TJCE - 0201096-45.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168677051
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
0201096-45.2023.8.06.0090 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DANIELA MARIA LOPES CAMELO, FRANCISCO ROSSINI FARIAS CAMELO, DEBORA MARIA LOPES CAMELO REQUERIDO: ANTONIA LOPES FARIAS CAMELO SENTENÇA Trata-se de Sobrepartilha intentada por Daniela Maria Lopes Camelo e outros, através de procurador judicial, regularmente habilitado para o levantamento dos valores em conta referente ao crédito da 3ª parcela do precatório do FUNDEF, deixado por Antônia Lopes Farias Camelo, tendo o inventário chegado a esta Unidade Judiciária, sob o número supracitado, com a partilha/adjudicação dos bens conhecidos a época. O presente feito encontrava-se arquivado, quando a parte autora peticionou no ID 164023961, informando haver conhecimento de novos valores em nome da autora da herança, juntando, para tanto, documento no ID 164023962. Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. A sobrepartilha está regulada no Código de Processo Civil, nos artigos 669 e 670 e nos artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil, que menciona que: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. E na sequência, disciplina o Código Civil: Art. 2.021.
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022.
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Assim, preceitua o inciso II do artigo 669 do CPC e o artigo 2.022 do CC, que quaisquer outros bens que se tenha ciência após a partilha estão sujeitos a sobrepartilha. Com relação ao juízo competente e onde deve ser realizado o pedido de sobrepartilha, o artigo 670, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil é bem claro quanto a observação do procedimento de inventário e de partilha, devendo correr nos autos do inventário do autor da herança. De outra banda, a sobrepartilha, sob o aspecto processual, se notabiliza como novo processo sucessório, ainda que com feições de 'inventário suplementar', que é impulsionado pela arrecadação de bens e/ou direitos que não foram alcançados pelo desfecho do inventário já encerrado, ensejando a instauração de procedimento que contempla todas as fases do inventário sucessório, cujo desfecho dependerá da liquidação e do posicionamento jurídico dos interessados na sucessão.
Tanto é assim que haverá na sobrepartilha a necessidade de designação de inventariante e intimação das Fazendas Públicas para intervirem no feito, assim como a necessidade de juntar as certidões negativas de débitos fiscais. Dito isso, o pleito da parte autora enquadra-se, como de fato foi a opção da inventariante, no procedimento de Arrolamento Sumário, nos termos do arts. 659 a 663 do CPC, tendo por finalidade de simplificar o levantamento de valores, como é o caso dos autos. O Código de Processo Civil vigente trouxe um novo artigo - art. 648 -, dentre muitos outros, que não continha na normativa processual anterior, estabelecendo regras a serem observadas na partilha.
Uma delas é a máxima comodidade dos coerdeiros e do companheiro.
Tal regra tem por escopo propiciar aos legitimados o recebimento da herança a maior conveniência possível quando da partilha, de modo a atender os interesses existentes entre eles. Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. O mesmo diploma prevê, ainda, dois procedimentos mais simples, rápidos e descomplicados, cuja ausência de formalismo permite solução mais célere da demanda: o arrolamento comum (art. 664) e o arrolamento sumário (arts. 659 a 663). O arrolamento sumário tem por requisito para a instauração do procedimento que as partes sejam maiores e capazes, assim como haja a concordância dos herdeiros no tocante a partilha dos bens, ademais de que o valor dos bens do espólio deve ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, podendo ser utilizado para homologar pedido de adjudicação, em caso de herdeiro único. Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. A inventariante nomeada declarou, em sua petição, os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil, bem como apresentou a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha (CPC, art. 664, caput). Sobre a necessidade de recolhimento do ITCD, necessário tecer algumas considerações.
Consoante o disposto no art. 662 do CPC: "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Por fim, a questão foi submetida a julgamento pelo STJ, no Tema 1074, sob o rito dos recursos repetitivos, restando consolidada no julgamento do REsp 1.896.526/DF e do REsp nº 2.027.972/DF, a seguinte tese (Tema 1.074): No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel.
Min.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em26/10/2022, DJe de 28/10/2022; REsp 2.027.972/DF, Rel.
