TJCE - 3000897-27.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicação
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27696902
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27696902
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MS N.º 3000897-27.2025.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTES: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS E ERIC FIDELIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: JUÍZO DO JECC DA COMARCA DE TAUÁ-CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO(A) NECESSÁRIO(A): JOSÉ LEONARDO MOTA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulada com pedido de liminar, ajuizada Por Eric Doulas Martins Fidelis e Eric Fidelis Sociedade Individual de Advocacia, insurgindo-se contra ato judicial articulado como ilegal e abusivo da lavra do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Tauá, Ceará, consistente na ordem judicial de bloqueio de recursos financeiros pertencentes aos impetrantes, enquanto medida judicial adotada nos autos do processo originário da ação declaratória de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais objeto do processo originário de n.º 3001881-51.2024.8.06.0171, ajuizada por José Leonardo Mota de Oliveira contra a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - atualmente em fase de cumprimento ou execução de sentença, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que os impetrantes tenham sequer participado da relação jurídica processual subjacente ao processo de conhecimento colacionado, valendo-se do uso de um único elemento informativo, no caso um organograma, extraído dos autos de um dos inquéritos policiais que tramita em um dos Tribunais Regionais Federais do Brasil, ferindo de morte, a um só tempo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da mais ampla defesa. Sustentam os impetrantes, em suma, que foram surpreendidos com o bloqueio de ativos financeiros em suas contas pessoais e profissionais, incluindo a sua sociedade de advocacia; que jamais integraram o polo passivo da relação jurídica processual objeto do processo de conhecimento originário de n.º 3001881-51.2024.8.06.0171, tampouco intimados da decisão judicial vergastada, o que afrontaria os limites da responsabilidade patrimonial; que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma a ferir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, enquanto terceira estranha a lide; que o juízo impetrado valeu-se do uso de um elemento de informação e não de prova, no caso conteúdo de um inquérito policial que apura a prática dos crimes de corrupção, falsidade ideológica e uso de documento falso, decorrentes da "Operação Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal e Procuradoria Geral da União no dia 23 de abril do fluente ano (2025); que o juízo impetrado olvidou todo o regramento dado ao uso da prova emprestada e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitidos na legislação adjetiva nacional; que a ciência da decisão judicial vergastada se deu aos 05/08/2025; que o direito dos impetrantes é líquido e certo, visto que há limitações legais ao direito de responsabilização civil de pessoas estranhas à relação jurídica processual subjacente, devida e ordinariamente estabelecida através do destrame formal do processo de conhecimento de n.º 3003217-90.2024.8.06.0171, sem prejuízo da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que a prova emprestada utilizada pelo juízo impetrado fez valoração de elementos meramente informativos, objeto de procedimentos policiais, produzidos fora do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar sem a audição prévia da litisconsorte passiva necessária, consistente em suspender os efeitos da decisão judicial interlocutória que determinou o bloqueio de valores e quaisquer atos constritivos em desfavor do patrimônio dos impetrantes, no bojo do processo de conhecimento, mas já em fase de cumprimento ou execução, cumulado com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da demandada executada, até o julgamento final do MS, seguida da consequente decretação de nulidade de todos os atos judiciais constritivos determinados em desfavor do patrimônio dos impetrantes.
A petição inicial do MS foi instruída pelos documentos de Ids. 26964794, 26964796, 26964799, 26964802, 26964806, 26964808 e 26964809, convergindo pedido suplementar dos impetrantes, no sentido de indicar o litisconsorte passivo necessário e sua citação para os fins de direito, conforme documento de Id. 27080246-1/2, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relatório.
Passo, incontinenti, à análise e decisão interlocutória reclamadas pela pretensão liminar dos impetrantes.
