TJCE - 0628038-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27369548
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27/08/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0628038-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CAFE'S SERTAO COMERCIO LTDA, CAIO CESAR PESSOA VASCONCELOSAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a força executiva da cédula de crédito bancário firmada com o Banco do Brasil S/A.
A agravante sustenta a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ausência de demonstrativo de débito hábil e inidoneidade do contrato como título executivo, com base na Súmula 233 do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário apresentada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784, III, do CPC/2015; (ii) estabelecer se o contrato de abertura de crédito configura título executivo à luz da Súmula 233 do STJ; e (iii) determinar se a ausência de assinatura de duas testemunhas e de demonstrativo de débito idôneo compromete a validade do título. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário é considerada título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 26 a 29 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha ou extrato que discrimine de forma clara o valor do débito, seus encargos e atualizações. 4.
A ausência de assinatura de duas testemunhas não impede a exequibilidade da CCB, por tratar-se de título de crédito regulado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004), que não exige tal formalidade, diferentemente dos documentos particulares em geral previstos no art. 784, III, do CPC/2015. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576), reconhece a possibilidade de emissão de CCB para documentar contrato de abertura de crédito bancário, inclusive na modalidade rotativa, desde que atendidos os requisitos legais para sua liquidez e exigibilidade. 6.
As alegações de excesso de execução e inadequação do demonstrativo de débito não são suscetíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, conforme entendimento do STJ no Tema 262 (REsp 1.136.144/RJ). 7.
A súmula 233 do STJ não se aplica às CCBs regidas pela Lei nº 10.931/2004, que possuem disciplina própria e conferem ao título natureza executiva, independentemente da forma do contrato que lhe dá origem. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A Cédula de Crédito Bancário, ainda que derivada de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo de débito que atenda aos requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2.
A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a exequibilidade da CCB, que não se submete às exigências do art. 784, III, do CPC. 3.
A via da exceção de pré-executividade não comporta alegações que demandem dilação probatória, como excesso de execução ou ausência de liquidez baseada em supostas cláusulas abusivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26 a 29; CPC/2015, arts. 784, III, 917, §§ 3º e 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Súmula 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2012 (Tema 576); STJ, REsp 1.136.144/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13.04.2011 (Tema 262); TJCE, AI 0628959-50.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.07.2024; TJ-SP, AI 2047367-49.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 08.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Caio Cesar Pessoa Vaconcelos e Cafe's Sertão Comercio LTDA., contra a decisão interlocutória de id. 100652739 dos autos na origem, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A e autuada sob a numeração 0200456-44.2023.8.06.0154.
A decisão recorrida, foi proferida nos seguintes termos: "[...] Diante da argumentação até então exposta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PREXECUTIVIDADE oposta às págs. 467/484 e reconheço a força executiva, a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito bancário que instruiu a inicial, sendo a presente execução o meio válido para a satisfação do débito. [...]" Em suas razões recursais, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para impedir a continuidade da execução até o julgamento do agravo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, uma vez que o Banco do Brasil S/A não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 784, III do CPC/2015, o que justificaria a nulidade da execução e a extinção do processo.
Ainda, alega que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, conforme súmula 233 do STJ e que não haveria liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, aduz que não há demonstrativo de débito hábil nos autos e que os valores apresentados seriam excessivos, e por isso, ilegais.
Por fim, requer o provimento do recurso para modificar a decisão proferida pelo primeiro grau. Interlocutória sob id. 22461863, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Ausente apresentação de contrarrazões. Audiência de conciliação infrutífera (id. 22461880). Parecer do Ministério Público sob id. 22461887, deixando de apresentar manifestação sob o mérito recursal por ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício, com preparo recolhido sob id. 22462149), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
A matéria devolvida a este Tribunal tem como questão central verificar se (i) a cédula de crédito bancário utilizada como título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo CPC/2015, a ponto de justificar a continuidade da execução contra a agravante; e, se mantida a decisão recorrida, (ii) se o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, conforme súmula 233 do STJ, e (iii) se o demonstrativo de débito corresponde a realidade dos fatos. Da análise dos autos na origem, verifico que a execução movida contra a recorrente tem como objeto dívida no valor de R$R$ 101.400,00 (cento e um mil e quatrocentos reais), decorrente de um título: (a) contrato de abertura de crédito bancário n°. 053.606.926, firmado em 06/08/2021, com saldo em aberto no valor de R$ 122.875,81 (Cento e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos). A parte agravante sustenta que o agravado não comprovou a certeza e liquidez da obrigação materializada no título, pois não há assinatura de duas testemunhas. Ainda, aduz que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, conforme súmula 233 do STJ, e que o demonstrativo de débito não corresponde a realidade dos fatos. Entendo, entretanto, que seus argumentos não merecem prosperar.
