TJCE - 3013658-27.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27756926
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27756926
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3013658-27.2025.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JANAINA MANHAES MONTEIRO REU: VERONICA ALVES DE MELO, CONDOMINIO COHABECE II DECISÃO MONOCRÁTICA JANAÍNA MANHÃES MONTEIRO interpôs o presente recurso de Ação Rescisória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Pedido de Justiça Gratuita visando desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação Rescindenda (Processo nº 0243714-44.2024.8.06.0001), oriunda da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, ajuizada por VERONICA ALVES DE MELO em desfavor do CONDOMÍNIO COHABECE II.
Na sentença rescindenda, o julgamento declarou a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/09/2023, que elegeu JANAÍNA MANHÃES MONTEIRO como síndica do Condomínio COHABECE II.
A decisão foi fundamentada no argumento de que a autora estava inadimplente com as cotas condominiais, o que inviabilizaria a sua eleição.
Inconformada, a parte recorrente alega a tempestividade da presente ação, destacando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22/05/2025, e que ainda não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.
Ela sustenta sua legitimidade ativa ressaltando que a destituição do cargo de síndica lhe causou significativos prejuízos, incluindo perda de mandato, remuneração e danos à sua imagem, além da violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi devidamente citada para integrar o polo passivo da demanda.
A principal fundamentação jurídica do pedido da autora recai sobre a regularização de sua suposta inadimplência antes da sentença rescindenda.
Detalha-se que em 09/05/2024, foi celebrado e homologado judicialmente um "Termo de Acordo Extrajudicial" que regularizou a dívida condominial de JANAÍNA MANHÃES MONTEIRO, tornando-a adimplente ou com a situação regularizada perante o condomínio.
Com isso, argumenta que a decisão se baseou em uma premissa fática falsa, configurando erro de fato verificável nos autos e violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
Além disso, destaca-se a irregularidade na representação processual, pois a autora não figurou diretamente no processo original, mas sim o condomínio, representado por um advogado com uma procuração que não estava assinada pela síndica.
Tal situação teria comprometido seus direitos à ampla defesa e ao contraditório em sua esfera pessoal.
JANAÍNA MANHÃES MONTEIRO também aponta a existência de conexão entre o processo de destituição e outros processos correlatos, o que justificaria o sobrestamento de ações conexas que tramitam na 19ª Vara Cível de Fortaleza-CE.
A parte recorrente, ao final, faz os seguintes pedidos específicos: concessão da tutela provisória de urgência para restabelecer a validade da Assembleia Geral Extraordinária que a nomeou síndica, reintegrando-a imediatamente ao cargo e sobrestando a Ação de Destituição de Síndico e Bloqueio de Contas; citação dos réus para contestação; produção de provas documentais e periciais se necessário; e a procedência da Ação Rescisória para rescindir a sentença que declarou a nulidade da Assembleia de 13 de setembro de 2023, restabelecendo a validade da referida Assembleia. É o relatório necessário.
Decido.
O cerne recursal cinge-se à pretensão de rescindir a sentença que declarou a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio COHABECE II, realizada em 13/09/2023, a qual elegeu Janaína Manhães Monteiro como síndica.
A autora sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação a norma jurídica (art. 966, V e VIII, CPC), pois se baseou na premissa de que ela era inadimplente, quando, na realidade, sua situação já havia sido regularizada por meio de acordo homologado judicialmente em 09/05/2024.
Além disso, aponta (I) violação ao contraditório e à ampla defesa, porque não teria sido devidamente citada no processo originário e a representação processual do condomínio apresentaria irregularidades; (II) prejuízos pessoais e patrimoniais advindos da perda do cargo de síndica, remuneração e imagem; (III) necessidade de tutela provisória de urgência para reintegrá-la ao cargo e suspender processos conexos em trâmite na 19ª Vara Cível.
Pois bem! Não há erro de fato ou violação à norma jurídica.
A sentença tratou adequadamente que, à época da eleição realizada na Assembleia de 13/09/2023, ainda não havia sido formalizado o acordo extrajudicial nos autos nº 0105267-52.2019.8.06.0001, homologado posteriormente em 09/05/2024.
A questão foi devidamente enfrentada, sendo irrelevante a tese sobre regularização posterior à prolação da sentença, porquanto o juízo analisou os requisitos presentes à época da Assembleia de 2023 para votar e ser votado.
Desta forma, não há nenhuma violação a norma jurídica, tampouco erro de fato, pelo que, é incabível a rescisória nestes termos.
No entanto, quanto ao vício de litisconsórcio passivo necessário e ausência de representação processual, assiste razão à requerente.
Observa-se que a autora, Sra.
Janaína Manhães Monteiro, não foi incluída no polo passivo da exordial de n° 0243714-44.2024.8.06.0001, assim como, não houve a correta representação, na medida que a Procuração apresentada à Contestação não estava assinada pelo mandante e, da mesma sorte, para além destas questões, houve, ainda, substabelecimento sem reservas e, não obstante a isto, todos os atos foram realizados em favor do causídico que substabeleceu.
Tais vícios, por se referirem à citação e representação processual, configuram nulidades transrescisórias, que podem ser alegadas a qualquer tempo, inclusive após o prazo da ação rescisória, por meio de simples petição, ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, revela-se inviável a presente ação rescisória, uma vez que não se verifica erro de fato ou violação a norma jurídica, conforme exige o art. 966 do CPC.
