TJCE - 3011609-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25304342
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3011609-13.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, figurando como agravado o Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária nº 3015029-57.2024.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razão recursal o argumento segundo o qual possui imunidade tributária sobre os impostos haja vista se tratar de uma instituição religiosa.
Desse modo, pretende a declaração da imunidade sobre o ICMS-DIFAL dos produtos comercializados em sua loja "online".
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. É o breve relato.
Decido.
Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal.
In casu, consoante sumariado no relatório, a agravante pleiteia, in limine litis, que este Sodalício declare o direito à imunidade tributária sobre o ICMS-DIFAL incidente sobre todos os produtos vendidos na loja "online", pelo simples fato de se tratar de uma instituição religiosa.
Sucede, todavia, que a imunidade tributária sobre os impostos assegurada constitucionalmente aos templos religiosos está diretamente ligada à necessidade da atividade desenvolvida ser revertida às suas finalidades essenciais.
Nessa toada, agiu acertadamente o juízo a quo ao não conceder a tutela de urgência uma vez que inexiste, neste momento processual, demonstração cabal de que os produtos comercializados são revestidos na finalidade essencial da autora/agravante.
A bem da verdade, a pretensão liminar da recorrente encontra óbice intransponível, uma vez que, por sua própria gênese, esgota o objeto da lide caso seja deferida na forma almejada, causando inegável perigo de irreversibilidade da medida.
A propósito, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos) Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Empós, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25304342
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304342
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05/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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14/07/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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12/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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