TJCE - 0167460-40.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27540069
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28/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0167460-40.2018.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MONALIZA MACHADO TAVARES APELADO: MARIA ISIS FALCAO VIEIRA PROCESSO INCLUÍDO EM LISTAGEM DE META 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
BENS DE TITULARIDADE DE TERCEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por MONALIZA TAVARES MACHADO, adversando sentença (Id. 21438192) proferida nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados pelo seu falecido pai, Flaviano Belém Tavares, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em analisar se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Para a propositura da Ação de Inventário, nos moldes do art. 610 e seguintes do CPC, basta que os herdeiros comprovem o óbito do titular, a relação dos bens pertencentes ao de cujus que pretendem partilhar e a comprovação da qualidade de herdeiros. 4- Analisando os fólios, observa-se que o imóvel em questão está apenas em nome da Sra.
Maria Ísis Falcão Vieira, a qual alegou em contestação ter adquirido o imóvel antes da união estável (Id. 21438096).
De igual modo, o veículo também não faz parte do acervo hereditário uma vez que se encontra em nome de terceira pessoa. 5- Dessa forma, não estando comprovada a titularidade dos bens, revela-se inviável sua inclusão no rol dos partilháveis no âmbito do inventário.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO E TESE 6- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. Tese de Julgamento: É cabível a extinção do processo de inventário sem resolução do mérito quando a parte requerente pretende incluir bens no acervo hereditário sem comprovar a titularidade ou a comunicabilidade dos referidos bens, configurando ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos IV do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 610 e seguintes. Jurisprudência correlata: - TJ-RS - Apelação: 51554548820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 29/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MONALIZA TAVARES MACHADO, adversando sentença (Id. 21438192) proferida nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados pelo seu falecido pai, Flaviano Belém Tavares, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC: No caso, os bens inventariados não estão em nome do extinto (vide documentos às fls. 29 e 106), impondo-se, portanto, a extinção do feito, por inexistir interesse processual para postular os requerimentos pretendidos.
Diante do exposto, tudo bem visto e examinado, com fundamento no art. 485, inc.
IV do CPC, hei por declarar a EXTINÇÃO do feito, sem resolução mérito, o que faço por sentença de minha lavra, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a inventariante ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão do princípio da causalidade, observadas as regras da Lei 1.060/50.
Nas razões recursais (Id. 21438204), a apelante esclarece, em síntese, que apesar de o falecido ter sido casado com Maria do Carmo de Melo Machado, vivia em união estável com Maria Inês Falcão Vieira e que após o início da União Estável, o casal adquiriu um automóvel marca Fiat Pálio/2015, placa PMC 3246 e uma casa residencial situada a av.
Isabel Bezerra, nº 515, bairro Messejana, Fortaleza-Ceará, matrícula nº 014.815.
Dessa forma, destaca que os imóveis objeto do inventário pertencem a ambos e em caso de falecimento de um dos conviventes, a herança deverá ser processada nos termos da lei.
Ao final, requer seja anulada a sentença recorrida, retornando os autos à origem para regular processamento.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 21437513), deixando de opinar quanto ao mérito do recurso. É é síntese o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015.
Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pela inventariante, visando a desconstituição da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Contextualizando os fatos, tem-se que o apelante requereu a abertura do inventário dos bens deixados pelo seu genitor, Flaviano Belém Tavares.
Por meio da decisão de Id. 21438123, a julgadora a quo determinou a abertura do inventário e nomeou a ora apelante como inventariante, determinando a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso, bem como, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, apresentar as primeiras declarações, trazendo aos autos as informações constantes do art. 620 do CPC/2015.
Todavia, após apresentadas as primeiras declarações, verificou-se que a inventariante omitiu informações acerca dos bens e dos herdeiros, sendo determinada a emenda a inicial para reapresentar as primeiras declarações nos parâmetros dos arts. 620 do CPC e 225 da Lei 6.015/1973.
Após tomar conhecimento do feito, a Sra.
Maria Isis Falcão Vieira, impugnou as primeiras declarações esclarecendo que o imóvel em questão foi adquirido pela impugnante em 05/12/2002 na qualidade de solteira.
Portanto, a propriedade do imóvel está em nome da inventariante, que nele mora há décadas e que nele estabeleceu sua moradia.
