TJCE - 0635942-65.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:30
Decorrido prazo de UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26708730
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/08/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0635942-65.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED CEARÁ - UNIMED CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA AGRAVADA: ROSÂNGELA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda, figurando como agravada Rosângela Ferreira de Sousa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº0 265827-89.2024.8.06.00013), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando que o demandado forneça os medicamentos denosumabe e vandetanibe a parte autora, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Irresignado, o demandado interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão da antecipação da tutela recursal.
Decisão da relatoria do ilustre Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto (Id 22666459) indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial (Id 22666485), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relato.
Decido.
Consultando os autos de 1º grau, verificou-se que já houve sentença (ID 144360953) acerca da matéria discutida em sede deste recurso na ação de origem nº 0265827-89.2024.8.06.00013, in verbis: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) Condenar a requerida ao fornecimento dos fármacos denosumabe e vandetanibe, comercializados sob os nomes XGEVA e CAPRELSA, respectivamente, à autora, enquanto houver prescrição médica, na quantidade e frequência por ele prescrito. B) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária pela SELIC, a partir da data do arbitramento. Ratifico os efeitos da tutela antecipada para determinar à demandada o fornecimento dos medicamentos XGEVA 120mg (DENOSUNAD) e CAPRELSA 300mg (VANDETANIBE), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. (...) Assim sendo, resta prejudicado o agravo de instrumento com a sentença superveniente.
Nesse sentido, julga o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, com a finalidade de discutir concessão de liminar em Mandado de Segurança. 2.
Conforme veiculado nas contrarrazões, constatou-se ter havido prolação de sentença no writ, bem como julgamento da Apelação interposta no Tribunal a quo, circunstâncias que revelam ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1670528 AL 2017/0094792-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1.
A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 2.
Da argumentação trazida no agravo interno, extrai-se que a agravante concorda com a conclusão exposta na decisão agravada.
Nesse panorama, ressai nítido que a agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 767222 MG 2015/0212050-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017) Não há, dessa forma, qualquer resultado útil a se obter com o deslinde do agravo.
Isso porque, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a sentença absorve os efeitos do provimento da tutela, por se tratar de juízo de cognição exauriente (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos digitais.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26708730
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11/08/2025 19:41
Erro ou recusa na comunicação
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11/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26708730
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06/08/2025 17:50
Prejudicado o recurso UNIMED DO CEARÁ LTDA - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. - CPF: 10.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:24
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/12/2024 12:56
Mov. [39] - Concluso ao Relator
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10/12/2024 12:56
Mov. [38] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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10/12/2024 12:36
Mov. [37] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Leo Charles Henri Bossard II Diante do exposto, manifesta-se o Ministerio Publico de segunda instancia pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento, confirmando-se integral
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10/12/2024 12:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01303684-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 10/12/2024 12:23
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10/12/2024 12:36
Mov. [35] - Expedida Certidão
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05/12/2024 16:32
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00151784-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/12/2024 16:22
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05/12/2024 16:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00151784-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/12/2024 16:22
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05/12/2024 16:32
Mov. [32] - Expedida Certidão
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05/12/2024 11:15
Mov. [31] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 11:15
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
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05/12/2024 11:14
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 11:14
Mov. [28] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/12/2024 16:37
Mov. [27] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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10/11/2024 10:40
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144167-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/11/2024 10:32
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10/11/2024 10:40
Mov. [18] - Expedida Certidão
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26/10/2024 02:11
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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18/10/2024 02:32
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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18/10/2024 02:32
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3415
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16/10/2024 07:15
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 20:38
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
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15/10/2024 19:41
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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15/10/2024 18:31
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/10/2024 18:31
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/10/2024 18:31
Mov. [8] - Expedição de Ofício (Nomral)
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15/10/2024 18:30
Mov. [7] - Ato ordinatório
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15/10/2024 16:46
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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14/10/2024 20:01
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:05
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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07/10/2024 11:05
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/10/2024 11:05
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
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07/10/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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