TJCE - 3066524-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169099290
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3066524-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Parte Autora: THIAGO FROTA QUINTAS COLARES Parte Ré: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Thiago Frota Quintas Colares em face da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) e da empresa Fimatex Beneficiamento Têxtil Ltda.
Narra o autor ter sido admitido somente como administrador não sócio da empresa ré em 2016, sem jamais integrar o quadro societário.
No entanto, em 2018 a sociedade foi abandonada pelos sócios, que retornaram à Europa, deixando pendências jurídicas e administrativas em aberto, sem promover a sua retirada da administração.
Desde então, o autor tem sofrido diversos prejuízos, como cobranças judiciais, bloqueios em conta bancária e inclusão em demandas trabalhistas e cíveis em que não deveria figurar.
Buscou solucionar a situação na esfera administrativa, chegando a registrar boletim de ocorrência e a requerer formalmente à JUCEC sua exclusão da empresa.
Contudo, a autarquia indeferiu o pedido sob o fundamento da necessidade de assinatura dos sócios, inviabilizando a resolução sem intervenção judicial.
No mérito, sustenta que a manutenção de seu nome no contrato social afronta princípios como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo abusiva e ilegal a imposição de permanecer indefinidamente vinculado à empresa.
Defende que é direito do administrador renunciar ao cargo e que, diante do desaparecimento dos sócios, cabe ao Judiciário suprir a manifestação de vontade para determinar a retirada de seu nome.
Refere jurisprudência no sentido da possibilidade de exclusão judicial do administrador em casos de dissolução irregular da sociedade.
Pede ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a tutela de urgência e declarar a cessação da função de administrador exercida pelo Autor desde o encerramento fático da empresa em 2018, condenando a JUCEC na obrigação de fazer consistente na exclusão permanente do nome do Autor de seus registros.
Inicial e documentos no id 168862688. É o relatório.
Decido.
De início, necessário a análise da competência desta unidade de Fazenda Pública Comum para conhecer da causa, pois, na forma do §4º da Lei 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", matéria de ordem pública a deve ser enfrentada a qualquer tempo. Anota-se ser o autor pessoa física (Thiago Frota Quintas Colares) e um dos réus pessoa jurídica de direito público (Junta Comercial do Estado do Ceará), preenchendo as exigências do art.5º da Lei federal 12.153/09. Ademais, o objeto desta ação (exclusão do administrador dos registros de empresa privada por dissolução irregular) não está entre as matérias vedadas no §1º do art.2º da Lei 12.153/09 e o valor atribuído à causa na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor inferior a 60(sessenta) salários-mínimos exigidos no art.2º da mesma norma. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do feito, razão pela qual determino a sua redistribuição por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal ou renunciado, cumpra a secretaria com o expediente ordenado.
Fortaleza 2025-08-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169099290
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18/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169099290
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18/08/2025 13:00
Declarada incompetência
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14/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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