TJCE - 3000642-66.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2023 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:33
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66863182
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66863181
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66863182
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66863181
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18/08/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
LIVIO MARTINS ALVES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 66833581):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc.n. 3000642-66.2023.8.06.0035; Parte autora: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE ARAÚJO; Parte demandada: BANCO BRADESCOS/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
A parte autora busca em apertadíssima síntese a invalidade de contratação de mútuo feneratício (empréstimo consignado) firmada com a ré.
A ré, de seu turno aduziu, além de matéria preliminar, que houve regular contratação.
Por fim defendeu a inexistência de danos e a impossibilidade de repetição de valores.
Decido.
Preliminares Não vislumbro necessidade de ratificação da procuração.
Com efeito, a constituição de se deu mediante instrumento público sem que a demandada tivesse demonstrado qualquer vício capaz de afastar a presunção de legalidade de que se reveste o documento.
Da mesma forma não há motivos para reunião de processos.
Inicialmente percebe-se que o argumento da ré repousa em mera especulação quanto a possibilidade de litispendência ou conexão.
Não demonstrou a existência efetiva de nenhuma das situações.
A detida análise de todos os processos ajuizados pela autora demonstra que a despeito da similitude fática, tratam de contratos diversos.
Nesse passo, rejeito ambas as preliminares.
Mérito.
A pessoa sem alfabetização é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil.
Em relação a celebração de contratos, no entanto, devem ser observadas determinadas formalidades a fim de proporcionar efetivas condições de conhecimento acerca dos termos contratuais sob pena, em última análise, de violação aos preceitos insculpidos nos arts. 6º, III, 39, IV, 46, 51, IV, §1º, III, 52, I, II, III, IV, V, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, cuja tese vai abaixo transcrita, ao mesmo tempo em que reafirmou a plena capacidade civil das pessoas sem alfabetização firmou entendimento segundo o qual, nestes casos, a validade da contratação pressupõe além da aposição da digital do contratante, a existência de firma a rogo e a participação de duas testemunhas.
Eis a tese fixada: […].
Considerando, portanto, e enfim, tudo quanto foi exposto, de forma até mesmo exaustiva nestes autos, proponho o julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adotando-se para tanto, por esta Colenda Seção de Direito Privado, a tese abaixo descrita, acolhendo parte da brilhante proposição manifestada pelo ilustre Procurador Geral de Justiça Manuel Pinheiro Freitas em seu parecer de páginas 844/857, para que, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, em consequência, seja aplicada a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado do Ceará, inclusive nos Juizados Especiais.
TESE: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
No caso, embora a parte autora careça de alfabetização, conforme demonstra cópia de seus documentos pessoais e o contrato firmado com a ré, a demandada apresentou instrumento contratual que não observa as formalidades do artigo 595 do Código Civil.
Essa circunstância evidencia a invalidade da avença.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
APOSENTADO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o CDC à contratação de empréstimo consignado (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
Em que pese a inversão do ônus probante, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3.
A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com aposição de impressão digital, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância ao disposto no art. 595 do CC, além de anexar comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 4.
Para a contratação com pessoa não alfabetizada, não se faz necessária representação outorgada por procuração pública, como argui o apelante, mas é absolutamente indispensável que se atenda aos termos do art. 595 do CC, o que ocorreu na espécie.
Destaca-se, ainda, que a pessoa que assinou o instrumento como rogado é a própria esposa do autor e que as testemunhas subscritoras estão devidamente identificadas nos autos. 5.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019) Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do indigitado empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição psíquica evidenciada pela situação.
Note-se que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados no exercício da sua atividade empresarial, como na espécie.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ANALFABETO - CONTRATO FIRMADO APENAS COM DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Incabível os descontos efetuados por instituição financeira, em detrimento de empréstimo consignado, se firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital.
Demonstrada a inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10394140043305001 MG. Órgão julgador: Câmaras Cíveis: 15ª Câmara Cível.
Relatora: Mônica Libânio.
Data de publicação: 17/03/2017) Assim, forçoso concluir pela prática de ato ilícito (CC, art. 186) e pelo surgimento do consequente dever de objetivamente indenizar os danos morais sofridos pela parte autora (CF/88, arts. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
Dos elementos dos autos emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte autora mereça uma compensação pecuniária compatível com os danos que experimentara em decorrência da conduta da pessoa jurídica ré.
Apurados, então, a ação lesiva da parte promovida, o dano moral, advindo da própria conduta lesiva, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre fixar a extensão da reparação.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo à parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Pertinente a repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, esta última não caracterizada no caso de invalidade de contratação.
Dessa forma, a devolução deverá acontecer na sua forma simples.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.- Não há falar em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia" (REsp 814.710/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2007). 3.- "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (CC, art. 884 e ss), fica autorizada a compensação de valores liberados à parte autora pela ré até o limite do crédito resultante desta sentença.
Eventual saldo em favor da ré poderá, a seu critério, ser objeto de ação própria.
Ressalto que é dispensável a expedição de ofício à instituições bancárias na medida em que a parte autora poderia facilmente trazer aos autos extrato bancário da conta utilizada para percepção do benefício e com isso demonstrar, conforme por ela alegado, que não recebeu o valor.
Na espécie parte-se do pressuposto que a obrigação existe, porém, é inválida.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a invalidade de relação contratual (Cédula "014396551"); (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a ré na devolução simplesdos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela.
A devolução (repetição de indébito) do valor principal, ou seja, aquilo que foi efetivamente quitado excluídos, portanto, juros e correção monetária, não poderá superar a alçada dos juizados especiais ao tempo do ajuizamento do feito presumindo-se que eventual valor excedente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos foi renunciado tacitamente pela parte requerente; eassim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Fica permitida a compensação de valores.
Ainda, intime-se o demandado para cessar imediatamente as cobranças relacionadas ao contrato em questão.
Certificado o trânsito em julgado, aguardar a iniciativa da parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença.
Após o prazo legal, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
17/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/07/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/07/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000642-66.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 10/07/2023, às 14:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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19/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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