Explico.
Sobre o tema, a Lei 10.931/2004 dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, entre outras providências.
Em seu art. 26, caput, prevê que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título de crédito que representa promessa de pagamento em dinheiro, emitido em favor de instituição financeira, decorrente de qualquer modalidade de operação de crédito (inclusive, portanto, decorrente do contrato de abertura de crédito). A CCB, portanto, é considerada um título executivo extrajudicial e representativo de dívida certa, líquida, exigível e em dinheiro, conforme previsão legal: L 10.931/2004, art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Ademais, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
Ademais, o art. 29 da lei nº 10.931/2004 preconiza uma série de requisitos substanciais da Cédula de Crédito Bancário, os quais por sua vez não exigem a assinatura de duas testemunhas para que seja conferida exequibilidade ao título, diferentemente dos documentos particulares em geral (art. 784, III, CPC). Dito isso, verifico que o agravado juntou a cédula de crédito sob id. 100653432, com os respectivos cálculos e demonstrativos sob id. 100653433 (ambos nos autos principais), não havendo argumentação plausível que leve a crer que a execução não está devidamente amparada.
Diferente não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE- PRELIMINARES AFASTADAS.
CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
PLANILHAS DE DÉBITOS APRESENTADAS.
TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS.
NORMAS CONSUMERISTAS NÃO APLICÁVEIS.
ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato celebrado entre as partes fornece elementos suficientes para a verificação de eventuais ilegalidades, possibilitando o julgamento imediato, nos exatos termos em que realizado pelo Juízo a quo, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa por não realização de perícia contábil.
Preliminar afastada. 2.
O magistrado a quo apresentou de maneira clara e específica suas razões, trazendo os fundamentos que embasaram sua decisão.
Constam na decisão, além de dispositivos legais, entendimentos jurisprudenciais consolidados no Superior Tribunal de Justiça e enunciado de súmula que fundamentam as conclusões no caso concreto.
Preliminar afastada. 3.
Os contratos que embasam a execução embargada tratam-se de cédulas de crédito comerciais e cédula de crédito bancário.
Consoante art. 5º da Lei nº 6.840/80, aplicam-se as normas do Decreto-Lei nº 413/69 às cédulas de crédito comercial.
Referido Decreto-Lei, por sua vez, determina que as cédulas de crédito industrial são títulos líquidos, certos e exigíveis (art. 10). 4.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento, em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (tema 576). 5.
Os títulos foram devidamente assinados pelas partes e vieram acompanhadas de planilhas de cálculo demonstrando o inadimplemento questionado, cumprindo o que preceitua o art. 798, I do CPC, sendo portanto, títulos executivos líquidos, certos e exigíveis (art. 784 do CPC). 6.
As partes celebraram cédulas de crédito comercial e bancário, no intuito de fomentar a atividade empresarial do embargante/ recorrente, não se tratando de destinatário final do produto.
O emprego de recursos financeiros para o incremento de suas atividades empresariais, por ter natureza de insumo, afasta a incidência das normas consumeristas. 7.
O embargante/ recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373 CPC).
A celebração das cédulas de crédito comercial e bancário e o inadimplemento do pacto são incontroversos, não demonstrando o embargante/ apelante a ilegalidade dos encargos contratados.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, não se tratando de contrato de consumo, cabe ao autor/ apelante a demonstração da abusividade dos juros, o que não ocorreu no caso. 8.
O devedor que alegar excesso no valor cobrado na ação de execução deve indicar expressamente o valor devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 3º e § 4º do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o embargante não indicou o valor devido, afirmando somente que a cobrança continha encargos ilegais. 9.
A parte apelante/ devedora não indicou o valor que entende devido e não acostou a planilha discriminada e atualizada de seus cálculos, o que impõe a não apreciação da matéria.
A alegativa de que existem cláusulas abusivas no contrato e, por consequência, o valor cobrado é superior ao débito não é suficiente.
