TJCE - 0208849-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:47
Decorrendo Prazo
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29/08/2025 13:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/08/2025 13:19
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:50
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0208849-92.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Marcos Andre Barros da Silva - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
VIOLAÇÃO AO 226 DO CPP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE MARCOS ANDRÉ BARROS DA SILVA, ACUSADO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. 1.1 O APELANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAR O RÉU, SUSTENTANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELA VÍTIMA FOI CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO; (II) DEFINIR SE É VÁLIDA A CONDENAÇÃO FUNDADA, ENTRE OUTRAS PROVAS, NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME SE COMPROVAM POR MEIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO, TERMO DE RESTITUIÇÃO E DEPOIMENTOS COLHIDOS, TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO, SOB CONTRADITÓRIO.4.
O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DA VÍTIMA É VÁLIDO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS JUDICIALMENTE, COMO NO CASO, EM QUE O RÉU FOI ENCONTRADO COM OBJETO SUBTRAÍDO E VESTINDO ROUPAS DESCRITAS PELA VÍTIMA.5.
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA COERENTE DA VÍTIMA, CONFIRMADA EM JUÍZO E ALINHADA A DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, BASTANDO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.6. É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, SENDO SUFICIENTE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA QUE ATESTE SEU USO NA PRÁTICA DELITIVA.7.
NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, APLICO A PENA NO MÍNIMO LEGAL.
JÁ NA SEGUNDA FASE, VERIFICO A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO, RAZÃO PELA QUAL AGRAVO A PENA EM 1/6.
QUANTO À TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, NÃO HÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA; CONTUDO, INCIDEM AS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ASSIM, ADOTO A FRAÇÃO MÍNIMA DE 2/3, FIXANDO A PENA FINAL E DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO CRIME.8.
A REINCIDÊNCIA E A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO AUTORIZA O REGIME INICIAL FECHADO.9.
NÃO CABE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NEM SUSPENSÃO CONDICIONAL, DIANTE DA PENA FIXADA E DA GRAVE AMEAÇA À PESSOA.DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
26/08/2025 08:31
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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26/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:29
Mover Obj A
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26/08/2025 08:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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22/08/2025 12:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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22/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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20/08/2025 16:38
Juntada de Acórdão
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20/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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19/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:09
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 17:08
Para Julgamento
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06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/08/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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31/07/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/07/2025 18:56
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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22/07/2025 13:41
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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22/07/2025 13:26
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/07/2025 16:20
Encaminhado para redistribuição do órgão julgador
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02/02/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/10/2024 15:02
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:47
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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02/09/2024 12:59
Registrado para Retificada a autuação
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02/09/2024 12:59
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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