TJCE - 0200371-88.2023.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169223975
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169223975
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Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169223975
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Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169223975
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] Processo Nº: 0200371-88.2023.8.06.0144 Requerente: AUTOR: YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A Requerido: FREITAS & MACIEL COMERCIO DE PETROLEO E SERVICOS LTDA e outros (3) Assunto do Processo: [Duplicata] SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra FREITAS & MACIEL COMÉRCIO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, bem como os fiadores THÁVIO RAIMUNDO FREITAS MACIEL e CHEILA MARIA MARTINS MACIEL.
Petição Inicial ao ID nº 96452074, em que a parte autora alega que forneceu combustíveis e lubrificantes à empresa FREITAS & MACIEL COMÉRCIO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, os quais foram devidamente entregues, mas não foram pagos, conforme comprovado por três notas fiscais que totalizam R$ 74.518,00.
Sustenta que, embora a filial esteja com registro baixado na Receita Federal, a matriz responde solidariamente pelas obrigações, dada a identidade de personalidade jurídica entre ambas.
Alega ainda que os réus THÁVIO RAIMUNDO FREITAS MACIEL e CHEILA MARIA MARTINS MACIEL firmaram carta de fiança solidária, assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento de todas as duplicatas e obrigações da empresa afiançada no limite de R$ 300.000,00.
Diante da inadimplência, requer o pagamento atualizado da dívida, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Despacho ao ID nº 96450222, determinando o recolhimento das custas.
Emenda à Inicial ao ID nº 96450222, em que a parte autora requer a inclusão dos fiadores no polo ativo da ação.
Ainda, informa que efetuou o pagamento das custas ao ID nº 96453039.
Despacho ao ID nº 96452028, determinando a retificação do polo ativo da ação.
Ata da audiência de conciliação ao ID nº 96452047, cientificando que houve proposta de acordo e que ficou decidido que os autos ficariam suspensos por 05 (cinco) dias para que as partes deliberaram sobre a proposta.
Contestação ao ID nº 96452057, em que os réus sustentam, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Pentecoste, a ilegitimidade passiva dos fiadores, e questionam a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defenderam que a fiança prestada em contrato mercantil não se estende automaticamente às duplicatas, que exigem formalidades próprias para que terceiros assumam obrigações.
Sustentaram também que a ausência dos fiadores na audiência de conciliação não deve ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, pois estes estariam representados por advogado com poderes de transigir.
Por fim, argumentaram que a carta de fiança seria inválida para abranger débitos oriundos da filial, pois estava vinculada ao CNPJ da matriz.
Despacho ao ID nº 96452064, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica.
Na sequência, determina a intimação das partes para informarem se têm provas a produzir.
Na réplica ao ID nº 96452067, a autora defendeu a competência territorial de Pentecoste, por ser o local de pagamento das duplicatas.
Refutou a alegação de ilegitimidade, destacando que os fiadores assinaram carta com cláusulas claras de responsabilidade solidária.
Reforçou que matriz e filial possuem a mesma personalidade jurídica e que a fiança cobre os títulos inadimplidos.
Por fim, manteve o pedido de procedência da ação e aplicação de multa aos fiadores pela ausência na audiência de conciliação.
Ato ordinatório ao ID nº 96452069, determinando intimação das partes para informarem se têm provas a produzir.
Petição da autora ao ID nº 99300592, informando que não tem provas a produzir.
Certidão ao ID nº 132547990, cientificando que a requerida não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
Quanto à alegação de incompetência territorial, assiste razão à parte autora ao indicar que o local de pagamento das duplicatas é o foro de Pentecoste, o que está em consonância com o art.17 da Lei 5.474/68, in verbis: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. No tocante à ilegitimidade passiva dos fiadores, a parte autora alegou que a responsabilidade dos promovidos decorre de contrato de fiança, por meio do qual estes se obrigaram a garantir todas as obrigações assumidas pela empresa YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A.
Entretanto, a parte ré sustenta que os fiadores são partes ilegítimas pois não teriam figurado nas duplicatas emitidas.
Contudo, verifica-se que a Carta de Fiança ao ID nº 96452025 prevê o seguinte: A FIANÇA que ora presta, conjunta e solidariamente, como principais pagadores, têm por objeto assumir e garantir o pagamento integral de todas as dívidas e obrigações, principais, secundárias, diretas ou indiretas, de responsabilidade da Afiançada, FREITAS & MARCIEL COMERCIO DE PETROLEO E SERVIÇOS LTDA, empresa estabelecida à rua Gonçalo Soares, nº 550, Bairro Centro, Município de Paramoti, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0001-96, assumida perante a YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL S/A, decorrentes consequentes de todos os ajustes e negócios, já celebrados e/ou que venham ceiebrar no futuro, expressa ou tacitamente, relativos a transações comerciais de aquisição de combustíveis, especialmente gasolina automotiva, óleo diesel, álcool carburante e produtos similares, observado o limite de R$ 300.000,00).
