TJCE - 3007519-43.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170384133
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3007519-43.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Administração de herança] Polo Ativo: REQUERENTE: JORGE CELIO COELHO AGUIAR, BIANCA DUTRA AGUIAR MADEIRA, BRUNO DUTRA AGUIAR Polo Passivo: REQUERIDO: RENATA SIQUEIRA DUTRA AGUIAR Visto em inspeção, portaria 02/2025.
Defiro o pagamento das custas ao final, considerando que o proveito econômico ocorrerá somente com a incorporação do patrimônio da de cujus ao patrimônio dos herdeiros, o que se dará somente ao final do processo, com a expedição dos formais de partilha, QUE FICARÁ CONDICIONADO À EFETIVA QUITAÇÃO DAS TAXAS PROCESSUAIS (art. 98, CPC).
Defiro a abertura do inventário judicial cumulativo dos bens deixados por RENATA SIQUEIRA DURA ID 169463341 (CPC, art. 672, II) que, considerando a existência de herdeiros capazes e concordes, deverá tramitar sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Nos termos do art. 617, III do CPC, NOMEIO COMO INVENTARIANTE JORGE CELIO COELHO AGUIAR.
Intime-se-o para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do CPC/2015, art. 620 e 664, observando em particular: a) Qualificação completa dos inventariados; b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, apresentando certidão de matrícula atualizada dos imóveis; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal dos inventariados; f) Certidão atualizada da CENSEC dos inventariados (Provimento nº. 56/2016-CNJ); g) plano de partilha assinado pelos herdeiros e cônjuges.
Na oportunidade, esclareço que o juízo sucessório não tem competência para apreciar tal pleito de isenção do ITCMD, seja em razão da competência privativa estabelecida no art. 55 do Código de Organização Judiciária, seja em razão da ausência de participação da Fazenda Pública em sede de arrolamento sumário.
Neste sentido entende STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM.
ITCD.
ISENÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CTN, art. 179 RESP 1.150.356/SP, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.150.356/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, publicado em 25.08.2010, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC/2015, manifestou-se no sentido de ser incompetente o juízo do inventário processado sob a modalidade de arrolamento sumário para reconhecer a isenção do ITCMD.
Nos termos do CTN, art. 179 é atribuição da autoridade administrativa aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp. 1205265/SP - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima - Primeira Turma - j. em 27.11.2012 - DJe 03.12.2012).
Ante o exposto, com base na fundamentação acima,DEIXO DE CONHECER o pedido de fl. 09, item 06.
Determino que a secretaria proceda a consulta SISBAJUD em nome de Renata Siqueira Dutra Aguiar, CPF n° *36.***.*89-53, falecida no dia 20 de abril de 2025.
Expeça ofício ao sistema SUSEP, para consulta de eventuais valores de seguro em nome da "de cujus" Renata Siqueira Dutra Aguiar, CPF n° *36.***.*89-53, falecida no dia 20 de abril de 2025.
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Caso os documentos elecandos acima já estejam juntadas, basta apenas mencionar os IDs.
Intime-se via DJe.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170384133
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25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170384133
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25/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169985019
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22/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169985019
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21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169985019
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21/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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