TJCE - 3000072-52.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000072-52.2023.8.06.0109 APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JARDIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, R.
D.
S.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PRESCRITO A CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO NUTRICIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Jardim contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, como substituto processual de criança em situação de vulnerabilidade social, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Jardim fornecessem, solidariamente, o suplemento alimentar Infatrini (quatro latas por mês), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Jardim pode ser compelido ao fornecimento de suplemento alimentar não previsto na RENAME; (ii) estabelecer se o receituário médico desatualizado afasta o dever de fornecimento do suplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente (CF, arts. 6º, 23, II, 196, 197 e 227), cuja efetivação impõe-se ao Poder Público, especialmente quando envolvida criança em situação de risco. 4.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares é solidária entre os entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 793) e Súmula 45 do TJCE, não cabendo, na fase de conhecimento, a individualização da obrigação. 5.
A ausência do suplemento alimentar na RENAME não exime o Poder Público da obrigação de fornecimento, desde que comprovada sua imprescindibilidade por prescrição médica idônea, como no caso dos autos. 6.
O receituário médico juntado, ainda que questionado quanto à sua atualidade, não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário, e está corroborado por laudo social que evidencia vulnerabilidade econômica da família, reforçando a urgência e a necessidade do suplemento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Jardim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim (ID 20502538), que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará e o Município de Jardim, solidariamente, ao fornecimento ou custeio do suplemento alimentar Infatrini (quatro latas por mês) em favor da promovente, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Irresignado, o Município de Jardim interpôs recurso de apelação (ID 20502545), aduzindo que a promovente não atendeu aos requisitos para o fornecimento de tratamento não disponibilizado pelo SUS, uma vez que o receituário médico apresentado encontra-se desatualizado, o que impossibilita uma avaliação técnica mais precisa do quadro de saúde da autora.
Além disso, argumenta que o suplemento alimentar requerido não está contemplado no rol de medicamentos da atenção básica constante da RENAME, não sendo, portanto, de responsabilidade do ente municipal promovê-lo, conforme as regras de repartição de competências do SUS.
Diante disso, o apelante requer a reforma da sentença, para que o pleito autoral seja julgado improcedente e, caso tal pedido não seja acolhido, que o cumprimento da decisão seja direcionado ao ente federativo que possua maior pertinência temática com a prestação de saúde demandada.
Por fim, não sendo provido nenhum dos requerimentos anteriores, pleiteia a individualização dos atos a serem praticados por cada ente federativo.
O Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Jardim, atuando como substituto processual da parte autora, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da sentença (ID 20502551).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 25047771). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o Município de Jardim deve ser responsabilizado pelo fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, em favor de criança carente diagnosticada com risco nutricional (CID R63).
Segundo o Município apelante, a promovente não atendeu aos requisitos para o fornecimento de tratamento não disponibilizado pelo SUS, uma vez que o receituário médico apresentado encontra-se desatualizado, o que impossibilita uma avaliação técnica mais precisa do quadro da autora.
Além disso, argumenta que o suplemento alimentar requerido não está contemplado no rol de medicamentos da atenção básica constante da RENAME, não sendo, portanto, o ente municipal o responsável por promovê-lo, nos termos das regras de repartição de competências do SUS.
Inicialmente, destaco que o direito à saúde é um dos valores mais essenciais resguardados pelo nosso ordenamento jurídico, visto que, em um Estado Democrático de Direito, a proteção à vida dos cidadãos prevalece inclusive sobre outros interesses públicos.
A Constituição Federal consagra a saúde e a vida como direitos fundamentais, ambos intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos alicerces da República Federativa do Brasil.
Assim, é dever do Poder Público assegurar o acesso aos tratamentos médicos necessários para proteger e promover esses direitos.
Vejamos os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito.
Além disso, ressalta-se que a Carta Magna, em seu art. 227, caput e § 1º, confere atenção especial à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, entre outros: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu o princípio da proteção integral para crianças e adolescentes, determinando no art. 7º da Lei N° 8.069 o seguinte: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer os medicamentos ou tratamentos médicos necessários para garantir o direito à saúde foi consolidada por este e.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 45, nos seguintes termos: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.
