TJCE - 3037490-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172415181
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172415181
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11/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3037490-86.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: CECILIA TANIGAKI BROTINI Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela ajuizada por CECÍLIA TANIGAKI BROTINI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A autora, titular de conta no Banco do Brasil, relata que foi vítima do chamado "golpe do falso advogado", no qual realizou transferências e depósitos bancários que totalizaram R$161.865,99, induzida por chamadas de vídeo e orientações fraudulentas.
Aponta que o Banco do Brasil falhou ao não adotar mecanismos de segurança eficazes para bloquear ou sinalizar transações de alto valor e fora do perfil, permitindo a consumação da fraude.
Sustenta que a relação jurídica é regida pelo CDC, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que deve responder por falhas de segurança (fortuito interno).
Afirma, por fim, que o prejuízo foi significativo, afetando sua estabilidade financeira e emocional, configurando danos materiais e morais indenizáveis.
Em face disso, requer a concessão de tutela de urgência para imediata restituição do valor para sua conta.
No mérito, além da confirmação da liminar, pugna pela condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de Id 160950316 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Deferido o parcelamento das custas em seis parcelas iguais e sucessivas, bem como emenda à inicial para fins de juntada dos comprovantes de transação em nome de David Teles de Oliveira.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação em Id 168390695, arguindo, em matéria preliminar, a ilegitimidade passiva, defendendo que o golpe sofrido configura questão de segurança pública, sendo a autora vítima de estelionatários com ausência de falha do banco.
No mérito, argumentou que a autora realizou as transferências com suas próprias senhas e dispositivos autorizados, demonstrando que as operações foram regulares.
Advoga pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não havendo ato ilícito, falha de serviço ou nexo causal que justifique indenização.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC) e a consequente redução proporcional do valor da indenização.
Réplica da autora em Id 170553944, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, autora e réu pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 171820434 e 171820434).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, o banco réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não teria qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor, uma vez que os pagamentos contestados decorreram de fraude perpetrada por terceiro, sem participação ou falha da instituição financeira.
Todavia, a análise das condições da ação, especialmente da legitimidade passiva, deve ser feita à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Segundo essa teoria, a verificação das condições da ação ocorre com base nas afirmações constantes da petição inicial, e não pelo resultado da instrução processual. Assim, para fins de aferição da legitimidade, basta que o autor, em sua narrativa, atribua ao réu a qualidade de responsável pelo fato ou relação jurídica discutida nos autos.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passa-se, então, à análise do mérito.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos.
Observa-se que a responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi vítima do chamado "golpe do falso advogado", modalidade em que terceiros, se passando por advogado, induziram a autora a realizar pagamentos acreditando tratar-se de procedimento necessário para prosseguimento em demanda judicial. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que os pagamentos foram realizados pela própria autora, mediante acesso regular ao Internet Banking, com autenticação pessoal e conferência dos dados do beneficiário (Id 155946326, 155946327 e 155946328).
A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva (art. 14 do CDC).
Contudo, a jurisprudência distingue o fortuito interno (falha do sistema bancário) do fortuito externo (atos de terceiros sem relação com o serviço bancário). No presente caso, não há qualquer indício de falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito na plataforma do banco.
A autora, induzida por terceiro, realizou voluntariamente o pagamento dos boletos, utilizando suas credenciais pessoais, sem qualquer interferência ou participação do banco.
A fraude foi perpetrada fora do ambiente bancário, por meio de contato direto do fraudador com a promovente, caracterizando fortuito externo. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando o cliente, de forma espontânea, realiza transações após ser ludibriado por terceiros, sem que haja falha de segurança do banco ou defeito no serviço prestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, do CDC.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, alega a parte autora que realizou cadastro para realizar empréstimo no valor de R$30.000,00, no banco Virtual Investcon, no dia 11/06/2020, que o suposto Banco entrou em contato com a requerente relatando que o empréstimo havia sido aprovado .
A requerente, por não ter avalista, realizou o seguro obrigatório, chamado de seguro caução, mediante depósito na conta do Sr.
Kleber Alves Santos, conforme indicação da parte promovida.
Narra que no mesmo dia foi informada que não poderia receber o empréstimo, a não ser que depositasse o valor de R$936,33 para a liberação, o qual foi depositado na data 16/06/2020, na conta da Sra.