A decisão judicial vergastada não pôs fim ao processo de cumprimento ou de execução originário subjacente, logo inatacável por meio de recurso inominado - RI, assumindo contornos de interlocutória de mérito, vergastável por meio do recurso de agravo de instrumento - AgInst., reconheça-se, impraticável em sede de Juizados Especiais Cíveis, o que legitima a impetração do MS epigrafado, à falta de instrumento recursal específico e admissível dentro do microssistema de Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, remonta aos 21/07/2025, o que evidencia a tempestividade da impetração, visto que manejado aos 13/08/2025, dentro, pois, do prazo legal de 120(cento e vinte) dias, em observância e obediência cogentes ao art. 23, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
Os impetrantes detêm legitimidade e interesse processual incontestável para impetrá-lo, nada obstante o desalinhamento e atropelamento de natureza processual gerada pela ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros e da inclusão de seus nomes no polo passivo da demanda executiva ou de cumprimento de sentença, sem que tenham participado, sequer figurado no polo passivo do processo de conhecimento originário, efetivamente deslindado por meio do provimento judicial de mérito que transitou em julgado e consolidou o título executivo em execução ou em cumprimento de sentença, razões pelas quais dele conheço.
O fato de os impetrantes não terem participado da relação jurídica processual que se estabeleceu no devido processo legal que dirimiu a lide entre o litisconsorte passiva necessária, senhor José Leonardo Mota de Oliveira, e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, atualmente em fase de cumprimento ou de execução de sentença, não resiste à análise, ainda que sumária e não exauriente, acerca da flagrante ilicitude de se pretender inseri-los no polo passivo da relação jurídica processual executiva atual, sem que se lhes tenha garantido o direito constitucional comezinho ao contraditório e a mais ampla defesa no curso do processo de conhecimento que ensejou o título executivo judicial em execução.
A pretensão incidental de desconsideração da personalidade jurídica da demandada executada no processo originário, atualmente em fase de cumprimento ou execução de sentença, deve se restringir, em linha de princípio, depois de esgotadas as tentativas de satisfação do crédito exequendo a partir do patrimônio da própria pessoa jurídica, como já se deu no caso concreto sob análise, contra o patrimônio jurídico dos seus diretores e administradores, porém jamais contra outra pessoa jurídica, simples ou empresarial, pouco importa, ou pessoa física, a não ser que a essas também se garanta o contraditório e a mais ampla defesa, como sói NÃO ocorrer com os impetrantes, reconheça-se, visto que totalmente alheios a relação jurídica processual estabelecida e consolidada por meio do processo de conhecimento de n.º 3001881-51.2024.8.06.0171, a quem o referido incidente se vincula estritamente, ressalvadas algumas excepcionalíssimas hipóteses doutrinárias e jurisprudenciais de conglomerados empresariais, o que não se vislumbra no caso, que reclama o resguardo ao direito processual constitucional do devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A elucidação procedimental acerca da responsabilidade civil, administrativa e ou criminal do vergonhoso desvio de recursos financeiros pertencentes a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, seja contra os impetrantes e ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, deverá ser objeto de processo regular contra todos os seus reais e verdadeiros responsáveis, devidamente apontados após o regular processo administrativo ou criminal, no qual seja garantido o direito ao contraditório e a mais ampla defesa a quem quer que se atribua a sua autoria, pouco importa quem seja(m) ela(s).
O ato judicial vergastado também malfere de morte princípios elementares do processo civil constitucional, entre os quais evidenciam-se a vedação de se proferir decisão judicial contra uma das partes, imagina contra quem sequer o foi sem sua audição prévia (art. 9º, do CPCB); O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPCB), entre outros espalhados na Lei Adjetiva Civil pátria.
Também nada impede que o senhor José Leonardo Mota de Oliveira, autor do processo originário e litisconsorte passivo necessária neste MS, formule pretensão de tutela de urgência de natureza cautelar contra os impetrantes ou quaisquer outras pessoas, físicas e ou jurídicas, regida pelos arts. 300 usque 302, do CPCB, tomando como fundamento os eventuais elementos fáticos e jurídicos apurados nos procedimentos atuais a cargo da Polícia Federal do Brasil e Advocacia Geral da União - AGU, na qual, por força de óbvio jurídico ululante, deverão ser garantidos o direito processual ao contraditório e a mais ampla defesa, o que não pode ser confundido com a indevida extensão de efeitos da decisão judicial que apreciou incidentalmente pedido de desconsideração da personalidade jurídica de entidade sindical "x", que efetivamente foi condenada a restituir valores em dobro e a reparar danos morais, mediante o devido processo legal correspondente, a outras entidades sindicais, pessoas físicas e ou jurídicas outras, que não participaram da relação jurídica processual que consolidou o título executivo judicial ora em execução.