Min.
Maria Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJSP: ARROLAMENTO SUMÁRIO - ITCMD - Desnecessidade do recolhimento do imposto causa mortis para a homologação da partilha ou da adjudicação, que ocorre após o trânsito em julgado - Inteligência do § 2º do art. 659 do CPC/2015 - Questão submetida a julgamento pelo STJ, no Tema 1074, sob o rito dos recursos repetitivos, restando consolidada tese repetitiva no sentido de que: "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN"- Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22209738920228260000 SP 2220973-89.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 08/11/2022, 4a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Vale lembrar, contudo, que a comprovação do recolhimento dos demais tributos incidentes sobre os bens do espólio e as suas rendas (com exceção do ITCMD), caso existentes, permanece como condição para a expedição do formal de partilha.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO - DISCUSSÃO SOBRE O RECOLHIMENTO DO ITCMD - MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1.074 - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA FUTURA INCIDÊNCIA DO ITCMD - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE APENAS UM ENTE DA FEDERAÇÃO (MUNICIPAL) - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Independentemente do deslinde do Tema 1.074 do STJ, que diz respeito exclusivamente à cobrança do ITCMD, é indispensável a apresentação, no bojo do inventário por arrolamento sumário, de certidões ou informações negativas de dívidas perante a Fazenda Pública, sem o que a partilha não pode ser homologada.
Precedentes do STJ. 2.
Não tendo sido apresentadas as certidões do ente Estadual e Federal, na fase processual oportuna, a fim de demonstrar a inexistência de débitos tributários em, ao menos, dois níveis da Federação, a sentença homologatória deve ser anulada a fim de que se adotem as medidas cabíveis. (TJ-MT 10026695520218110013 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Em razão do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o plano de sobrepartilha de ID 164023961, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). Custas a serem adimplidas pelos herdeiros, com exigibilidade suspensa. Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os respectivos alvarás/formal de partilha/carta de adjudicação, nos termos requeridos no ID 164023961. Retifique-se a classe processual para sobrepartilha. Cumpridos os expedientes, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168677051
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168677051
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:17
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/07/2025 11:49
Mov. [46] - Reativação
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05/07/2025 06:09
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WICO.25.01801712-0 Tipo da Peticao: Peticao (Outras) Data: 04/07/2025 13:48
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25/09/2024 16:18
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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25/09/2024 16:18
Mov. [43] - Definitivo
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30/08/2024 09:34
Mov. [42] - Baixa Definitiva
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12/08/2024 14:27
Mov. [41] - Expedição de Alvará
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30/07/2024 13:29
Mov. [40] - Trânsito em julgado
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11/07/2024 17:03
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 08:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 05:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805503-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2024 16:09
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26/04/2024 01:45
Mov. [36] - Certidão emitida
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20/04/2024 11:19
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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20/04/2024 10:12
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803274-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2024 10:05
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18/04/2024 17:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 16:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803214-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 18/04/2024 16:32
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18/04/2024 10:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
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16/04/2024 02:24
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 17:19
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/04/2024 17:19
Mov. [28] - Informação
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15/04/2024 16:18
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 13:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 11:26
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WICO.24.01300838-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/04/2024 11:23
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09/03/2024 00:56
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/02/2024 13:42
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/02/2024 13:41
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico do Ceara.
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27/02/2024 10:48
Mov. [21] - Ofício
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23/02/2024 08:33
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 16:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801361-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 15:29
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22/02/2024 11:20
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 09:28
Mov. [17] - Ofício
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19/02/2024 15:28
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | renovem-se os oficios de pags. 36 e 37, enviados as pags. 38 e 39, respectivamente, para resposta no prazo legal.
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16/02/2024 15:06
Mov. [15] - Documento
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16/02/2024 14:57
Mov. [14] - Documento
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16/02/2024 13:20
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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16/02/2024 13:20
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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29/01/2024 16:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 08:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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20/09/2023 11:15
Mov. [9] - Documento
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20/09/2023 11:08
Mov. [8] - Documento
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19/09/2023 16:34
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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19/09/2023 16:34
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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19/09/2023 12:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/09/2023 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 21:18
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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