TJCE - 0201321-79.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169698896
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169698896
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 0201321-79.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE SOUSA TAVARES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO de ID 169650457. CAMOCIM/CE, 19 de agosto de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169698896
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19/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167495110
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167495110
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201321-79.2023.8.06.0053 Autor: AUTOR: RITA DE SOUSA TAVARES Réu: REU: Banco Itaú Consignado S/A Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual a parte autora epigrafada requer do banco promovido, a exibição de eventuais contratos de empréstimo consignado existente entre as partes, com o fim de ajuizar possível ação indenizatória.
Juntou documentos no ID. 110586143 e sgts., os quais instruem a inicial.
Decisão de ID. 110583509 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou exibição dos contratos referidos na peça vestibular.
Contestação de ID. 110583524 informando a juntada dos contratos requisitados.
O ente acionado não apresentou resistência ao pleito autoral; por conseguinte, exibiu os documentos requeridos na inicial (ID's 110586131 e sgts.).
Em réplica, a parte autora insurge-se pela ausência dos documentos de autorização e TED ou DOC (ID. 110586139). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, sendo que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria, não havendo provas outras a produzir.
A ação de exibição de documentos constitui medida necessária à prévia reunião de elementos informativos necessários ao futuro ajuizamento de ação principal, a fim de evitar o risco de uma demanda mal proposta ou deficientemente instruída.
Com efeito, regularmente citada, a parte demandada exibiu os documentos requeridos na inicial, c.f.
ID's 110586131 e sgts.
No caso, o banco apresentou os seguintes contratos: i) 610753111 (ID. 110583523); ii) ID. 110586131; iii) 581833032 (ID. 110583522); iv) 600612689 (ID. 110586126); v) 619891224 (ID. 110583519 a 110583521); vi) 221941355 (ID. 110586125); vii) 233022196 (ID. 110586129) e viii) 229841440 ID. 110586130.
Tais documentos contêm os elementos essenciais da avença: valor contratado, número do contrato, taxa de juros, quantidade de parcelas, assinatura da parte autora e demais cláusulas contratuais pertinentes.
No tocante à pretensão de exibição dos comprovantes de TED ou DOC referentes à efetiva liberação dos valores, bem como ao termo de autorização de consignação, destaca-se que tais documentos não são essenciais para a aferição da existência do contrato nem da regularidade da contratação, sobretudo quando os próprios instrumentos contratuais já indicam a modalidade de crédito consignado e os termos da avença foram suficientemente detalhados e subscritos pela parte autora.
Importa ressaltar que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, para fins de exibição de documentos, exige-se que o requerente comprove a existência de relação jurídica entre as partes e a pertinência do documento requerido ao direito que se pretende demonstrar.
No caso concreto, os contratos apresentados são hábeis a satisfazer o juízo quanto à existência da relação contratual e à regularidade formal das avenças, tornando desnecessária a exibição de documentos complementares como os comprovantes de TED/DOC ou os termos de autorização de consignação, cuja exigência extrapola os limites da pretensão expositiva, adentrando matéria própria de eventual ação revisional ou anulatória.
Considerando que os contratos apresentados já atendem ao objetivo da ação de exibição de documentos, e que não há comprovação de má-fé ou de omissão dolosa quanto aos documentos faltantes, mostra-se razoável reconhecer o cumprimento parcial e suficiente da obrigação de exibir. É cediço que, nas ações de exibição de documento, impõe-se o dever de exibi-los à parte adversa, quando o exigido em juízo.
A exibição voluntária após a devida notificação indica inexistência de pretensão resistida, impondo-se ao autor o ônus da sucumbência.
Assim decidiu o STJ: "para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (AgRg no REsp 1411668/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014)".
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, assim faço com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada a apresentar cópia dos contratos requeridos, OS QUAIS JÁ FORAM APRESENTADOS.
Deixo de condenar a ré no ônus da sucumbência, tendo em vista a falta de resistência ao pedido.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), contudo, em ambos os casos, à vista da situação de hipossuficiência material que levou ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a execução das verbas referidas fica condicionada à superveniência de estado econômico por parte da sucumbente que viabilize o adimplemento do débito, ainda assim, limitado do quinquídio previsto em lei, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Uma vez estabelecido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495110
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495110
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495110
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167495110
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05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495110
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05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495110
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05/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:18
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 16:13
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2024 13:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 15:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803121-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 15:12
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17/04/2024 10:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802580-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 10:49
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10/04/2024 23:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 02:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 11:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802276-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 11:22
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21/03/2024 10:34
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 18:27
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01801744-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/03/2024 17:59
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06/03/2024 16:22
Mov. [5] - Documento
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06/03/2024 08:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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15/12/2023 11:59
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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