Informações decorrentes de procedimentos administrativos e ou policiais, alcançados fora do contraditório e da mais ampla defesa, não se revestem da relevância jurídica legal necessária para se concluir acerca da unidade de atuação entre a demandada executada, Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, e os impetrantes, sem que se propicie a esses últimos o sagrado direito de defesa. Ante o exposto e por vislumbrar na prova documental carreada aos autos do MS epigrafado a relevância do direito liminarmente articulado pelos impetrantes, tenho como desproporcionalmente enfrentada e decidida a controvérsia em lide pelo juízo impetrado, razão pela qual DEFIRO a pretensão liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada, até o deslinde final deste Mandamus, o que faço com supedâneo no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS).
Intimem-se.
Ciência ao MPE oficiante neste juízo revisional e ao Juízo impetrado, a quem deverão ser requisitadas as informações pertinentes ao caso sob tablado, sem prejuízo da citação do litisconsorte passivo necessário, para responder ao Mandamus no prazo legal de 15(quinze) dias, voltando-me os autos imediatamente conclusos, após o transcurso do prazo legal de 10(dez) dias, para manifestação do representante legal do MPE oficiante neste Juízo Revisional. Fortaleza, CE., 29 de agosto de 2025, às 14:58horas. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. -
02/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27696902
-
29/08/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27406064
-
25/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: Nº 3000897-27.2025.8.06.9000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 3001881-51.2024.8.06.0171 IMPETRANTE: ERIC DOUGLAS MARTINS FIDELIS E ERIC FIDELIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AUTORIDADE COATORA:JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE LEONARDO MOTA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eric Douglas Martins Fidelis e pela ERIC FIDELIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato praticado pelo Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, que determinou o bloqueio da quantia de R$ 5.135,73 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e três centavos) nas contas pessoais e profissionais do impetrante, incluindo a conta bancária de sua sociedade de advocacia.
Defendem que a medida judicial foi baseada exclusivamente em um organograma extraído de inquérito policial relacionado à Operação Sem Desconto, deflagrada pela Polícia Federal, sem que se tenha garantido o contraditório ou a ampla defesa, sendo esse único elemento uma mera informação e não prova judicialmente constituída.
Sustentam que a autoridade coatora violou princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e vedação ao uso de provas ilícitas, bem como regras processuais que disciplinam o uso da prova emprestada e a desconsideração da personalidade jurídica.
Asseveram que a constrição de ativos financeiros ocorreu de forma indevida, configurando ilegalidade tripla: por atingirem terceiros não integrantes da lide; por violarem a autonomia patrimonial da pessoa jurídica; e por utilizarem prova colhida sem contraditório.
Com esses fundamentos, os impetrantes requerem a concessão de liminar para sustar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos valores, bem como a concessão definitiva da segurança, a fim de anular o ato coator que determinou a constrição patrimonial.
Em consulta à fila de prevenções do sistema PJe2, constata-se que o presente Mandado de Segurança possui conteúdo idêntico a outros já impetrados pelo mesmo advogado e por sua sociedade de advocacia, todos voltados contra decisões análogas proferidas pelo mesmo Juizado, a saber: • MSCiv nº 3000893-87.2025.8.06.9000; • MSCiv nº 3000894-72.2025.8.06.9000; • MSCiv nº 3000895-57.2025.8.06.9000; • MSCiv nº 3000898-12.2025.8.06.9000.
As ações constitucionais acima elencadas possuem identidade de partes, sendo os mesmos os impetrantes e a mesma a autoridade impetrada, além de apresentarem idêntica causa de pedir e pedidos, todos voltados à discussão acerca da legalidade do bloqueio de valores determinado no processo originário.
Observa-se, ainda, que todas as impetrações versam sobre a mesma questão jurídica de fundo, qual seja, a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de contraditório prévio à constrição patrimonial.
Diante disso, a meu ver, resta configurada a conexão, nos termos da sistemática processual aplicável.
Cumpre destacar que a controvérsia subjacente discutida nos processos originários também é idêntica, pois os exequentes alegam que valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários não foram restituídos e, com base em elementos extraídos da denominada "Operação Sem Desconto", requerem a responsabilização patrimonial da sociedade de advocacia Eric Fidelis e de seu titular, Eric Douglas Martins Fidelis, mediante desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com pedido de arresto cautelar de valores em contas bancárias de ambos.