Valdirene Oliveira .
Relata que no dia seguinte, foi-lhe informado que o empréstimo teria sido estornado, diante disso precisaria fazer um depósito de R$ 1.755,78, da taxa Selic para o empréstimo ser liberado, em seguida diante da negativa da requerente, o valor foi reduzido para R$ 1.345,66. 2.
A questão controvertida cinge-se em averiguar se a transação mencionada foi decorrente de culpa exclusiva da parte autora ou de falha na prestação de serviços da ré. 3.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora realizou toda a negociação por meio do aplicativo whatsapp, fora dos canais oficiais da parte ré, efetuando pagamentos prévios a pessoas físicas, para obtenção de empréstimo, em procedimento totalmente atípico, realizando exigências que fogem à lógica dessa operação, com a transferência bancária diretamente para a conta bancária de terceiros sem qualquer relação com a parte demandada. 4 .
Pela narrativa inicial, não há elementos de fato e de direito a indicar que a empresa ré tenha concorrido ou participado da fraude cometida por terceiro da qual foi vítima a parte autora. 5.
O Juízo de primeiro grau apreciou corretamente a matéria em questão ao concluir que o caso configura culpa exclusiva da vítima, devido à ausência de cautela mínima da parte autora, que não confirmou a veracidade das informações junto à parte ré, antes de transferir valores para conta de terceiros, e que não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, em razão da ausência de falha na prestação de serviço, consoante o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 6.
O caso configura fortuito externo sem qualquer responsabilidade da parte ré, ponderando que o fato ocorreu totalmente fora do âmbito da atividade propriamente dita da empresa promovida, que atua no ramo de cobrança, informações cadastrais e gestão de direitos creditórios, conforme se verifica à fl. 93 do contrato social.
Logo, a atividade no sistema financeiro/ bancário é estranha à organização da empresa . 7.
Inexistindo há falha na prestação de serviço ou conduta ilícita da parte promovida, não há nexo causal entre qualquer conduta da demandada e o dano sofrido pela autora.
O que se vê, na verdade, é que a conduta culposa da própria vítima contribuiu significativamente para o êxito da ação dos fraudadores. 8 .
Foi por falta de zelo e cautela da própria autora que a fraude fora perpetrada, não havendo nos autos nenhum elemento de prova que vincule qualquer conduta da promovida aos atos praticados externamente por terceiros e ao dano sofrido pela autora. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0253850-42.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
Nesse contexto, o art. 14, § 3º, II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, restou comprovado que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro estranho à relação contratual, não havendo falha imputável ao banco. Ademais, frise-se que a autora reconhece que realizou os pagamentos acreditando tratar-se de procedimento legítimo, não havendo vício de consentimento ou interferência do banco. Observa-se que, conforme consta dos autos, tão logo cientificado do golpe, o banco promovido adotou todas as providências cabíveis para tentar reverter as operações, logrando êxito na recuperação e estorno à autora de um TED no valor de R$14.990,00 (quatorze mil, novecentos e noventa reais).
Destaca-se, outrossim, que a autora possuía intensa movimentação bancária, consoante extrato bancário de Id 155946328, que demonstram transações de alto valor no dia a dia (R$145.000,00), de modo que não se pode imputar qualquer atipicidade nas transações efetuadas em prol dos fraudadores que pudesse alertar os sistemas de segurança da instituição financeira ré para impedir a fraude.
Tal conduta evidencia a diligência da instituição, afastando qualquer alegação de omissão ou falha no atendimento ao consumidor.
Dessa forma, não havendo ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário, tampouco responsabilidade objetiva do banco, não há que se falar em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
O prejuízo sofrido pela autora decorre exclusivamente da ação de terceiro fraudador, não podendo ser imputada ao réu. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172415181
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08/09/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170555663
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27/08/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170555663
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170555663
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27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3037490-86.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Requerente: CECILIA TANIGAKI BROTINI Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170555663
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26/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170555663
-
26/08/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 168390695 e 168390697/168390698/168390699/168390700, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168395900
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11/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168395900
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11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:37
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/06/2025 23:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/06/2025 23:29
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157026582
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04/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157026582
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27/05/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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