TJCE - 0201160-57.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0201160-57.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Micael Honorato do NascimentoB0 - A lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), cujo objetivo é nomeadamente estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, alterou o art. 316, do CPP, o qual, em seu parágrafo único determinou que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, em atenção ao que dispõe o artigo supracitado, considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias desde a última análise da situação prisional e com o fim de evitar qualquer alegação de nulidade, passo à análise de ofício acerca da prisão preventiva do denunciado MICAEL HONORATO DO NASCIMENTO. É o breve relatório.
Ressalto, de início, que o réu teve sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.
Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor do acusado, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: Permanência das razões da decretação da prisão - Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação - a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do denunciado, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública.
O referido relato encontra amparo nos elementos de informações acostados aos autos, especialmente as provas produzidas na investigação.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado: Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente (TJAL - HC - Rel.
Geraldo Tenório Silveira - RT 714/394) Cabe a ressalva, ainda, de que o crime possivelmente praticado pelo acusado tem gravidade elevada e, em tese, o indiciado guardava consigo uma quantidade de entorpecentes (Cocaina), bem como, o réu possui histórico criminal maculado, o que revela a reiteração delitiva e insuficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e demonstra que o réu representa perigo à ordem pública, conforme já demonstrado na decisão de fls. 72/73.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES - RE 37.879/MG, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do acusado, não havendo que se falar de sua revogação.
Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação per relationem, mantenho a prisão preventiva do acusado MICAEL HONORATO DO NASCIMENTO.
Ciência ao Ministério e o réu acerca desta decisão.
Verifica-se que os autos serão encaminhados as partes para apresentação de memoriais e posteriormente sentença. -
11/09/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/09/2025 20:05
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:35
Manutenção da Prisão Preventiva
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05/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0201160-57.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Micael Honorato do NascimentoB0 - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 03/09/2025 às 14h00. É facultado as Partes o comparecimento presencial (na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Iguatu) ou remoto.
Caso a Parte opte pelo comparecimento remoto, a audiência acontecerá pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, onde os participantes deverão entrar na sala de reunião com 10 (dez) minutos de antecedência.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/adc0ef ou QR CODE: Em caso de dúvidas na utilização da mencionada ferramenta, favor entrar em contato com a Unidade Judiciária através do whatsapp (88) 3581-8109 em até 48h antes do ato. -
25/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/08/2025 21:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 14:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
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08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:06
Expedição de .
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:44
Recebida a denúncia
-
11/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:01
Juntada de Petição
-
25/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:35
Manutenção da Prisão Preventiva
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30/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:16
Expedição de .
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 20:06
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:54
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2025 18:51
Recebida a denúncia
-
06/03/2025 17:30
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 09:32
Conclusos
-
05/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/03/2025 16:04
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:39
Declarada incompetência
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24/02/2025 09:37
Conclusos
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22/02/2025 17:30
Histórico de partes atualizado
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22/02/2025 00:16
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:56
Expedição de .
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17/02/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 15:53
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/02/2025 15:53
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 06:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 06:33
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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15/02/2025 13:03
Histórico de partes atualizado
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15/02/2025 13:03
Histórico de partes atualizado
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15/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 12:01
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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15/02/2025 12:00
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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15/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/02/2025 11:00:00, Plantão do 2º Núcleo Regional.
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15/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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15/02/2025 01:29
Distribuído por
-
14/02/2025 09:51
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 09:51
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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