TJCE - 3011504-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
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11/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 25301551
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26/08/2025 09:30
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3011504-36.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. originário nº 0201381-28.2022.8.06.0137) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PACATUBA AGRAVANTE: MARCIO CORREIA DE MATOS FILHO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por MARCIO CORREIA DE MATOS FILHO, contra decisão interlocutória (ID 96642191 - PJE 1º Grau) proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba/CE que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proc. originário nº 0201381-28.2022.8.06.0137, deferiu liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: […] Expeça-se o correspondente mandado de busca e apreensão e citação, nos termos do art. 3º, caput e seus parágrafos, do Decreto-Lei n. 911/69, ficando autorizado, se necessário, o uso de providências cabíveis para o cumprimento da ordem judicial, especificamente, ordemde arrombamento e utilização de força policial.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, 11, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). [...] Em suas razões recursais (fls. 1/20), a parte recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, a desconstituição da mora, uma vez que há ausência de pressuposto de sua constituição, inviabilizando, dessa forma, a concessão da liminar de busca e apreensão.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito suspensivo, apreciando-se o mérito somente após a formação do contraditório.
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbra-se o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Isso porque existem fundamentos que apontam a cabal probabilidade do direito e que demonstram a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada à parte agravante na hipótese de a decisão de primeiro grau não ser, de imediato, atribuído o efeito pretendido por esta relatoria.
De maneira breve, o agravante pleiteia a desconstituição da mora, haja vista que a taxa de juros diárias aplicadas ao contrato não encontra previsão contratual na estipulação no montante de juros.
Ocorre que razão lhe assiste. É admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC) Nesse contexto, compulsando os autos principais, o contrato estabelecido (ID 96642215) no que tange às condições gerais prevê que os juros mensais, de 1,00%, serão capitalizados diariamente.
Todavia, observa-se que inexiste a previsão quando analisado o custo efetivo total, que se restringe aos juros mensais (02,53% ao mês) e anuais (35,47% ao ano), o que afasta a higidez da capitalização diária. Assim, há indícios de que o contrato viola o dever de informação, pois afasta a possibilidade da incidência da capitalização diária.
Entendimento, inclusive, desta Eg.
Corte em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Rone Ederson da Rocha Ferreira contra decisão interlocutória que concedeu liminar nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira Banco Itaú Unibanco S/A, argumentando que o contrato de financiamento firmado entre as partes, apesar de dispor expressamente a capitalização de juros em periodicidade diária, não informa o valor referente à sua taxa, sendo a cláusula abusiva e apta a descaracterizar a mora.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há descaracterização da mora em razão da existência de cláusula contratual dispondo expressamente acerca da capitalização de juros em periodicidade diária, mas que não informa o valor referente à sua taxa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4.
No caso em comento, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de capitalização diária de juros, todavia, não indica o valor da taxa diária dos juros remuneratórios, prevendo apenas as taxas de juros mensal (02,18%) e anual (29,53%) o que afasta a higidez da capitalização diária prevista no Item 9 - Promessa de pagamento (id. 97794371 - PJE 1° Grau). 5.
Em suma, é admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). 6.
Como consequência do reconhecimento da abusividade da cobrança do encargo acima no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora.
Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE ALVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE ALVES Relatora (Agravo de Instrumento - 0631439-98.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 13/12/2024) (Destaquei) Consumidor.
Apelação cível.
Ação revisional.
Comissão de permanência inexistente no contrato.
Juros remuneratórios inferiores à multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado.
Capitalização de juros ferindo o dever de informação.
Mora desconstituída.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da promovente contra sentença de improcedência da Ação Revisional, a qual reconheceu a inexistência de abusividade no contrato de financiamento formalizado para a aquisição do veículo COROLLA FLEX, Ano/Modelo: 2011/2012, Placas: OIA2J01.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a existência indevida de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a abusividade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios e a possibilidade de repetição do indébito e desconstituição da mora.
III.
Razões de decidir 3.
Comissão de Permanência: no contrato em tablado, não há que se falar em qualquer ilegalidade, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo, de sorte que não há interesse recursal quanto a este ponto. 4.
Capitalização de Juros: verifica-se que na cláusula M Promessa de Pagamento (fl. 70) há expressa indicação de juros capitalizados diariamente, inexistindo a especificação dos mesmos no tópico F.4 (fl. 69), que só retrata os juros mensais e anuais.
Inexistindo pactuação expressa, ferindo-se o dever de informação, devido é o reconhecimento de abusividade. 5.
Juros Remuneratórios: restando demonstrado que os juros remuneratórios do contrato são inferiores à multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado à época da celebração do contrato (multiplicação: 40,72% ao ano / contrato: 25,65% ao ano), não resta configurada a sua abusividade. 6.
Mora: o STJ entende que a descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
No contrato em comento, considerando a ilegalidade da capitalização de juros, vez que feriu o dever de informação, devida é a desconstituição da mora.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a abusividade da capitalização de juros e declarar a consequente desconstituição da mora.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0206053-08.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (Destaquei) Outrossim, resta evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, sobretudo diante da possibilidade de apreensão indevida do veículo, o que comprometeria sua autonomia de locomoção e prejudicaria o desempenho de suas atividades cotidianas.
Diante do exposto, e considerando-se a cognição sumária própria deste momento processual, o pleito liminar merece ser acolhido, porquanto presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: probabilidade do direito e haver indícios que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando que o veículo RENAULT SANDERO (HP)(NG) EXPR 1.68VA4C, ano/modelo 2014/2015, Cor Branca de Renavam *11.***.*40-78 não seja apreendido e, caso já tenha sido, a restituição do bem à agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora EG1/A2 -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 25301551
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25/08/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25301551
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13/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/08/2025 20:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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14/07/2025 14:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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