TJCE - 0200449-65.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 0200449-65.2024.8.06.0106CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: JOSE EUDES DO NASCIMENTOREU: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 154334470, foi designado o dia 24/02/2026, ás 14:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/5b9e82 através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1.
 
 Intimar o Ministério Público do Estado do Ceará; 2.
 
 Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito; 3. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presente ação, e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído. Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC); 4.
 
 Advertências às partes: I) A ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jaguaretama/CE, 21 de agosto de 2025.
 
 EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral
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                                            12/05/2025 13:32 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
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                                            13/02/2025 18:58 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 06:55 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            01/11/2024 18:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/10/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 09:10 Conclusos 
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                                            29/10/2024 09:10 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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