Por sua vez, a empresa FREITAS & MARCIEL COMERCIO DE PETROLEO E SERVIÇOS LTDA consta como comprador nas notas fiscais objeto desta ação de cobrança (ID's nº 96453029, 96453032 e 96453035). Portanto, verifica-se que os fiadores têm legitimidade passiva nesta ação, razão pela qual indefiro a preliminar.
Por fim, quanto à alegação genérica sobre a gratuidade da justiça, verifica-se que não foi concedida gratuidade judiciária pois os requerentes recolheram as custas processuais.
Logo, rejeito essa preliminar. 2.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia na cobrança de três duplicatas referentes à: (a)Nota fiscal de nº 47349, Série 1, no valor de R$ 24.455,60, com vencimento para 25/01/2022; (b)Nota fiscal de nº 47505, Série 1, no valor de R$ 25.188,80, em uma única parcela, com vencimento em 02/02/2022; © Nota fiscal de nº 47722, Série 1, no valor de R$ 24.873,60, em uma única parcela, com vencimento em 10/02/2022. O art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), dispõe que a duplicata é título de crédito causal e formal, cuja emissão decorre de uma efetiva venda mercantil a prazo.
Quando aceita expressamente pelo sacado, a duplicata passa a ter força executiva.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma inequívoca o fornecimento de combustíveis e lubrificantes à empresa ré, por meio de notas fiscais regularmente emitidas aos ID's nº 96453029, 96453032 e 96453035 , que somam o montante de R$ 74.518,00.
As mercadorias foram entregues, sem que houvesse qualquer impugnação quanto à sua qualidade, quantidade ou entrega, o que evidencia o inadimplemento por parte da empresa compradora.
A defesa dos réus não nega os fornecimentos, nem a existência das notas fiscais, limitando-se a questionar a abrangência da carta de fiança e a responsabilidade da matriz sobre obrigações da filial, alegando que A carta de fiança é específica nas dívidas da empresa FREITAS & MARCIEL COMERCIO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-96, mas os títulos teriam sido emitidos pela empresa filial FREITAS & MARCIEL COMERCIO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA. (FILIAL), de CNPJ/MF sob o nº 13.***.***/0002-77.
Entretanto, a jurisprudência pátria entende que matriz e filial respondem solidariamente pelas obrigações assumidas, pois todos integram a mesma personalidade jurídica, respondendo de forma conjunta pelas dívidas assumidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA .
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Esplanada Brasil S/A Lojas de Departamentos - em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Danos Morais com tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do débito discutido, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. 2 .
Analisando detidamente os autos, observa-se que o juízo a quo decidiu acertadamente a controvérsia, visto que a empresa responsável pela inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes se trata de filial da demandada, restando caracterizada, portanto, a legitimidade passiva ad causam, com fundamento na Teoria da Aparência. 3.
De acordo com a Teoria da Aparência, a empresa integrante de determinado conglomerado econômico, que possui nome idêntico ou similar às demais e somando esforços e capitais para a realização de objetivos comuns, mostra-se publicamente como uma única sociedade empresária, encaixando-se na condição de devedora solidária, pois as empresas filiais consistem em desdobramento da empresa matriz. 4 .
Assim, embora possuam personalidades jurídicas e CNPJ's diferentes, verifica-se que tais empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, de modo que podem responder uma pela outra em determinadas situações, tais como a presente. 5.
No que tange aos danos morais, a autora, através do comprovante de inscrição do seu nome junto ao SPC e SERASA, do Comprovante de inscrição e de situação cadastral da apelante e do Boletim de Ocorrência, comprovou o nexo causal entre a conduta da apelante e o dano, enquanto que a apelante deixou de obedecer à determinação judicial de juntar, no dia da audiência, todos os documentos que detivesse, em especial o contrato impugnado e toda a documentação apresentada no momento da assinatura do mesmo, como bem ponderado pela sentença prolatada pelo juízo primevo. 6 .
Configurado, portanto, defeito no serviço, por falha, verificando-se ser ilícita a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral in re ipsa, resultante simplesmente da inscrição indevida, posto que, comprovado o fato alegado, o dano se presume, impondo-se o dever de indenizar. 7.