Urge ressaltar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela manutenção do Sistema Único de Saúde, devendo o termo "Estado", mencionado no art. 196 da Constituição Federal, ser interpretado de forma genérica, abrangendo todos os Entes Federativos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação imposta, destaco que tal deliberação somente se faz necessária na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania, o qual vem sendo acompanhado por esta Corte de Justiça, sob o fundamento de que entendimento diverso afastaria o caráter solidário da obrigação, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de Ação Cominatória contra o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Pazopanibe (400 mg), aprovado na Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa. 2.
A instauração desta relação jurídica tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de demanda cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa. 3.
Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. 4.
Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 5.
Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao referido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. 6.
O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 7.
Cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". 8.
Com efeito, observa-se que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual como na Federal - o que traz instabilidade e insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes demandantes em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes.
Logo, torna-se fundamental a manifestação do STJ no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que já se encontra consolidada, de modo a definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9.
Nesse cenário, considerando-se as premissas firmadas, devem ser observadas as Súmulas 150 e 254 do STJ. 10.
O Juízo Federal deverá declarar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e determinar, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, para que seja declarada a competência do Juízo Estadual. 11.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no CC n. 193.194/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023.) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DOART. 1.040 DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
RESPONSABILIDADE DOESTADO.
SOLIDARIEDADE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA.
TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOCEARÁ, em favor de ROSANY ANGELA FERNANDES VIEIRA KUCMANSKI, MARIA CARMÉLIA MARTINS QUEIROZ e HAROLDOMEDEIROS BARROSO, contra ato imputado aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, com o objetivo de obter o imediato do tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica receitado aos substituídos por prescrição médica, e cujo julgamento pelo Órgão Especial foi no sentido da concessão da segurança pleiteada (fls. 212/213).
II - Em face do acórdão proferido, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (fls. 241/256), e às fls. 289/293, a Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade do aludido recurso, determinou o retorno do feito ao órgão julgador competente, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, mais precisamente para saber sobre a consonância dele com os parâmetros firmados pelo STF no TEMA 793.
III ¿ Mesmo que a responsabilidade financeira de custear o tratamento de saúde recaia sobre um dos entes da federação, segundo as regras de repartição de competência do SUS, isso não impede o acionamento e a condenação dos demais, com base no vínculo de solidariedade.
E o eventual direcionamento da obrigação a um dos entes da federação só deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença ou mediante o ressarcimento daquele que, efetivamente, suportou o ônus financeiro.
IV ¿ Juízo de retratação negativo.
Julgado mantido.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 0075646-57.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do mandado de segurança e, em juízo negativo de retratação, manter inalterado o acórdão anteriormente proferido pelo Órgão Especial deste Sodalício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0075646-57.2012.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) No caso dos autos, verifica-se que a promovente apresenta quadro clínico de risco nutricional (CID R63), necessitando de quatro latas de 400g por mês do suplemento alimentar Infatrini, conforme receituário médico acostado ao ID 20502493.
Além disso, o laudo social (ID 20502501) constatou que a infante se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista que a família não possui renda suficiente para satisfazer suas necessidades básicas.
Logo, o atestado médico, ainda que questionado quanto à sua atualidade, não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário, e está corroborado por laudo social que evidencia vulnerabilidade econômica da família, reforçando a urgência e a necessidade do suplemento.
Assim, restou comprovado que o suplemento prescrito pelo médico é indispensável para evitar complicações no quadro clínico da criança, bem como para melhorar, ainda que minimamente, sua qualidade de vida, sendo, portanto, obrigação do poder público fornecê-lo.
Acerca da temática, trago os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR HIPERCALÓRICA.
CRIANÇA MENOR DE 1 (UM) ANO PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN, CARDIOPATIA CONGÊNITA E INSUFICIÊNCIA VALVAR DISCRETA.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE PESO PARA CIRURGIA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA SUPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú que julgou procedente o pleito autoral de fornecimento de suplementação alimentar hipercalórica. 2.
