovida suspender qualquer exigibilidade da multa". 10.
Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007319720238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2023) [Grifei] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.203).
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
VALOR NÃO INFERIOR AO DÉBITO INICIAL ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CTN.
PRECEDENTES STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APÓLICE QUE ESTABELECE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, ENQUANTO HOUVER RISCO A SER COBERTO E ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
GARANTIA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar que pretendia a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não-tributária, dada a apresentação de seguro-garantia, vez que somente o depósito em dinheiro teria o condão de suspender automaticamente o crédito discutido. 2.
A afetação da matéria, atinente à suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não-tributária, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203 do STJ - Recursos Especiais n. 2.037.317/RJ, 2.007.865/ SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ), determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema, não afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, nos exatos termos dos arts. 314 e 928, § 2º, ambos do CPC. 3.
O STJ reconheceu, por ocasião do julgamento do Resp. 1.381.254, a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, a partir da apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Na hipótese, objetiva-se, no feito principal, a anulação da multa aplicada nos autos do processo administrativo conduzido pelo DECON/CE, tendo sido apresentada apólice de seguro-garantia com valor que cobre o devido, além de suprir o requisito do acréscimo de 30% (trinta por cento), viabilizando a suspensão da exigibilidade do crédito discutido.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Inobstante o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.924.099-MG, seja de que " a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal", verificou-se, in casu, que, apesar da apólice apresentada contenha cláusula específica sobre a sua vigência e renovação, a mesma indica que permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo, ao passo que a seguradora se obriga a realizar a renovação por igual período, de forma automática, enquanto durar o processo judicial objeto da obrigação garantida, independentemente de autorização ou notificação prévia do Tomador. 6.
Na linha do entendimento da Terceira Turma do STJ, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica, por si só, inidoneidade da garantia oferecida, tendo em vista que a sua renovação, automática e sucessiva somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia o que, a propósito, segue as diretrizes estabelecidas na Circular SUSEP n. 662, de 11 de abril de 2022. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003878220248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) [Grifei] Cito, nesta oportunidade, julgados de igual teor proferidos pelas demais Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DA DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA E DAS TAXAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 986 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 314 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar de depósito judicial, visando a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS incidente sobre o serviço de DEMANDA DE POTÊNCIA ATIVA e sobre as taxas TUST/TUSD (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob o Tema nº 986, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil (CPC), consoante acórdão publicado no DJe de 15/12/2017. 3.
Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite, tal sobrestamento não impede a apreciação das medidas de urgência processual, como na presente hipótese dos autos.
Estando presentes requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a suspensão do processo não é óbice à apreciação de pleitos de urgência, conforme inteligência do art. 314 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Portanto, autoriza-se o depósito judicial requerido pelo agravante, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, conforme autorizado pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-CE - AI: 06305323120218060000 Crato, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 986 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CPC.
NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da decisão interlocutória que entendeu pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, que tem por finalidade afastar da base de cálculo do ICMS sobre a circulação de energia elétrica a TUSD/TUST (Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão) e demais encargos setoriais.2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o Tem nº. 986, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, nos termos do art. 1.037, II, CPC, consoante acórdão publicado no DJe de 15/12/2017. 3.
Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite (art. 1.037, II, do CPC), tal sobrestamento não impede a apreciação das medidas de urgência processual. 4.
A modificação legislativa feita pela Lei Complementar 194/2022 e a liminar proferida na ADI 7495 pelo STF demonstram que a matéria de inclusão (ou exclusão) na base de cálculo do ICMS, das tarifas de distribuição e transmissão, assim como outros encargos setoriais, ainda se encontra em latente discussão no cenário jurisprudencial e normativo, não sendo, portanto, mais adequado se falar na existência de um posicionamento unânime ou consolidado. 5.
No caso dos autos constato que não restou devidamente demonstrado que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda da agravada, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento. 6.
Assim, filio-me ao entendimento esboçado nos recentes julgados proferidos por esta Egrégia Câmara que se debruça na comprovação dos requisitos para fins de concessão da tutela de urgência, em demandas similares, não podendo estes serem presumidos pelo órgão judicante. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000298820228060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2023) [Grifei] Do Supremo Tribunal Federal, destaco o seguinte entendimento pertinente à matéria: RECLAMAÇÃO.
EMPREGADO PÚBLICO.
DISPENSA IMOTIVADA.
TEMA 1022.
SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
ADERÊNCIA ESTRITA.
EXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A identidade material entre a questão objeto da decisão reclamada e aquela veiculada na decisão paradigma invocada revela a existência de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2.
Os pedidos de urgência não estão abrangidos pela decisão que determina a suspensão nacional de processos com fundamento no art. 1 .035, § 5º, do CPC.
Conforme preceitua o art. 314 do referido Código, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 3.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STF - Rcl: 50806 ES 0065544-11.2021.1 .00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022) [Grifei] Pois bem. A afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n. 2.037.787/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ e 2.050.751/RJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203 do STJ) - cuja matéria controvertida diz respeito à possibilidade de oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária para fins de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário - não elide a aplicação da exceção prevista no art. 314 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. [Grifei] Nessa perspectiva, a suspensão processual imposta pelo tema repetitivo não impede a análise de pedido de tutela provisória, desde que presentes os requisitos legais, notadamente o perigo de dano iminente e a plausibilidade do direito alegado, que foram demonstrados pela parte embargada. O seguro-garantia judicial pode substituir o depósito judicial desde que ofereça a mesma efetividade da execução, o que geralmente é comprometido pela existência de prazo de vigência determinado.
Contudo, no caso em exame, a apólice possui cláusula de renovação automática que permite a continuidade da garantia enquanto persistir o risco ou até a apresentação de nova garantia, autorizando a emissão de renovações sucessivas durante o processo.
Dessa forma, não há risco de comprometimento da garantia, mesmo que sua validade ultrapasse o prazo inicialmente estipulado, consoante entendimento do próprio STJ. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, a fim de sanar a omissão apontada, reconhecendo a incidência da exceção prevista no art. 314 do CPC na espécie, com a devida incorporação dos fundamentos ora delineados ao acórdão embargado, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25880707
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11/08/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25880707
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:43
Retirado de pauta
-
23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 19964128
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 19964128
-
20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964128
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:54
Prejudicado o recurso EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (AGRAVADO)
-
30/04/2025 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406529
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406529
-
09/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406529
-
09/04/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17419830
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17419830
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23/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17419830
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22/01/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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