O embargante deveria indicar o valor correto da dívida, considerando a fundamentação de defesa de que o valor cobrado não corresponde ao devido, o que não ocorreu. 10.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 0108354-16.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) [destacou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a força executiva de cédula de crédito bancário pela ausência de assinatura de duas testemunhas.
Cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pelo executado (fl. 46).
A configuração de título executivo decorre da lei e faz presumir liquidez e exatidão da dívida.
Irrelevante a ausência de assinatura de duas testemunhas.
Art. 28 e 29 da Lei 10.931/04.
Súmula 14 do TJSP.
Entendimento do STJ assentado em julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP.
Determinação sem respaldo legal que não necessita ser observada.
DECISÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047367-49.2024.8.26.0000 Campinas, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) [destacou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NOS DISPOSITIVOS DA LEI 10.931/04.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 576 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ.
DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DA OPERAÇÃO APTO À EXTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO PRESENTE INCIDENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância que rejeitou o incidente de pré-executividade apresentado pelos executados. 2.
No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.110.925, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que ¿A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória¿. 3.
A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28 da lei 10.931 /04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício. 4.
Nos termos do art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário, desde que emitida por instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, é título executivo e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou, ainda, nos extratos da conta-corrente. 5.
In casu, a Cédula de Crédito Bancário executada (fls. 135-185) preenche os requisitos dispostos nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, assim como os da Lei nº 6.840/80, mostrando-se, portanto, apta a aparelhar a ação executiva.
Destarte, ao estabelecer a quantidade de parcelas, o valor, o vencimento e a forma de pagamento, além dos encargos incidentes, o título exequendo configura-se como autêntico empréstimo para capital de giro, não se confundindo com a figura jurídica do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no qual o titular tem a faculdade de utilização, a seu critério, do crédito disponibilizado pela instituição financeira, não havendo falar, portanto, na aplicabilidade da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A questão atinente à exequibilidade da cédula de crédito bancária, mesmo em relação às hipóteses de crédito rotativo, restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.291.575/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, no qual foi firmada a tese do Tema 576: ¿Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (...)¿ 7.
O título executivo encontra-se devidamente assinado por seu emitente e pelos avalistas, com a expressa previsão do valor líquido do débito, fazendo-se acompanhar por planilha de atualização da dívida às fls. 186-187, da qual é perfeitamente possível extrair a evolução do débito, o que reforça sua força executória. 8.
Mostra-se inviável o conhecimento de matérias não cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como aquelas atinentes à suposta abusividade contratual.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento-0628959-50.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) [destacou-se] Logo, estando a cédula de crédito bancário acompanhada de planilha com discriminação pormenorizada do débito executado, não há que se falar em nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.
Quanto a alegação de que o contrato em questão não é título executivo, com base nos termos da súmula 233 do STJ, entendo que tal pleito não merece prosperar. Como já mencionado, a cédula de crédito bancário é título extrajudicial, e ao estabelecer a quantidade de parcelas, o valor, o vencimento e a forma de pagamento, além dos encargos incidentes, o título exequendo configura-se como autêntico empréstimo para capital de giro, não se confundindo com a figura jurídica do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no qual o titular tem a faculdade de utilização, a seu critério, do crédito disponibilizado pela instituição financeira, não havendo falar, portanto, na aplicabilidade da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que a questão atinente à exequibilidade da cédula de crédito bancária, mesmo em relação às hipóteses de crédito rotativo, restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.291.575/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, no qual foi firmada a tese do Tema 576.
Veja-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. A propósito, colho julgados deste eg.
TJCE nesta mesma esteira de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSUBSISTÊNCIA.
TÍTULO QUE ATENDEU REGULARMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
QUESTÃO DIRIMIDA POR OCASIÃO DO RESP Nº 1.291.575/PR.
ARGUIÇÃO, NO BOJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE MATÉRIAS PRÓPRIAS DE LIDE REVISIONAL.
VIA COGNITIVA ESTREITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EX OFFICIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ E DO RESP 1.136.144/RJ (TEMA REPETITIVO Nº 262).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da imprecação restringe-se em discernir se as razões vertidas pelos agravantes em sede de exceção de préexecutividade seriam suficientes e relevantes para esgrimir a pretensão executória formulada pela instituição financeira recorrida. 2.
O título exequido (fls. 07/20 e-SAJ 1º Grau), datado de 19 de setembro de 2008, preenche os requisitos previstos no art. 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04, bem como da Lei nº 6.840/80, sendo apto, portanto, a embasar a ação executiva originária. 3.