Quanto ao pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que este não merece prosperar. É cediço que o critério para fixação de indenização por danos morais não está previsto em lei, de modo que cabe ao julgador, ao fixar a quantificação dos danos morais, observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade . 8.
Além disso, deve ater-se às circunstâncias e consequências do ato ilícito assim como a situação econômica das partes.
Ademais, deve observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação, arbitrando-o de forma que não gere o enriquecimento sem causa da parte ofendida, bem como não estabeleça um valor insignificante, incentivando a conduta ilícita do devedor. 9 .
Ao analisar os termos da sentença prolatada pelo juízo a quo, verifica-se que o quantum indenizatório restou fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade conforme a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. 10.
Apelação conhecida e desprovida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com os termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0011634-17.2015 .8.06.0101 Itapipoca, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MATRIZ E FILIAL NO POLO PASSIVO - Execução de Título Extrajudicial- Negócio jurídico firmado com uma filial - Pretensão de incluir a matriz no polo passivo da ação- Possibilidade - Parte legítima- Matriz e filial que constituem uma única pessoa jurídica - Matriz e filial que não são autônomas - Acervo patrimonial único - Responsabilidade de todas pelo pagamento da dívida - Precedentes do STJ: - De rigor a inclusão da matriz no polo passivo da ação executiva movida contra uma de suas filiais, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado com uma delas, uma vez que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, não sendo autônomas, e possuem acervo patrimonial único, razão pela qual há responsabilidade de todas pelo pagamento da dívida.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20228987020238260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Ademais, a carta de fiança assinada pelos corréus fiadores contém cláusula expressa de responsabilidade solidária, sem restrições quanto à natureza das obrigações ou à origem da dívida.
A ausência de previsão específica quanto às duplicatas em nada desqualifica a obrigação de garantia, uma vez que os fiadores assumiram responsabilidade ampla pelas dívidas da empresa até o valor-limite convencionado, conforme disposto na carta de fiança ao ID nº 96452025.
Assim, restou evidenciado o inadimplemento contratual e a responsabilidade solidária de todos os réus.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR FREITAS & MACIEL COMÉRCIO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, THÁVIO RAIMUNDO FREITAS MACIEL e CHEILA MARIA MARTINS MACIEL, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 74.518,00 (setenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais), acrescida de correção monetária a contar da data de vencimento de cada nota fiscal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os requeridos em 10% do valor da causa em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, junte-se guia das custas finais e intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo recolhimento, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda Juíza Titular -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169223975
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169223975
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169223975
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169223975
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19/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169223975
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169223975
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169223975
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19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169223975
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19/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:32
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 09:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:52
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:16
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 14:50
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 14:49
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 18:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801436-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 18:12
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04/06/2024 03:29
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:49
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 15:18
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 13:31
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 23:09
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801144-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 23:05
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06/05/2024 10:47
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 10:46
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 10:07
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/05/2024 10:06
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2024 09:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800906-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 09:23
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29/04/2024 16:25
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
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29/04/2024 14:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 09:42
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800835-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 09:16
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29/04/2024 09:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01800834-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 08:42
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16/04/2024 16:49
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/04/2024 16:46
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 16:44
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/04/2024 16:42
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2024 11:05
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/04/2024 11:21
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2024 11:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/03/2024 11:39
Mov. [21] - Documento
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15/03/2024 00:42
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 02:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Designo a audiencia de Conciliacao para 29/04/2024 as 09:30h Pentecoste/CE, 12 de marco de 2024. Link da audiencia agendada: https://link.tjce.jus.br/b58024 Advogados
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12/03/2024 16:24
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 144.2024/000311-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/03/2024 Local: Oficial de justica - LUIS LOURIVAL VITOR DE SOUSA
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12/03/2024 16:21
Mov. [17] - Expedição de Carta
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12/03/2024 16:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
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12/03/2024 16:18
Mov. [15] - Expedição de Carta
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12/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:21
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2024 Hora 09:30 Local: Audiencia Pentecoste Situacao: Realizada
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17/11/2023 09:32
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01801970-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/08/2023 09:51
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20/07/2023 10:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/07/2023 17:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 08:36
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2023 atraves da guia n 144.1000688-55 no valor de 4.917,69
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04/07/2023 19:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPTC.23.01801657-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 19:29
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14/06/2023 10:29
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 144.1000688-55 - Custas Iniciais
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13/06/2023 09:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 12:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 10:46
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 (quinze) dias no sentido de comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extincao do processo sem resolucao do merito. Expedientes necessarios.
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01/06/2023 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2023 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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