TJCE - 3051226-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168853868
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167611714
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3051226-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KATIELLE BISPO PESSOA REU: HAPVIDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por KATIELLE BISPO PESSOA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe.
Narra a autora que, após se submeter a cirurgia bariátrica, obteve perda ponderal de aproximadamente 47 kg, desenvolvendo, em consequência, diversas sequelas físicas, funcionais e psicológicas, tais como: ptose mamária, abdome em avental com infecções recorrentes, hérnia, diástase abdominal, hipotrofia glútea, lipodistrofias em membros, dores articulares e alterações genitais que comprometem sua higiene íntima e qualidade de vida.
Laudo psicológico juntado aos autos atesta ainda a presença de transtorno de imagem corporal, baixa autoestima, retraimento social e prejuízos emocionais significativos.
Em razão dessas condições clínicas, a autora requereu à operadora ré a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores.
Todavia, o pedido foi indeferido sob o argumento de que se tratariam de intervenções estéticas, não previstas no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Na decisão interlocutória de ID 163435687, foi apreciado o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a autora buscava a cobertura integral das cirurgias indicadas no relatório médico de ID 163411103, incluindo o fornecimento de todo material e/ou medicação necessário, além da indicação de três médicos credenciados com especialização em cirurgia plástica reparadora pós-emagrecimento.
Após análise, o pedido de tutela antecipada foi PARCIALMENTE DEFERIDO, em ordem a determinar que a promovida autorize e custeie integralmente os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: reconstrução da mama pós bariátrica (sem prótese e/ou expansor); abdominoplastia pós-bariátrica; dermolipectomia abdominal; dermolipectomia crural; e dermolipectomia dos membros superiores.
Ficou ainda determinado o fornecimento de todo material e/ou medicamento indicado pelo médico, bem como a apresentação de três profissionais de sua rede credenciada, especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-emagrecimento.
Por outro lado, foi INDEFERIDO, o pedido de tutela antecipada quanto aos procedimentos de torsoplastia, gluteoplastia reconstrutora bilateral, ninfoplastia/labioplastia redutora, bem como ao fornecimento de prótese e/ou expansor mamário.
O indeferimento fundamenta-se diante da necessidade de instrução processual mais aprofundada, a fim de possibilitar adequada avaliação da indicação médica e da imprescindibilidade terapêutica desses procedimentos.
Ademais, não restou demonstrado, até o presente momento, o caráter reparador das referidas intervenções, especialmente no que se refere ao uso de prótese e/ou expansor mamário, que, à primeira vista, configuram procedimentos de natureza meramente estética. É o que basta relatar.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 163435687.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168853868
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167611714
-
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168853868
-
21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167611714
-
14/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 163435687
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163435687
-
22/07/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163435687
-
22/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012135-88.2022.8.06.0112
Ministerio Publico Estadual
Antonia Uiliane Sampaio Cruz
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 16:04
Processo nº 0200592-36.2024.8.06.0112
Em Segredo de Justica
Francisco Adriano Pereira de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 11:04
Processo nº 0200438-47.2024.8.06.0070
Reijanelle Ernesto de Sousa
Advogado: Lauro Brandao Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 10:23
Processo nº 0205791-39.2024.8.06.0112
Cicera Maria dos Santos
Advogado: Adriano de Amorim Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 08:16
Processo nº 0200265-62.2022.8.06.0112
Francisco Antonio Ailton Calou
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jose Ivan Calou de Araujo e SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 13:39