Eventuais vícios de citação ou representação devem ser discutidos pela via própria da querela nullitatis ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que admite, diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios que devem nortear o processo civil, o recebimento da Ação Rescisória como Ação Declaratória de Nulidade, consoante se verifica do julgado a seguir transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
Ao extinguir a presente ação rescisória sem resolução de mérito, o acórdão ora embargado fundou-se no não cabimento de ação rescisória para declarar nulidade de julgado por ausência de citação, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do art. 485 do CPC.
Decidiu-se, assim, que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n. 8.818/PE somente poderia ser postulada pelo autor por meio de ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis. 2.
Verificada a omissão do julgado quanto à possibilidade de remessa dos autos ao juízo competente para julgamento da ação declaratória de inexistência de citação. 3.
Apesar de imprópria a ação rescisória intentada e da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a matéria, verifica-se que foi instalado o litígio, com a citação da parte ex adversa para ofertar contestação, oportunidade na qual a ré, além de suscitar questões preliminares referentes ao cabimento da ação rescisória, apresentou defesa das questões de mérito, postulando a manutenção do acórdão que a autora intentou rescindir.
Oportunizou-se, ainda, às partes a produção de prova, e, após o saneamento do feito, abriu-se prazo para apresentação de razões finais, seguindo-se a intervenção do Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do pedido. 4.
Com esse panorama de desenvolvimento do processo, tendo a finalidade dos referidos atos aqui praticados sido alcançada, o aproveitamento desses atos na eventual ação declaratória de inexistência de citação não apresenta prejuízo para qualquer das partes.
Por tal razão, permite-se a aplicação ao caso dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, que norteiam o sistema das nulidades no direito brasileiro, incidindo as normas insertas nos arts. 244 e 249, § § 1º e 2º, do CPC. 5.
Impende considerar, ainda, que a simples extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inadmissão da ação rescisória, com o arquivamento dos presentes autos, configura, como bem exposto nos presentes embargos de declaração, desrespeito aos princípios da celeridade e economias processuais, pois o não aproveitamento dos atos processuais validamente praticados na nova ação a ser iniciada no juízo competente demandará maior dispêndio de tempo e atividade jurisdicional, ainda mais em se tratando de ação rescisória iniciada em abril de 1997. 6.
Demonstra-se, portanto, oportuna a mitigação do rigor formal, a fim de se autorizar o aproveitamento dos atos processuais aqui praticados.
Sendo assim, cabível o envio dos presentes autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária em Recife, no Estado de Pernambuco, a fim de que a presente ação seja reautuada como ação declaratória de inexistência de citação. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na AR 569/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 30/08/2011) (GN) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
NÃO OBSERVADOS.
RECEBIMENTO COMO AÇÃO ANULATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 01.
Tratam os autos de Ação Rescisória ajuizada com base suposta nulidade da certidão do trânsito em julgado da sentença, por vício de intimação, cuja petição inicial foi indeferida, por inadequação da via eleita, porquanto ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. 02.
Todavia, diante dos princípios da instrumentalidade das formas, aproveitamento racional dos atos processuais e da celeridade e economia processual, nada impede que a Ação Rescisória seja recebida como Ação Anulatória.
Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl na AR 569/PE) e deste TJCE (ED 0624745-94.2016.8.06.0000). 03.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, a hipótese é de reforma a decisão agravada, na parte que indeferiu a petição inicial, para receber a Ação Rescisória como Ação Declaratória de Nulidade, e, tendo em vista que o ato judicial impugnado foi praticado nesta instância ad quem, determinar a remessa dos autos ao setor competente deste Tribunal de Justiça, para regular encaminhamento, observadas as regras de distribuição, ao órgão competente à sua análise e julgamento. 04.
Agravo interno conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0625097-47.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) Ante o exposto, atento aos princípios do aproveitamento racional dos atos processuais, da celeridade e economia processual, recebo a Ação Rescisória como Ação Declaratória de Nulidade e determino sua remessa, mediante baixa nesta instância ad quem, ao primeiro grau de jurisdição (Fórum Clóvis Beviláqua), para que seja distribuído, observadas as regras de distribuição, à vara com competência para sua apreciação e julgamento.
Advirto, por fim, que a oposição de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual temerária.
Oficie-se ao juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, dando-lhe ciência da existência da Ação Rescisória, ora recebida como Ação Declaratória de Nulidade, e do inteiro teor desta decisão.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
02/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27756926
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01/09/2025 17:25
Prejudicado o recurso JANAINA MANHAES MONTEIRO - CPF: *25.***.*97-90 (AUTOR)
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01/09/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27393823
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27393823
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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27/08/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 14:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27393823
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26/08/2025 16:54
Denegada a prevenção
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26859286
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19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 3013658-27.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Janaína Manhaes Monteiro Agravada: Verônica Alves de Melo DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a autora protocolou o feito como agravo de instrumento ao invés de ação rescisória. Desta forma, encaminhem-se os autos ao setor competente para que seja retificada a autuação e distribuída a ação rescisória na forma regimental. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora - 
                                            
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26859286
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18/08/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26859286
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12/08/2025 15:13
Declarada incompetência
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11/08/2025 20:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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