TJCE - 3006478-41.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167644114
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06/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3006478-41.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: ANTONIA RAQUEL SILVA MACHADO Polo Passivo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Visto em inspeção interna, Port. nº 02-2025.
Cuida-se de ação de rito comum proposta no dia 21/07/2025, por Antônia Raquel Silva Machado em desfavor de Disal Administradora de Consórcios LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, onde a autora realiza pedidos relacionados às cotas de consórcio nº 003114/0608 e 003082/0778, assim como, sobre a compensação do crédito de R$ 9.887,00, relacionado às referidas cotas.
Verifico que o presente feito trata-se da repropositura de ação protocolada anteriormente, com distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, sob o nº 3006287-93.2025.8.06.0167.
Como se observa, o referido feito foi distribuído no dia 15/07/2025 e julgado extinto sem resolução de mérito, com a homologação de pedido de desistência.
Assim, com a repropositura da ação esta deveria ter sido distribuída por dependência e não por sorteio, na forma encaminhada pela parte.
Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II.
Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à 1ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167644114
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167644114
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167644114
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05/08/2025 17:20
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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