A questão relacionada à exequibilidade da cédula de crédito bancária, mesmo em relação às hipóteses de crédito rotativo, restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.291.575/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973. 4.
O título exequendo, ao estabelecer a quantidade de parcelas, seu valor, vencimento e forma de pagamento, além dos encargos incidentes sobre a avença, configura-se como autêntico empréstimo para capital de giro, não se confundindo com a figura jurídica do contrato de abertura de crédito em conta corrente, no qual o titular tem a faculdade de utilização, a seu critério, do crédito disponibilizado pela instituição financeira, não havendo falar, portanto, na aplicabilidade da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As questões relacionadas à prática de anatocismo, abusividade de taxas praticadas, excesso da multa moratória, deve ser pontuado que tais matérias, de caráter puramente revisional, não são cognoscíveis ex officio pelo magistrado, a teor da Súmula nº 381 do STJ, escapando dos estreitos lindes cognitivos da exceção de pré-executividade, conforme orientação do STJ no REsp 1.136.144/RJ, representativo da controvérsia (Tema Repetitivo nº 262). 6.
Recurso instrumental conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628031-46.2017.8.06.0000 Várzea Alegre, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Portanto, sem razão os recorrentes neste aspecto.
Quanto a alegação de ausência de demonstrativo hábil, entendo que tal pleito não é passível de ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que exige produção de prova, o que não se admite na estreita via do incidente. Pelas mesmas razões, inviável a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, dada a necessidade de produção de provas. Nesse respeito, a Súmula 381 dispõe que: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.136.144/RJ, representativo da controvérsia (Tema Repetitivo n° 262), a Corte Superior firmou tese no sentido de que "[a] exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)". Nessa perspectiva, mostra-se inviável o conhecimento de matérias não cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como aquelas atinentes à suposta abusividade contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER IMPUGNADA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia Lucileila Viana de Oliveira contra decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a Exceção de Pré-executividade tem como finalidade questionar matérias de ordem pública, não sendo esta a peça cabível para se arguir excesso de execução. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida. (TJ-CE - A06314717420228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo juízo a quo. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27369548
-
26/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369548
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de CAFE'S SERTAO COMERCIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758809
-
08/08/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758809
-
07/08/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758809
-
07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:32
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/04/2025 16:22
Mov. [43] - Concluso ao Relator
-
09/04/2025 16:22
Mov. [42] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/04/2025 15:40
Mov. [41] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Francimauro Gomes Ribeiro SINTESE DA DEMANDA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA CIVEL. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO
-
09/04/2025 15:40
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01262777-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/04/2025 15:34
-
09/04/2025 15:40
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
02/04/2025 13:49
Mov. [38] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/04/2025 13:48
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
-
02/04/2025 13:48
Mov. [36] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/04/2025 13:48
Mov. [35] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
31/03/2025 21:50
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/03/2025 13:18
Mov. [33] - Mero expediente
-
31/03/2025 13:18
Mov. [32] - Mero expediente
-
11/12/2024 10:35
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
11/12/2024 10:30
Mov. [30] - Mero expediente
-
09/12/2024 16:48
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
05/12/2024 21:32
Mov. [28] - Documento | Sem complemento
-
19/11/2024 16:05
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
19/11/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3435
-
13/11/2024 16:04
Mov. [25] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 16:23
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
07/11/2024 15:01
Mov. [23] - Mero expediente
-
07/11/2024 15:01
Mov. [22] - Mero expediente
-
12/08/2024 16:46
Mov. [21] - Concluso ao Relator
-
12/08/2024 16:46
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/08/2024 16:46
Mov. [19] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
01/08/2024 21:16
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
19/07/2024 00:25
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
18/07/2024 07:29
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
-
10/07/2024 00:54
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
10/07/2024 00:54
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3344
-
08/07/2024 14:32
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
08/07/2024 13:31
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:23
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2024 13:23
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/07/2024 13:23
Mov. [8] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
08/07/2024 13:22
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
06/07/2024 16:59
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/07/2024 19:29
Mov. [5] - Tutela Provisória | Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a decisao recorrida. Oficie-se ao Juizo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessarios. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUS
-
28/05/2024 17:26
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
28/05/2024 17:26
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
28/05/2024 17:04
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
28/05/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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