TJCE - 0631949-48.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:28
Decorrido prazo de CICERO AMORIM DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27349303
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26/08/2025 13:29
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0631949-48.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERDE VALE HOTEL S/A AGRAVADO: ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES, CICERO AMORIM DA SILVA, FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPROVADO O COMPORTAMENTO PROTELATÓRIO E INFUNDADO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se possível a aplicação de multa por litigância de má-fé no presente caso. 2.
Compulsando os autos, verifico se tratar de pedido de cumprimento de sentença requerido por Antônio Iran de Amorim Rodrigues e Francisca Marta Otoni Marinheiro Rodrigues, em desfavor de Verde Vale Hotel S/A, a respeito de processo ajuizado desde 2011. 3.
Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, a qual foi rejeitada.
Em momento posterior, apresentou exceção de pré-executividade que igualmente foi rejeitada.
Após análise de todas as matérias já suscitadas, novamente o executado alegou nulidade do título e excesso de execução. 4.
Quanto à insurgência novamente apresentada, manifestou o Juízo singular: "as matérias ventiladas (ou que poderiam ser arguidas) em sede de impugnação ao cumprimento da sentença não podem mais ser objeto de discussão neste feito, eis que, em relação a elas, já se operou a preclusão temporal e consumativa.
Impende salientar que executado compareceu aos autos após apresentação dos cálculos de pág 129, contudo não arguiu erro/excesso dos valores indicados pelo credor (vide petição de págs. 151/157)." 5.
A partir disso e considerando a insistência infundada da parte executada em tumultuar o procedimento executório, majorou-se a multa por litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, inciso V e 81 do Código de Processo Civil. 6.
Trata-se de aplicação de multa por atos manifestamente protelatórios da parte executada. 7.
Em suas razões, contudo, afirmou o agravante que: "[d]estarte, não há o que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que a agravante não agiu com dolo e jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa.
Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo.
O Agravante, ao mover a presente ação, tem como principal objetivo garantir o exercício regular de seu direito, e apesar de ter seus pedidos julgados improcedentes, não implica dizer que estava agindo de má-fé." 8.
Ignorou a parte o comportamento protelatório que assumiu na fase de cumprimento de sentença, a qual resta devidamente comprovada pelas circunstâncias acima mencionadas.
Não se trata de um exercício regular do seu direito, mas, em verdade, de abuso de direito e tumulto processual adotado pela parte, a qual deve arcar com o pagamento da respectiva multa. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Verde Vale Hotel S/A, em face de decisão que condenou à parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela conservação da decisão. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se possível a aplicação de multa por litigância de má-fé no presente caso.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Compulsando os autos, verifico se tratar de pedido de cumprimento de sentença requerido por Antônio Iran de Amorim Rodrigues e Francisca Marta Otoni Marinheiro Rodrigues, em desfavor de Verde Vale Hotel S/A, a respeito de processo ajuizado desde 2011.
Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, a qual foi rejeitada.
Em momento posterior, apresentou exceção de pré-executividade que igualmente foi rejeitada.
Após análise de todas as matérias já suscitadas, novamente o executado alegou nulidade do título e excesso de execução.
Quanto à insurgência novamente apresentada, manifestou o Juízo singular: "as matérias ventiladas (ou que poderiam ser arguidas) em sede de impugnação ao cumprimento da sentença não podem mais ser objeto de discussão neste feito, eis que, em relação a elas, já se operou a preclusão temporal e consumativa.
Impende salientar que executado compareceu aos autos após apresentação dos cálculos de pág 129, contudo não arguiu erro/excesso dos valores indicados pelo credor (vide petição de págs. 151/157)." A partir disso e considerando a insistência infundada da parte executada em tumultuar o procedimento executório, majorou-se a multa por litigância de má-fé, conforme o disposto no art. 80, inciso V e 81 do Código de Processo Civil.
Trata-se de aplicação de multa por atos manifestamente protelatórios da parte executada.
Em suas razões, contudo, afirmou o agravante que: "[d]estarte, não há o que se falar em litigância de má-fé, tendo em vista que a agravante não agiu com dolo e jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa.
Nem tão pouco tentou confundir quem quer que seja, pois não ludibriou, não forjou provas, não enganou e sequer teceu longas teses com esse objetivo.
O Agravante, ao mover a presente ação, tem como principal objetivo garantir o exercício regular de seu direito, e apesar de ter seus pedidos julgados improcedentes, não implica dizer que estava agindo de má-fé." Ignorou a parte o comportamento protelatório que assumiu na fase de cumprimento de sentença, a qual resta devidamente comprovada pelas circunstâncias acima mencionadas.
Não se trata de um exercício regular do seu direito, mas, em verdade, de abuso de direito e tumulto processual adotado pela parte, a qual deve arcar com o pagamento da respectiva multa.
Portanto, entendo que a parte não se desincumbiu de comprovar que a multa aplicada por litigância de má-fé não fosse devida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27349303
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25/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349303
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20/08/2025 11:34
Conhecido o recurso de VERDE VALE HOTEL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757632
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757632
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07/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757632
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:22
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/05/2025 12:54
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 12:54
Mov. [41] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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23/04/2025 19:33
Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência
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23/04/2025 19:33
Mov. [39] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
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08/08/2024 08:34
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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08/08/2024 08:34
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/08/2024 04:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00115127-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/08/2024 23:06
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08/08/2024 04:46
Mov. [35] - Expedida Certidão
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22/07/2024 18:00
Mov. [34] - Decorrendo Prazo
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22/07/2024 01:39
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 00:00
Mov. [32] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3352
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18/07/2024 07:11
Mov. [31] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte recorrida para responder ao presente recurso. Fortal
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17/07/2024 16:44
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/07/2024 16:44
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/07/2024 16:15
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/07/2024 15:06
Mov. [27] - Mero expediente
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17/07/2024 15:06
Mov. [26] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte recorrida para responder ao presente recurso. Fortaleza, 17 de julho de 2024. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
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07/06/2024 21:00
Mov. [25] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 21:00
Mov. [24] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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31/05/2024 14:34
Mov. [23] - Concluso ao Relator
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31/05/2024 14:34
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/05/2024 14:33
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00091216-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2024 14:27
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29/05/2024 14:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00091216-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2024 14:27
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29/05/2024 14:33
Mov. [19] - Expedida Certidão
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23/05/2024 15:56
Mov. [18] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 15:56
Mov. [17] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
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22/05/2024 18:00
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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22/05/2024 02:27
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3310
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20/05/2024 14:30
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:16
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/05/2024 14:16
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/05/2024 11:46
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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15/05/2024 10:30
Mov. [9] - Mero expediente
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15/05/2024 10:30
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:51
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 14:51
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
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21/08/2023 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/08/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3141
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16/08/2023 10:04
Mov. [4] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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16/08/2023 10:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/08/2023 10:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627442-78.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0627442-78.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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16/08/2023 09:25
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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