As decisões impugnadas, por sua vez, apresentam conteúdo semelhante em todas as ações, tendo o juiz de origem considerado a existência de indícios, oriundos de investigações conduzidas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, que sugerem o uso de estruturas empresariais para ocultação patrimonial e desvio de recursos.
Diante da ausência de pagamento voluntário pelos principais devedores e da dificuldade em localizar bens em seus nomes, o magistrado entendeu presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, autorizando o bloqueio online de valores nas contas dos impetrantes.
A conexão deve ser reconhecida sempre que houver multiplicidade de ações com identidade de causa de pedir ou de pedidos (art. 55, CPC) ou, ainda, nos casos da denominada "conexão imprópria", notadamente quando se busca evitar decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia jurídica (art. 55, § 3º, CPC).
Tal providência resguarda não apenas a coerência do sistema judicial, mas também o princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, contribuindo para uma prestação jurisdicional eficiente e uniforme.
O instituto da prevenção assegura ao juízo que primeiro recebeu a demanda a precedência para decidir matérias idênticas ou conexas, funcionando como mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional (arts. 58 e 59, CPC).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE PREVENÇÃO.
AÇÕES CONEXAS.
REUNIÃO DOS PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
JUÍZO PREVENTO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a redistribuição de mandado de segurança (autos n. 1009878-53.2017.4.01.3400) à 2ª Vara daquela Seção, por entender ser esse juízo prevento em razão de conexão com o mandado de segurança n. 1015627-51.2017.4.01.3400, que foi, porém, impetrado posteriormente ao em que se proferiu a decisão impugnada. 2.[...] 5.
No caso dos autos, o MS n. 1009878-53.2017.4.01.3400 foi distribuído ao juízo impetrado em 15/08/2017 e a distribuição do MS n. 1015627-51.2017.4.01.3400 à 2ª Vara da SJDF ocorreu posteriormente, em 10/11/2017, de sorte que tem a impetrante direito líquido e certo de que o mandado de segurança continue a tramitar na 22ª Vara, pois foi distribuído em primeiro lugar. 6.
A conexão foi a final reconhecida nos autos do mandado de segurança posteriormente impetrado. 7.
Acertada a decisão proferida neste mandamus pelo então relator convocado que, em sede de liminar (proferida em 21/02/2018), determinou que o MS n. 1009878-53.2017.4.01.3400, primeiramente ajuizado, continuasse tramitando no juízo impetrado.
Assim, ambos mandados de segurança foram processados perante a 22ª Vara da SJDF. 8.
Segurança concedida. (MS 1012790-38.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/07/2022 PAG.) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONEXÃO - OCORRÊNCIA - ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO - CONFLITO ACOLHIDO - O Código de Processo Civil, sem seu artigo 55, dispõe que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. -O § 3º desse mesmo artigo prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Conflito de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.420438-4/000, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) Estabelece o artigo 286, I e III do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] I quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada [...] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Dito isso, constata-se que o primeiro dos processos - MSCiv nº 3000893-87.2025.8.06.9000 - foi distribuído em 12/08/2025, às 14h48min, ao 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal.
Assim, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, opera-se a prevenção daquele órgão julgador para apreciar os feitos subsequentes, protocolados posteriormente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará e, por conseguinte, a incompetência desta Quarta Turma para processar e julgar o feito.
Determino, portanto, a imediata remessa dos autos ao juízo prevento, com a exclusão deste feito da distribuição originária perante esta Quarta Turma Recursal.
Redistribua-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27406064
-
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27406064
-
21/08/2025 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200449-65.2024.8.06.0106
Jose Eudes do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 09:10
Processo nº 3064743-49.2025.8.06.0001
Nidia Paula Guerra
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 15:00
Processo nº 3000999-74.2025.8.06.0100
E.n.p. Barbosa LTDA
Lbf Distribuidora LTDA
Advogado: Jorge Henrique Sousa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 17:40
Processo nº 0005929-26.2013.8.06.0160
Antonio Marcos Fonseca Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Eduardo Honorato de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 15:04
Processo nº 0005929-26.2013.8.06.0160
Antonio Marcos Fonseca Martins
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Barbara Sales de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2013 00:00