TJCE - 0200777-52.2025.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Juntada de Petição
-
09/09/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:52
Juntada de Petição
-
26/08/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANYELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 44613/CE) - Processo 0200777-52.2025.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 e outro - DENUNCIADA: B1Pamela Bruna da SilvaB0 - A lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), cujo objetivo é nomeadamente estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, alterou o art. 316, do CPP, o qual, em seu parágrafo único determinou que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, em atenção ao que dispõe o artigo supracitado, considerando que o acusado encontra-se preso preventivamente há mais de 90 (noventa) dias desde a última análise da situação prisional e com o fim de evitar qualquer alegação de nulidade, passo à análise de ofício acerca da prisão preventiva da denunciada PAMELA BRUNA DA SILVA.
Ressalto, de início, que a ré teve sua prisão domiciliar decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.
Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor da acusada, que tenha modificado a situação que gerou a prisão domiciliar, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, sendo esse entendimento uníssono em nossos Tribunais: Permanência das razões da decretação da prisão - Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação - a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão da denunciada, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que a acusada necessita ser retirada do convívio social, para a garantia da ordem pública.
O referido relato encontra amparo nos elementos de informações acostados aos autos, especialmente as provas produzidas na investigação.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado: Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente (TJAL - HC - Rel.
Geraldo Tenório Silveira - RT 714/394) Cabe a ressalva, ainda, de que o crime possivelmente praticado pela acusada tem gravidade elevada, o que demonstra que o réu representa perigo à ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado, que revela a periculosidade em concreto da agente, conforme já destacado na decisão de fls. 82/90.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES - RE 37.879/MG, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão domiciliar da acusada, não havendo que se falar de sua revogação.
Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação per relationem, mantenho a prisão domiciliar da acusada PAMELA BRUNA DA SILVA.
Ciência as partes.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 17 de setembro de 2025.
Expedientes necessários. -
25/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:09
Manutenção da Prisão Preventiva
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22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/08/2025 14:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 16:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:52
Expedição de .
-
07/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:29
Recebida a denúncia
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31/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
29/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:50
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
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12/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
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12/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:27
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:13
Recebida a denúncia
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29/05/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
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28/05/2025 14:16
Conclusos
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27/05/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/05/2025 13:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/05/2025 13:58
Reativado processo recebido de outro Foro
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27/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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27/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:16
Declarada incompetência
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20/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:46
Conclusos
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19/05/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Denúncia
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16/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:57
Processo Desarquivado
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14/05/2025 15:35
Juntada de Ofício
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09/05/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:27
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:07
Expedição de .
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08/05/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:02
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 15:02
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:02
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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08/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:08
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição
-
08/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:54
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 09:54
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:37
Expedição de .
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08/05/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 10:15:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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08/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/05/2025 09:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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