TJCE - 3039593-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167291424
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Estabelecimentos de Ensino, Fornecimento] 3039593-03.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
EXECUTADO: LEANDRO MASUDA CORTONESI, RITSUKO MASUDA
Vistos., Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA em desfavor LEANDRO MASUDA CORTONESI, RITSUKO MASUDA. Em ID nº 129646772, foi determinada a emenda da petição inicial, corrigindo os defeitos ali apontados, inclusive sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, § único, todavia houve nítido decurso de prazo pelo advogado subscritor da inicial. FUNDAMENTAÇÃO: No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desse modo, a peça de ID nº 128250930 é inepta, diante do não atendimento ao despacho de ID nº 129646772.
DISPOSITIVO: Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas pendentes de recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167291424
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11/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167291424
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11/08/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:16
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:05
Decorrido prazo de DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129646772
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129646772
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17/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129646772
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11/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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