A saúde é obrigação comum dos entes federativos (art. 23, inciso II da CF) e é direito social que integra o mínimo existencial, dimensão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), sendo inerente à vida, à subsistência da pessoa e indispensável para o exercício de outros direitos.
Assim, em caso de omissões estatais, o Poder Público pode ser instado a suprimir deficiências no fornecimento de políticas públicas que violem direitos fundamentais. 3.
O autor, que possui menos de 1(um) ano de idade, demonstra ser hipossuficiente e há laudo médico e nutricional nos autos atestando a necessidade do fornecimento de alimentação suplementar hipercalórica, pois o autor é portador de síndrome de down, possui cardiopatia congênita e insuficiência valvar discreta, estando em baixo peso e necessita com urgência aumentá-lo, viabilizando a realização de cirurgia em caráter urgente. 4.
Desse modo, a sentença que condenou o município promovido ao fornecimento da suplementação deve ser mantida integralmente.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara de Direito Público: Apelação Cível - 0012661-63.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Remessa Necessária Cível - 0201191-91.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Constitucional.
Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de alimentação nutricional diante da seletividade alimentar.
Sentença proferida nos termos que garante a efetividade do direito à saúde.
Modificação do critério de fixação dos honorários.
Aplicação do Critério equitativo.
Ex officio.
Recurso desprovido.
Sentença alterada tão somente em relação ao critério de fixação dos honorários.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de alimentação nutricional para criança com autismo.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a autora faz jus a manutenção da sentença que deferiu o seu pedido de fornecimento de alimentação nutricional diante da sua seletividade alimentar.
III.
Razões de decidir 3.
O acesso à saúde e a políticas públicas sociais e econômicas capazes de garantir a efetividade desse direito, estão resguardados constitucionalmente, de modo que está incluso dentre os deveres do Estado, desenvolver os meios para reduzir os riscos de doenças e outros agravos, e ainda desenvolver ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação do direito à saúde, conforme se extrai do art. 196 da CF. 4.
O Tema 793 do STF, estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. 5.
Resta evidenciado que a parte autora cumpriu com o ônus legal que lhe é incumbido, pois comprovou por meio de laudo médico, relatório psicológico e prontuário a sua condição, bem como as peculiaridades decorrentes da atenção necessária às pessoas com autismo. 6.
Na oportunidade, conheço da remessa necessária para modificar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto fixados sobre o valor da causa, na ocasião da sentença, para o critério equitativo, sendo este utilizado para as demandas obrigacionais de saúde, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Fixo-os assim, no patamar de patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), rateado entre os réus, mantendo-se a sentença nos demais termos.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença alterada tão somente em relação ao critério de fixação dos honorários. (TJCE - Apelação Cível - 3002085-28.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/06/2025) Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer. tutelando direito à saúde.
Alimentação especial.
Demanda promovida contra o município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará.
Honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública por equidade.
Remessa necessária conhecida e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença julgada procedente em Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do apelante e do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em análise consiste: (i) em verificar a responsabilidade do Município pelo fornecimento da alimentação especial ao menor; (ii) a observância de apresentação de prescrição médica, periodicamente; (iii) arbitramento dos honorários em prol da Defensoria Pública.
III.
Razões de decidir: 3.1 Todos os entes federativos, qualquer um deles, conjunta ou isoladamente, possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas que objetivem acesso à saúde.
O Município de Juazeiro do Norte integra o Sistema Único de Saúde e, nesta situação, tem o dever inafastável de prover ao autor todo o suporte necessário para o tratamento médico solicitado. 3.2 Em se tratando de medida judicial de prestação continuativa devidamente confirmada no julgamento da demanda, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 3.3 Em demandas que tutelam o direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade.
Destarte, considerando a compreensão da Corte Superior, de rigor a adequação da sentença para arbitrar os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00, a serem rateados entre os demandados, entendendo-se este quantum como razoável e proporcional ao trabalho exercido, bem como em consonância com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária conhecida e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0203345-63.2024.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:52
Juntada de informação
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09/11/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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