TJCE - 3007752-40.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172383681
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11/09/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172383681
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3007752-40.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/10/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVjMDM2NzUtNDViZi00NGIyLTlhOGYtZTg4YzkzMzE2ZWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de setembro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/09/2025 16:43
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172383681
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10/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170379697
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3007752-40.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA LOPES ROQUEEndereço: MARIA ALICE BARRETO LIMA, 1186, PARQUE SILVANA, SOBRAL - CE - CEP: 62020-375REQUERIDO(A)(S):Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000DATA DA AUDIÊNCIA: 23/10/2025 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 49.516,24 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO 1.
A demandante narra que vem sofrendo descontos não autorizados que excedem R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais em seu benefício previdenciário, desde o ano de 2022. 2.
Requer, pois, a concessão de um provimento antecipado que vise "a cessação dos descontos mensais da conta da requerente" (pág. 7, id.170354779) . 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Os dados apresentados pela requerente sugerem que os descontos começaram a ser efetivamente cobrados anos atrás, conforme se observa na página 2 da Petição Inicial (id. 170354779). 5.
Desse modo, o grande lapso temporal existente entre o início dos débitos e a presente Reclamação afasta a urgência, requisito sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida. 6.
Ademais, ante a ausência de maior acervo probatório, inviável avaliar a fundo se houve ou não anuência na contratação do serviço, situação que será apreciada durante a instrução processual, com o devido contraditório. 7.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 8.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de endereço, emitido até três meses antes do ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento.
Caso o documento esteja em nome de terceiros, necessária a comprovação de vínculo afetivo, familiar ou contratual com o titular da conta.
Saliento que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) trazido não se afigura meio idôneo à comprovação no caso dos autos, uma vez que a agência na qual a cliente possui conta (3340, Caixa Econômica Federal), o local de nascimento segundo a Petição Inicial e o DDD do telefone indicado no id. 170354781 remetem ao estado do Acre.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170379697
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170379697
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25/08/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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24/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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