Assim, diante da comprovação que os supostos bens a serem amealhados não estão no nome do de cujus, a julgadora a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
A controvérsia consiste em analisar se é devida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Para a propositura da Ação de Inventário, nos moldes do art. 610 e seguintes do CPC, basta que os herdeiros comprovem o óbito do titular, a relação dos bens pertencentes ao de cujus que pretendem partilhar e a comprovação da qualidade de herdeiros.
No caso dos autos, a parte autora alega que é filha do de cujus e indicou os seguintes bens a serem partilhados: - um automóvel marca Fiat Pálio/2015, placa PMC 3246; - uma casa residencial situada a av.
Isabel Bezerra, nº 515, bairro Messejana, Fortaleza-Ceará, matrícula nº 014.815.
Todavia, analisando só fólios, observa-se que o imóvel em questão está apenas em nome da Sra.
Maria Ísis Falcão Vieira, a qual alegou em contestação ter adquirido o imóvel antes da união estável (Id. 21438096).
De igual modo, o veículo também não faz parte do acervo hereditário uma vez que se encontra em nome de terceira pessoa.
Não obstante as alegações da recorrente no sentido de que o imóvel teria sido adquirido na constância da união estável entre a Sra.
Maria Ísis e o falecido, cumpre ressaltar que o processo de inventário e partilha possui natureza meramente declaratória, não se prestando à resolução de controvérsias que envolvam domínio de bens ou reconhecimento de eventual meação em casos controvertidos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a discussão de tais questões, faz-se necessária a propositura de ação própria, em cognição exauriente, na qual seja viabilizada a ampla produção de provas.
Dessa forma, não estando comprovada a titularidade dos bens, revela-se inviável sua inclusão no rol dos partilháveis no âmbito do inventário.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, destaco: AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA EX-COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA EXISTÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O BEM PELO FALECIDO .
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE BEM LITIGIOSO.
BEM QUE PODERÁ SER OBJETO DE POSTERIOR SOBREPARTILHA, SE FOR COMPROVADA A TITULARIDADE DO ESPÓLIO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel.
Recurso conhecido e provido .
Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0000539-94.2014.8 .02.0049 Penedo, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) GN EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEIS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Art . 612 do Código de Processo Civil: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2.Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados na ação originária, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis ( CC, Art. 1245, § 1º), deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão dos imóveis no inventário dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida à transferência da propriedade para o nome do falecido . 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que determinou a exclusão de bens da ação de inventário. (TJ-AC - AI: 10010496020208010000 Brasileia, Relator.: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) GN EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. 1. É INCABÍVEL A ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA SE OS BENS IMÓVEIS ARROLADOS NÃO PERTENCEM AO AUTOR DA HERANÇA, SEJA PORQUE DOADOS EM VIDA, SEJA PORQUE ADJUDICADOS POR TERCEIROS . 2.
O INVENTÁRIO TEM POR FINALIDADE A APURAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA, NÃO SE PRESTANDO À VEICULAÇÃO DE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
AS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE DOAÇÕES INOFICIOSAS E SONEGAÇÃO DE BENS DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
SE NÃO HÁ NENHUM BEM EM CONDIÇÕES DE PRONTA PARTILHA, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3.
VIÁVEL, NÃO OBSTANTE, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR, HAJA VISTA QUE COMPROVOU A PERCEPÇÃO DE RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS ÔNUS ECONÔMICOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 51554548820218210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 51554548820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 29/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) GN Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. À luz do que dispõe o §11º do art. 85 do vigente CPC, majoro os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), ante a improcedência do recurso. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27540069
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27/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540069
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26/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de MONALIZA MACHADO TAVARES - CPF: *29.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931708
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931708
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12/08/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931708
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12/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:06
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/04/2024 07:43
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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17/04/2024 07:42
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/04/2024 07:11
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 07:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01264571-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/04/2024 07:07
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17/04/2024 07:11
Mov. [13] - Expedida Certidão
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11/03/2024 20:23
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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11/03/2024 18:56
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/03/2024 18:56
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/03/2024 07:13
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/03/2024 05:39
Mov. [8] - Mero expediente
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07/03/2024 05:39
Mov. [7] - Mero expediente
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31/08/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/08/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2917
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26/08/2022 11:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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26/08/2022 11:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/08/2022 11:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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26/08/2022 10:52
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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24/08/2022 16:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1 Vara de Sucessoes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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