TJCE - 3039982-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166252639
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3039982-85.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: CARLOS WELLMERSON DA SILVA Requerido: REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS WELLMERSON DA SILVA em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA (ULTRAGAZ).
Feito contestado e replicado.
O Requerido alega em sede de contestação, as seguintes preliminares: Da Ausência de Interesse Processual: Em sede de preliminares, a Promovida alega ausência de interesse de agir por parte da Promovente, uma vez que não houve tentativa nas vias administrativas para solucionar o problema, contudo, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Além disso, visto que o exercício do direito de ação por parte do autor, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/88, não está condicionado à tentativa de resolução administrativa do litígio, remanescendo o interesse processual da requerente em relação aos direitos que entende como violados.
Sendo assim, desacolho a preliminar requestada.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Da Ausência Dos Requisitos Para Concessão Da Gratuidade Da Justiça: Em sede de preliminares, o Promovido requer a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, contudo, a mera impugnação acerca da justiça gratuita, desprovida de robusto arcabouço probatório, por si só, não é capaz de modificar a decisão fundamentada em benefício do Autor.
Sobre o tema, a parte Requerida não trouxe aos autos qualquer subsídio documental apto a comprovar as arguições, enquanto que a Autora juntou a documentação como prova de sua hipossuficiência financeira.
Meras alegações despiciendas de documentos são insuficientes à concessão do pedido da requerida.
Tal benefício fundamenta-se, ainda, no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual, desacolho a referida preliminar.
Da Impugnação ao Valor da Causa: Defiro a preliminar suscitada pela parte ré.
O valor atribuído à causa, fixado em R$ 20.000,00, revela-se incabível, tendo em vista que o montante pleiteado pela parte autora a título de danos morais mostra-se excessivo, em consonância com o entendimento pacificado em outros tribunais.
Dessa forma, fixo o valor da causa em R$ 5.000,00, vejamos os entendimentos dos tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, determinação a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como condenar a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Apela a autora pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria; majoração dos danos morais para R$ 14.000,00.
Descabimento.
Reconhecida a inexigibilidade do débito, por ausência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes, os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria devem ser integralmente restituídos, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso.
Não comprovada a má-fé apta a justificar a restituição em dobro.
Ocorrência de abalo moral.
A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, consideradas as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de punição ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa.
Manutenção do valor indenizatório em R$ 5.000,00.
Sentença mantida.
Recurso improvido Fortaleza, 23 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166252639
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11/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166252639
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24/07/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132052619
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132052619
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20/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132052619
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10/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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03/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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